Ana Rita pede apoio para medidas protetivas da Maria da Penha

Segundo a senadora, que é relatora da CPMI da mulher, os dados que temos revelam a fragilidade do estado brasileiro no combate à violência doméstica.

A senadora Ana Rita (PT-ES) e a deputada Jô Moraes (PCdoB_MG) – relatora e presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência contra as Mulheres – solicitaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) apoio do Judiciário na concessão de medidas protetivas com base na Lei Maria da Penha.

O encontro com o presidente do STF, ministro Ari Pargendler, ocorreu nesta quarta-feira (21/03).

Medidas protetivas são ações de urgência à mulher que esteja em situação de risco, diante da à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor, que obrigam o agressor a uma série de condutas visando a segurança da vítima e da família. A concessão destas medidas visa acelerar a solução dos problemas da mulher agredida, servindo como meio de proteção e garantia aos seus direitos.

As parlamentares apresentaram um panorama da realidade da violência contra a mulher no País e as propostas de trabalho da CPMI. “O Senado veio falar do trabalho desenvolvido pela comissão que vai apurar a violência contra a mulher. Os dados que temos revelam a fragilidade do estado brasileiro no combate a esse tipo de violência. O presidente do Tribunal se colocou à disposição para o que for preciso para este combate”, afirmou Ana Rita.

Entusiasmado com a CPMI, Pargendler salientou que a iniciativa é muito importante para o Brasil, pois irá aprimorar a legislação voltada para a mulher. “A lei é indutora de modificação de condutas ou pelo prêmio ou pelo castigo”, observou.

Medidas protetivas

I- Em relação ao agressor:

1. Suspensão da posse ou restrição do porte de arma, com comunicação ao órgão competente, nos Termos da Lei 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

2. Afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

3. Proibição de:3.1. aproximação da ofendida, de seus familiares e testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;3.2. contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;3.3. de freqüentacão de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

4. Restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;5. Prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

I- Em relação à vítima:

1. Encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou atendimento;

2. Determinar a recondução da ofendida e seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

3. Determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

4. Determinar a separação de corpos;

5. Restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;

6. Proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;

7. Suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;

8. Prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.

Com Assessoria de Imprensa da Senadora Ana Rita e do STJ

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