O projeto prevê que a pena de seis a 12 anos, mais multa. Se houver tortura ou lesão corporal, o crime passa a ser definido como desaparecimento forçado qualificado, com pena de
O plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (27), o Projeto de Lei do Senado (PLS 245/2011), de autoria do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) que inclui o desaparecimento forçado de pessoa no rol de crimes previstos no Código Penal.
Pelo relatório, o desaparecimento forçado de pessoa passa a ser definido como apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo armado ou paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a autorização, apoio ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.
O caso mais emblemático é o do pedreiro Amarildo, que desapareceu, recentemente, após ser levado por policiais militares da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP), localizada na comunidade da Rocinha. Para o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), o projeto “fecha uma lacuna muito importante” no Código Penal. “Não tínhamos essa tipificação penal”, disse.
O senador chamou atenção para os quase 6 mil |
Ao lembrar o caso de Amarildo, Lindbergh Farias chamou atenção para o exorbitante número de pessoas desaparecidas no estado do Rio. “Mas não é apenas esse caso de desaparecimento que temos. Existe no Rio de Janeiro, a presença de milícias, de traficantes. Em 2003, tivemos cerca de 6.600 homicídios e mais de 4.400 desaparecidos. Em 2012, foram mais de quatro mil homicídios e 5.934 desaparecidos”, elencou o senador destacando que o número de desaparecidos supera os índices de homicídios no estado. “É claro que nem todos esses desaparecidos são forçados, mas é um contingente imenso. Hoje preenchemos uma lacuna muito importante”, concluiu.
Já o líder do PT no Senado, Wellington Dias (PT-PI), se mostrou preocupado com a possibilidade de prescrição desse tipo de crime e citou como exemplo o caso do norte-americano, Ariel Castro, que manteve em cativeiro por cerca de dez anos, três mulheres numa residência localizada no estado do Texas.
“Registro a importância desse projeto, lembrando a ocorrência do caso que ocorreu nos Estados Unidos, descoberto recentemente, de pessoas que foram colocadas em cativeiro por um tempo elevado. É possível que uma pessoa que tenha desaparecido com o corpo após um longo cativeiro possa contar com o tempo para se livrar do crime?”, questionou.
Preocupado com a |
O relatório do projeto de lei leva em consideração, dentre outras coisas, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu pela não prescrição dos crimes de desaparecimento forçado de pessoas. Foi ratificado pelo STF no Recurso Extraordinário 460.971, da Primeira Turma, que teve como relator o ministro Sepúlveda Pertence, em 2007, que o legislador pode criar outras hipóteses de imprescritibilidade.
A matéria segue para análise da Câmara dos Deputados.
Penas
O projeto aprovado pelo plenário do Senado prevê que a pena de reclusão para este crime deverá ser de seis a 12 anos, mais multa. Se houver emprego de tortura ou de outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o crime passa a ser definido como desaparecimento forçado qualificado, com pena de
Se resultar em morte, a reclusão mínima será de 20 anos, podendo chegar a 40 anos. O tempo de prisão pode ser aumentado em um terço ainda até a metade se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se o agente for funcionário público ou a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.
Conheça a íntegra do PLS 245/2011
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