A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (15), relatório do senador Jaques Wagner (PT-BA) sobre o Projeto de Lei Complementar (PLP 202/2019) para incidir o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a organização, administração ou exploração de jogos eletrônicos em qualquer modalidade, ainda que por meio da internet.
De acordo com o senador, a crescente utilização de plataformas virtuais acessadas pela internet para a prática de jogos eletrônicos evidencia a necessidade de atualização da legislação do ISS, principalmente no que tange ao local onde este é devido e às exigências de cumprimento das obrigações acessórias por contribuintes (prestadores de serviço) que atuam em escala nacional.
A proposta acrescenta exceção à regra geral de determinação do local de ocorrência do fato gerador do ISS. Segundo a norma geral, o município legitimado à cobrança do tributo é aquele em que se situa o estabelecimento prestador do serviço.
A exceção a ser criada prevê que, no caso dos serviços de competições esportivas, ou de destreza física ou intelectual, organização, administração ou exploração de jogos eletrônicos, com ou sem a participação do espectador, em qualquer modalidade, ainda que por meio da internet, o imposto será devido no domicílio do tomador dos serviços, caso o serviço seja prestado ou o evento realizado de modo não presencial.
“O cidadão que paga o imposto não mora, necessariamente, onde está a sede da plataforma. Portanto, a proposta prevê que a pagamento seja feito à Prefeitura do local onde os participantes do jogo habitam, assim, não concentrando a renda num único município”, explicou o senador.
Jaques Wagner ainda explicou durante a leitura do relatório que a medida precisará de ser regulamentada por lei ordinária que obrigue o administrador da plataforma eletrônica a identificar o participante das competições e unifique as obrigações acessórias a serem cumpridas pelo administrador da plataforma eletrônica em âmbito nacional.
A proposta segue para análise do plenário.