Lula Livre

Carta Pública sobre situação jurídica de Lula

Tendo cumprido 12 meses e dias de sua pena, Lula está na situação de usufruir, desde já, do regime semiaberto, por aplicação obrigatória do § 2º do art. 387 do CPP

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Carta Pública sobre situação jurídica de Lula

Foto Lula Marques

A partir dos debates ocorridos na cidade de Brasília, no dia 25 de abril de 2019, parlamentares, dirigentes e militantes do Partido dos Trabalhadores – PT, em conjunto com especialistas da área jurídica e de membros de outros partidos, divulgamos a presenteCarta Pública sobre a situação jurídica do ex-presidente Lula após o julgamento proferido no dia 23 de abril de 2019, no julgamento do Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça.

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reduziu a pena do ex-presidente Lula para 8 anos, 10 meses e 20 dias.

A primeira coisa a ser dita é que qualquer pena aplicada a Lula é injusta e indigna, já que o ex-presidente não cometeu crime algum.

Contudo, acerca do debate de prazos, é necessário esclarecer que, tendo cumprido 12 meses e dias de sua pena, o ex-presidente Lula está na situação de usufruir, desde já, do regime semiaberto, por aplicação obrigatória do § 2º do art. 387 do CPP, acrescido pela Lei 12.736/2012, que determina que na prolação da sentença condenatória “o tempo de prisão provisória (…) será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.

Isso porque a detração do tempo de prisão cautelar cumprido pelo apenado deve ser contado para fixação do regime inicial de cumprimento de pena. O regime semiaberto é aplicado para os condenados à pena de 4 a 8 anos.

A fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve se concretizar mediante a observância dos critérios específicos previstos no art. 59, do Código Penal, respeitados os princípios da individualização da pena, da suficiência e da retribuição proporcionada, atendendo-se, assim, à prevenção e reprovação do crime, afastando-se deste momento de concreção da pena os juízos relativos ao tipo penal em si considerado. A pessoa deve ter a pena particularizada.

A jurisprudência de todos os tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça – STJ é unânime no sentido de que, para fixar o regime inicial de cumprimento da pena leva-se em conta a pena definida e a detração.

Afirmamos, pois, nosso posicionamento no sentido de que, juridicamente, o ex-presidente Lula, após o julgamento da 5ª Turma do STJ encontra-se no regime semiaberto, cabendo aos órgãos do Poder Judiciário declarar esta situação e desdobrar seus efeitos.

Assinam todos os organizadores e presentes ao seminário:

Flávio Dino
Carol Proner
Fernando Haddad
Gleisi Hoffmann
Humberto Costa
Paulo Pimenta
Aloizio Mercadante
Maíra Fernandes
Felipe Freitas
Eleonora Nacif
Marivaldo Pereira
Deise Benedito
Beatriz Vargas
Pedro Carrielo
Paulo Ramos
Jordana Pereira

Senadores:
Rogério Carvalho
Jean Paul Prates
Jaques Wagner
Paulo Rocha Paulo Paim

Deputados Federais:
Afonso Florence
Airton Faleiro
Alencar Santana
Alexandre Padilha
Arlindo Chinaglia
Assis Carvalho
Benedita da Silva
Beto Faro
Bohn Gass
Carlos Veras
Carlos Zarattini
Célio Moura
Enio Verri
Érika Kokay
Frei Anastácio
Gleisi Hoffmann
Helder Salomão
Henrique Fontana
Jandira Feghali
João Daniel
Jorge Solla
José Airton Cirilo
José Guimarães
José Ricardo
Joseildo Ramos
Leonardo Monteiro
Luizianne Lins
Marcon
Margarida Salomão
Maria do Rosário
Marília Arraes
Merlong Solano
Natália Bonavides
Nelson Pellegrino
Nilto Tatto
Orlando Silva
Odair Cunha
Padre João
Patrus Ananias
Paulão
Paulo Guedes
Paulo Pimenta
Paulo Teixeira
Pedro Uczai
Prof. Rosa Neide
Reginaldo Lopes
Rejane Dias
Rogério Correia
Rubens Otoni
Rui Falcão
Valmir Assunção
Vander Loubet
Vicentinho
Waldenor Pereira
Zé Carlos
Zé Neto
Zeca Dirceu

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