O professor em regime de dedicação |
O plenário aprovou nesta terça-feira (20), a Medida Provisória 614/13, que autoriza as fundações de apoio à pesquisa a celebrar contratos e convênios com entidades privadas para auxiliar em projetos de ensino, pesquisa e desenvolvimento tecnológico nas instituições federais de ensino superior (Ifes) e demais instituições científicas e tecnológicas (ICTs). A matéria ainda deve passar pelo Senado. Originalmente, a MP fazia apenas ajustes na reestruturação das carreiras de magistério superior em universidades e de ensino básico, técnico e tecnológico nas demais instituições federais de ensino (Lei 12.772/12).
Com relação ao tema principal da MP – as carreiras de magistério – o relator da MP, deputado Roberto Santiago (PSD-SP), fez poucas mudanças em relação ao texto original, que faz ajustes na reestruturação das carreiras de magistério superior em universidades e de ensino básico, técnico e tecnológico nas demais instituições federais de ensino (Lei 12.772/12).
Uma das mudanças permite ao conselho superior da instituição autorizar o professor em regime de dedicação exclusiva a realizar 120 horas anuais a mais de atividades remuneradas, além das 120 horas que já estavam previstas na proposta do Governo. Isso será permitido se o tempo for usado exclusivamente em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. As primeiras 120 horas anuais poderão ser usadas em colaborações esporádicas remuneradas nos assuntos de especialidade do professor, inclusive em polos de inovação tecnológica.
O relator retirou do texto o limite de 30 horas anuais para atividades que impliquem o recebimento de cachê ou pró-labore pela participação esporádica em palestras, conferências ou atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente. No caso de bolsas, serão permitidas as de estímulo à inovação e as de todos os tipos pagas por organismos internacionais no âmbito de tratados assinados pelo Brasil.
O Governo concordou com as mudanças, mas a ampliação das horas de pesquisa será tema de outros projetos de lei na tentativa de aumentar mais o limite. O Conselho Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento (CNPq) recomenda algo em torno de 400 horas anuais.
Doutorado
A MP exige doutorado para ingresso na classe inicial da carreira de magistério superior. Atualmente, pode ser exigido apenas o diploma de graduação, mas as pontuações obtidas com as titulações, previstas nos editais dos concursos, favorecem os mais titulados.
A passagem dos doutores e mestres para níveis avançados da carreira após três anos de estágio probatório também é facilitada. A redação da lei previa que, depois desse prazo, o docente concorreria a essa promoção. Agora será um direito garantido.
Para facilitar o provimento de cargos de docentes em determinadas localidades e áreas, a MP permite à instituição dispensar a exigência do título de doutor no edital, substituindo-o por mestrado, especialização ou graduação. Isso poderá ser feito com decisão fundamentada do conselho superior da instituição.
Inovação incluída pelo relator nesse tópico é a permissão para a instituição posicionar o candidato que tomar posse em cargo de docente na mesma classe e nível a que pertencia se ele já era professor em outra instituição federal de ensino.
Titular-livre
O acesso ao cargo isolado de titular-livre, preenchido por meio de concurso, será facilitado com a diminuição, de 20 para 10 anos, de experiência ou de título de doutor exigidos.
A exemplo do que ocorre para o acesso ao cargo de titular, última classe da carreira, o concurso para titular-livre será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% de profissionais externos à instituição.
Cessão a estados
Segundo o texto, o docente de dedicação exclusiva cedido a estados e municípios para ocupar cargos em comissão poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, recebendo inclusive o adicional desse regime. O pagamento caberá ao órgão cessionário.
Igual regra foi estabelecida pelo relator para o caso de cessão especial de docentes a organizações sociais qualificadas pelo Executivo federal nos termos da Lei 9.637/98.
Pela lei, o Executivo poderá qualificar como organizações sociais as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Contratos
A autorização para fechar contratos foi incluída no texto pelo relator da MP, deputado Roberto Santiago (PSD-SP). Empresas públicas, sociedades de economia mista e organizações sociais também poderão apoiar essas fundações, geralmente ligadas a universidades. Pelo texto, os convênios ainda podem prever atividades de gestão administrativa e financeira necessárias à execução dos projetos previstos nos contratos, cujo objeto pode ser também relacionado à inovação.
Pela legislação vigente, os contratos e convênios dessa natureza somente podem ser celebrados com a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e com as agências financeiras oficiais de fomento.
Todos os convênios dessa natureza serão regulamentados pelo Poder Executivo, que estabelecerá critérios de habilitação das empresas, dispensadas as regras da Lei de Licitações (8.666/93) para identificação e escolha das participantes.
Dispensa de licitação
O relatório de Santiago remete a contratação de obras e serviços pelas fundações de apoio, no âmbito desses convênios e contratos, a um regulamento específico a ser editado pelo Executivo federal.
Se as instituições apoiadas concordarem, as fundações de apoio poderão captar e receber diretamente os recursos necessários à execução dos projetos contratados sem que eles passem pela Conta Única do Tesouro Nacional.
O parecer aprovado retira da Lei 8.958/94, que disciplina esses convênios, a submissão dos contratos à fiscalização do Tribunal de Contas da União (TCU), mas mantém o acesso do Controle Interno do Poder Executivo aos processos, documentos e dados sobre os recursos públicos recebidos.
Outro controle será realizado pelo órgão máximo da instituição federal contratante. As contas serão prestadas ainda aos entes financiadores.
Já a movimentação dos recursos deverá ser feita exclusivamente por meio eletrônico. O uso de dinheiro somente será permitido para pequenas despesas. No caso de recursos públicos, deverá ser aberta uma conta específica para cada projeto.
Risco tecnológico
Nos projetos que envolvam risco tecnológico para a solução de problema técnico específico ou para a obtenção de produto ou processo inovador, as instituições de ensino (Ifes) ou os institutos (ICTs) poderão oferecer como contrapartida o uso de seus bens e serviços.
O contrato preverá a participação dessas instituições nos ganhos econômicos derivados se o conselho superior dessas instituições não a dispensar justificadamente.
Vedações
Pela proposta, as fundações de apoio não poderão contratar cônjuges, companheiros ou parentes até terceiro grau de servidores das instituições federais de ensino que atuem na direção das fundações ou de dirigentes das Ifes contratantes.
A proibição vale também para a contratação, sem processo licitatório, de pessoa jurídica que tenha proprietário, sócio ou cotista nessa mesma condição.
Bolsas para servidores
De acordo com o parecer aprovado, os servidores ocupantes de cargos em comissão nas instituições de ensino ou científicas poderão receber bolsas para desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão no âmbito dos projetos amparados pelas fundações de apoio. Essas fundações poderão conceder bolsas também aos estudantes de cursos técnicos.
Pronatec
Quanto ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), o texto permite a concessão da Bolsa-formação-estudante a alunos com ensino médio completo que façam curso de formação para professor, na modalidade normal. Essa modalidade permite lecionar para as primeiras quatro séries do ensino fundamental.
Com informações da Agência Câmara
Veja o texto da MP:
Leia mais:
Comissão mista aprova relatório final da MP do Magistério Federal