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A comissão mista da medida provisória que altera regras para a importação do cacau aprovou nesta quarta-feira (17/6) o relatório final. A matéria segue agora para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A MP 1.341/2026 foi editada em março com a intenção de proteger os produtores de cacau sem prejudicar a indústria exportadora nacional, que também utiliza cacau de outros países.
O texto alterou o prazo de isenção, redução ou suspensão de tributos previstos nos regimes aduaneiros especiais de drawback no caso de importação de cacau. O drawback é um mecanismo que permite a suspensão, redução ou isenção de tributos sobre insumos importados que serão utilizados na fabricação de produtos destinados à exportação.
Para o relator da matéria, senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), “este é um momento interessante para o cacau brasileiro e para a indústria”. O senador disse que a iniciativa do governo Lula amplia a transparência e a segurança jurídica.
“Temos vivido um momento de muita dificuldade em função de falta de transparência naquilo que deve e pode ser importado e aquilo que o produtor precisa vender no mercado interno. Com essa medida provisória, a gente dá uma alinhada geral e o governo terá muito mais condição de acompanhar, fiscalizar”, disse.
Novo prazo
A principal mudança da MP foi a redução do prazo: os benefícios tributários do drawback para a importação de cacau passaram a valer por, no máximo, seis meses. Antes, pelas regras do Decreto-Lei 1.722/1979, os atos concessórios do regime podiam ter validade de um ano, com possibilidade de prorrogação por mais um ano, permitindo que o benefício durasse até dois anos. A MP criou uma exceção específica para o cacau inteiro ou partido, em estado bruto ou torrado.
A prorrogação continua sendo possível, mas apenas uma vez e por igual período. Assim, o prazo total não pode ultrapassar um ano. Além disso, a renovação deixa de ser automática e depende de pedido do importador acompanhado de documentação que comprove a operação vinculada ao ato concessório.
A renovação fica sob responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). Para autorizar a prorrogação, o governo observa critérios como o volume processado, a formação de estoques pelas indústrias e se a entrada do produto estrangeiro está provocando uma redução nos preços pagos aos agricultores brasileiros.
Toda a parte da redução do prazo de drawback para importação de cacau da MP foi mantida.
Uma das alterações promovidas pelo relator introduz uma exigência de transparência na legislação atual, obrigando o Executivo a dar divulgação trimestral dos volumes importados e exportados vinculados ao regime de drawback.
A emenda determina a divulgação trimestral dos volumes importados e exportados vinculados ao regime de drawback. Segundo o relatório, a exigência busca evitar o uso do benefício para formação de estoques de produto importado em prejuízo da produção nacional.
A outra estabelece sanções para quem descumprir os prazos ou obrigações, incluindo a suspensão do direito de utilizar o regime de drawback e a cobrança imediata de multas e dos tributos que haviam sido dispensados. O cálculo dessas penalidades deverá seguir os critérios de correção e juros previstos no Decreto-Lei 1.722, mas o detalhamento da dosimetria das multas será definido em regulamento posterior.
A mudança afeta especificamente as operações amparadas pela Lei 11.945/2009, e pela Lei 12.350/2010, criando uma exceção exclusiva para a cadeia do cacau dentro do sistema tributário. Segundo o relatório, a mudança busca conciliar a competitividade da indústria processadora com a proteção da produção nacional de cacau.
De acordo com o relator, a alteração busca proteger a renda dos produtores brasileiros. Segundo o relatório, a possibilidade de manter estoques de cacau importado por até dois anos pressionava os preços pagos aos produtores nacionais. Com a redução do prazo, a expectativa é ampliar a participação do cacau produzido no país no abastecimento da indústria.
Com informações da Agência Senado



