Jair Bolsonaro e o ministro Sérgio Moro sofreram uma dura derrota frente ao Congresso Nacional nessa terça-feira (24) com a derrubada de 18 vetos presidenciais feitos à Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019). Entre os vetos derrubados está o que permite ao ofendido entrar com uma ação penal privada contra a autoridade, se o Ministério Público se omitir.
Outros pontos que voltarão a valer são o que tornam crime de abuso de autoridade a decretação, substituição ou relaxamento de prisão irregular; constranger preso a produzir prova contra si; insistir em interrogatório de pessoa que invoque o exercício do direito ao silêncio ou a presença de advogado; deixar de se identificar ao preso; impedir a comunicação com advogado; e negar acesso aos autos ao advogado.
“Aqui não estamos falando simplesmente dos chamados crimes do colarinho-branco. É o trabalhador que mora na favela, é o cidadão comum que no dia a dia é vítima dessa arrogância, dessa prepotência e desse abuso. Isso é também para aqueles que, ao longo desse último período, abusaram das suas prerrogativas para promover no Brasil a criminalização da política”, esclareceu o líder do PT no Senado, Humberto Costa (PE).
Com a derrubada dos vetos, entre os crimes que agora retornarão ao texto da Lei 13.869/19 estão:
– o responsável pelas investigações que, por meio de comunicação, inclusive rede social, antecipar atribuição de culpa antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– decretar prisão sem conformidade com as hipóteses legais. Válido também para o juiz que, dentro de prazo razoável, deixar de relaxar a prisão manifestamente ilegal; deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar ou conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; ou deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro: pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência;
– violar direito ou prerrogativa de advogado como a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho e sigilo de comunicação; a comunicação com seus clientes; a presença de representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando preso em flagrante por motivo ligado ao exercício da advocacia; e prisão temporária especial: pena de detenção de 3 meses a 1 ano;
– deixar de se identificar ou se identificar falsamente ao preso quando de sua prisão. Aplica-se também para quem, como responsável por interrogatório, deixa de se identificar ao preso ou atribui a si mesmo falsa identidade, cargo ou função: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– prosseguir com o interrogatório de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio ou de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado. Aplica-se a pena também a quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele se comunicar durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa;
– dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: pena de detenção de 1 a 4 anos e multa;
– negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa; ou impedir a obtenção de cópias: pena de detenção de 6 meses a 2 anos e multa.
Com informações da Agência Câmara
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