Ataque aos trabalhadores

Empresários usam pandemia para não pagar direitos trabalhistas

MP 927 está sendo usada para não pagar até 50% dos encargos na hora da demissão
Empresários usam pandemia para não pagar direitos trabalhistas

Foto: EBC

Alguns empresários estão usando a pandemia do novo coronavírus para demitir trabalhadores e trabalhadoras sem pagar corretamente todas as verbas rescisórias obrigatórias nos casos de demissão sem justa causa. O prejuízo pode chegar a 50%.

Apesar do distanciamento social, que mantem fechadas desde março várias varas da Justiça do Trabalho, 19.408 trabalhadores entraram com ação pedindo o pagamento de aviso prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário e a multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Só nos últimos 30 dias, 455 trabalhadores entraram na Justiça diariamente alegando que foram demitidos em função da crise do novo coronavírus e não receberam o conjunto ou parte das verbas rescisórias obrigatórias. Os dados são do monitoramento do Termômetro Covid-19 da Justiça na Trabalho, feito pela Datalawyer com o site Consultor Jurídico e a FintedLab.

Para não pagar as verbas rescisórias, os patrões usam como pretexto um suposto ‘dispositivo jurídico’ da Medida Provisória (MP) nº 927, editada pelo governo de Jair Bolsonaro (ex-PSL), em março deste ano.

Acontece que o texto da MP, que alterou a legislação trabalhista durante a pandemia do novo coronavírus, equipara “calamidade pública” a “motivo de força maior”, mas não fala no não pagamento das verbas rescisórias. Mesmo assim, tem empresa alegando o tal “motivo de força maior”, ou seja, a pandemia, para não pagar as verbas rescisórias.

De acordo com a advogada Luciana Barretto, sócia da LBS Advogados, a MP cita o artigo 501 da Constituição de 1988, que fala sobre força maior e não fala sobre pagar metade da rescisão. O artigo seguinte, o 502, que trata desse ponto não foi incluído na MP 927”.

O texto do Art. 502º diz que se ocorrer “motivo de força maior” que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada ao trabalhador, quando demitido, uma indenização de metade do que seria a devida em caso de rescisão sem justa causa.

“Não é correto usar o artigo como base para pagar somente metade da rescisão de contrato”, diz a advogada, que complementa: A prática de usar a MP para não pagar os direitos dos trabalhadores foi uma “construção jurídica articulada pelos advogados das empresas”.

Confira a íntegra da matéria

 

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