Fazenda esclarece como regularizar dinheiro no exterior não declarado

Fazenda esclarece como regularizar dinheiro no exterior não declarado

O site do Ministério da Fazenda colocou à disposição dos interessados respostas a quinze perguntas sobre o Projeto de Lei nº 2.960/2015, que trata da regularização dos ativos de brasileiros no exterior. O projeto, como foi amplamente divulgado, perdoa o crime de sonegação cometido pelos brasileiros que enviaram dinheiro para o exterior sem declaração à Receita, cobrando multa de 17,5% sobre o imposto devido. Na melhor das expectativas, isso pode representar a volta ao Brasil de cerca de R$ 150 bilhões, sem contar com os valores que serão pagos para regularizar o recurso que poderá continuar no exterior.

A medida coloca o Brasil no mesmo nível de outras grandes economias que já contam com mecanismos de controle e identificação de cidadãos que enviavam recursos não declarados para o exterior. Esse dinheiro enviado ao exterior sem ter sido declarado não é necessariamente ilegal – condição muito diferente do dinheiro proveniente do narcotráfico, do contrabando e do terrorismo, entre outros, que se tornou alvo permanente das autoridades fiscais e policiais de todo o mundo.

Foi a partir desse diagnóstico que o Fórum Global criou a Convenção de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária. A partir da convenção, os países deram início a intensa troca de informações tributárias e financeiras de maneira automática por meio do Common Reporting Standard (CRS).

O Brasil, como membro do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários, desde 2010, terá condições de ainda neste ano mapear onde estão e de quem são os bilhões de dólares que saíram do País sem terem sido declarados.

A regularização dos ativos no exterior é uma alternativa – legal – para que brasileiros mantenham ou façam a repatriação desses recursos, de forma que todas as iniciativas estarão amparadas na legislação.

O Common Reporting Standard foi inspirado na iniciativa norte-americana denominada Foreing Account Tax Compliance Act (FATCA). E há uma diferença entre repatriação e regularização de ativos. Repatriar estabelece regras de transferência de recursos que se encontram fora do País de origem. Regularização é o retorno à condição de regularidade tributária, que envolve o dever de retificar declarações anteriormente prestadas ao Fisco.

 

Perguntas e Respostas

Por que a instituição de um programa de regularização de ativos no Brasil?

O Brasil é membro do Fórum Global sobre Transparência e Intercâmbio de Informações para Fins Tributários desde 2010, iniciativa da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), patrocinada pelo G20.

Com a crescente internacionalização das economias, alguns países passaram a identificar que seus contribuintes evadiam recursos para jurisdições não transparentes que, posteriormente, promoviam a incorporação desses recursos à economia de terceiros países, atribuindo-lhes aparência de regularidade, com evidente erosão das respectivas bases tributárias. A partir desse diagnóstico, o Fórum Global institui como principal iniciativa a Convenção de Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária, por meio da qual os países trocaram informações tributárias e financeiras de forma automática via o Common Reporting Standard (CRS).

Atualmente, mais de cem países comprometeram-se a implementar o CRS até 2018, o Brasil se comprometeu a fazê-lo até setembro de 2018. Destaca-se que o CRS inspira-se na iniciativa norte-americana denominada Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA), aprovado pela OCDE e ratificado pelo G20 em 2014, durante sua Reunião de Cúpula. Ou seja, a instituição de um Programa de Regularização de Ativos no Brasil é um passo preliminar para que os contribuintes brasileiros possam, de forma espontânea e antes que as informações sejam intercambiadas com os demais países, regularizar sua situação tributária e não serem autuados pela Receita Federal e onsequentemente responsabilizados por crime contra a ordem tributária.

Qual a diferença entre repatriação e regularização de ativos?

Repatriação é, como o próprio nome infere, estabelecer regras de transferência dos recursos que se encontram em outras jurisdições para o país, normalmente motivado também por razões de política econômica. Nesse sentido, é comum que países que tenham implementado a repatriação apliquem alíquotas mais baixas do que aquelas que servem de parâmetro para tributação da renda.

Regularização é retornar à condição de regularidade tributária, que naturalmente envolve o dever de retificar declarações anteriormente prestadas ao Fisco e pagar o tributo devido. A regularização pode se dar a partir de ativos que se encontram no país ou no exterior e, nestes casos, os recursos podem permanecer no exterior, fato que também dependerá das razões de política econômica. A regularização, em tese, pode se dar a qualquer momento. Basta que o contribuinte espontaneamente promova a autorregularização, retificando declarações entregues com omissão e pagando os tributos devidos. Esse procedimento já existe no Brasil para fins tributários e está previsto no Código Tributário Nacional (CTN), art. 138.

O incentivo para os contribuintes de um Programa de Regularização Tributária é o de estabelecer, de forma temporária, a possibilidade de pagar os tributos devidos de forma reduzida e evitar, por consequência, a responsabilização pela prática de crime contra a ordem tributária. Uma diferença que se observa nos países que implementaram programas de repatriação ou de regularização é o estabelecimento de alíquotas de tributos mais baixas para o repatriamento e alíquotas próximas ou iguais à tributação sobre a renda para programas de regularização tributária.

Quais países já adotaram programa de regularização ou repatriação de ativos?

Aproximadamente 47 países já adotaram procedimentos de regularização ou repatriação, tais como: Argentina, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Costa Rica, Chile, China, Croácia, República Tcheca, Dinamarca, Estônia, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Índia, Indonésia, Irlanda, Itália, Japão, Corea do Sul, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Malásia, Malta, México, Holanda, Nova Zelândia, Noruega, Polônia, Portugal, Rússia, Singapura, República da Eslováquia, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Turquia, Reino Unido e Estados Unidos da América.

Um programa de regularização não poderia tornar o Brasil um País que favorece a lavagem de dinheiro?

Não,.Orelatório de 2012, de “Managing the Anti-Money Laundering and Counter-Terrorist Financing Policy Implications of Voluntary Tax Compliance programmes”, da Financial Action Task Force (FATF – GAFI), constam as recomendações a serem observadas quando da instituição de programa de regularização de ativos para evitar mecanismos que favoreçam a lavagem de dinheiro:

1 )    prever uma incidência tributária com ônus equivalente ou superior à carga tributária incidente sobre a renda;

2)     ter prazo certo e restrito para adesão;

3)    interveniência de instituições financeiras, para controle prévio sobre origem dos ativos e confiabilidade das documentações exigidas;

4)    as instituições financeiras estão obrigadas à identificação dos titulares ou responsáveis, bem como à origem dos ativos ou recursos declarados;

5)    vedar o emprego a recursos de origem ilícita e adotar todas as medidas de prevenção a lavagem de dinheiro ou os riscos de financiamento de terrorismo, exceto quanto à evasão de divisas ou delitos tributários especificados;

6)    não obstar a capacidade investigativa de qualquer autoridade competente, quando houver indícios justificados de crimes;

7)    trocas de informações com os países de origem, para eventuais investigações, quando cabível.

 

Quais crimes o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) anistiará?

A proposta limita de forma taxativa quais são os crimes objeto de anistia. No caso brasileiro, apenas os crimes que decorrerem da não observância das regras de natureza tributária, previdenciária ou cambial. A anistia do crime de lavagem de dinheiro se aplicará apenas quando o crime antecedente for contra a ordem tributária ou de evasão de divisas.

Como a Receita Federal certificará que os ativos objeto de regularização são de origem lícita? Essa condição é necessária para a incidência tributária?

A certificação sobre a origem lícita dos ativos não é condição para a incidência tributária. Com as regras atuais vigentes, qualquer contribuinte pode declarar seus bens à Receita Federal e os tributar de forma regular, sem a necessidade de qualquer verificação por parte da Administração Tributária quanto a origem.

A diferença, no caso do RERCT para a Administração Tributária será a alíquota específica e mais reduzida atribuída ao acréscimo patrimonial e a incidência cumulativa da multa de regularização, que tem tratamento distinto das multas de natureza tributária. Isto é, a incidência tributária não depende da investigação sobre a origem dos rendimentos oferecidos à tributação. O art. 118 do CTN determina ainda que o fato gerador sobre o qual incide o tributo independe da validade jurídica dos atos praticados pelo sujeito passivo, da natureza do fato ou dos seus efeitos. O CTN, art. 43, § 1º, determina que a incidência do imposto de renda independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, da condição jurídica ou da nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção dos rendimentos.

Quem pode aderir ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT)?

Quem era considerado residente para fins tributários em 31 de dezembro de 2014 e não tenha sido condenado em ação penal em relação a um dos crimes objetos de anistia, previsto no Programa.

Mas o Projeto do RERCT exclui apenas aqueles que tenham sido condenados em ação penal com trânsito em julgado? Não há risco de o Programa obstar investigações em curso?

O programa deve contemplar e estar em consonância com a Constituição da República, que assegura presunção de inocência até que a sentença condenatória penal transite em julgado. Todavia para evitar que o Programa, que deve ter natureza espontânea, seja utilizado por escudo para quem é réu em ação penal, a adesão ao RERCT, nesses casos, deve se dar sob condição suspensiva, de tal forma que, em sendo o réu inocentado na respectiva ação penal ele possa se beneficiar dos efeitos do Programa.

Quais ativos serão objeto de regularização?

A princípio todos os bens cuja existência por ser comprovada por terceiro independente, tais como instituições financeiras, órgão de registro de bens, etc., podem ser objeto de regularização. Não é recomendável que se permita a utilização de bens móveis não sujeitos a registro, como joias, obras de arte ou semoventes, pois tais bens são suscetíveis para uso de operações de lavagem de dinheiro.

10) Como se efetivará a adesão ao RERCT?

A adesão se dará pelo atendimento de três requisitos de forma cumulativa:

1) apresentação à Receita Federal da declaração de regularização específica contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014;

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

2) pagamento do imposto de renda a alíquota especial de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) incidente sobre o valor total dos bens convertidos para reais em 31/12/2104; e 3) pagamento da multa de regularização composta pela soma das seguintes parcelas: a primeira parcela em valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto de renda apurado pela alíquota especial (conforme item 2) e a segunda pelo valor da variação cambial do dólar norte-americano verificada entre 31/12/2014 e data de opção ao RERCT incidente sobre o valor

da primeira parcela.

As informações prestadas ou a identificação dos contribuintes que optaram pelo RERCT serão objeto de divulgação ou compartilhamento pela Receita Federal?

Não, há dispositivo expresso vedando a divulgação ou a publicidade das informações relativas ao RERCT no § 1º do art. 8º do Projeto de Lei. Ainda que tal dispositivo não constasse no referido Projeto, o art. 198 do CTN veda a divulgação por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores de informações obtidas em razão do desempenho das duas atribuições. Quanto à possibilidade de compartilhamento, o § 2º do art. 8º do Projeto de Lei veda o compartilhamento dessas informações com outros entes federados. O objetivo desse dispositivo é claro, fazer com que tais informações fiquem limitadas à necessária verificação por parte da Receita Federal se os requisitos de adesão do Programa de Regularização foram efetivamente cumpridos.

O RERCT não pode ser visto como um instrumento de deseducação fiscal?

O RERCT não servirá como um instrumento de deseducação fiscal, basicamente por dois motivos:

a) Primeiro: a incidência total mínima será de 42%, considerando-se uma variação cambial do dólar norte-americano entre 31/12/2014 e a data de opção ao RERCT de 40%, isto é, 17,5% de imposto de renda, 17,5% de multa regulamentar e 40% a título de variação cambial incidente sobre a multa, fato que torna a adesão ao programa, sob o ponto de vista do ônus fiscal, superior à carga tributária média do País, ou seja, os contribuintes que cumpriram a norma tributária na época própria não se sentirão enganados ou desestimulados a continuar cumprindo com suas obrigações tributárias.

b) Segundo: há uma razão relevante para a instituição do RERCT no Brasil, que é a de permitir, antes que o Fisco brasileiro tenha acesso aos ativos mantidos no exterior, que os contribuintes possam se autorregularizar de forma espontânea (voluntária), sem o risco de serem autuados com multas que podem chegar a 150% do imposto sonegado. Além disso, como o Programa deve ser temporário e preliminar ao início da troca de informações global entre os Fiscos, ele permite estabelecer uma linha de corte para o futuro, onde a observância das regras passa a ser efetuada de forma transparente.

Não há risco de os contribuintes que já tenham sido identificados nas investigações da Receita Federal se utilizarem do RERCT para anular eventuais autuações fiscais?

Os ativos objeto de regularização não poderão servir para justificar infração tributária que tenha sido objeto de lançamento pela Fiscalização da Receita Federal até 31 de dezembro de 2014, conforme previsto no art. 9º do Projeto de Lei.

O contribuinte poderá ser excluído do RERCT?

Sim, nos seguintes casos:

1) apresente declaração de bens ou direitos de origem ilícita;

2) deixar de apresentar documentos necessários à verificação das condições de adesão solicitados pela Receita Federal. As condições a serem verificadas são três: declaração dos bens, pagamento do imposto de renda e da multa de regularização.

Qual a destinação do produto da multa de regularização do RERCT?

A multa de regularização, que corresponderá a uma parcela estimada de 24,5% do total de 42% a ser pago para adesão ao Programa, terá destinação exclusiva em prol dos Entes Federados, com objetivo de viabilizar a reordenação e simplificação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicaçã (ICMS). O montante arrecadado a título de multa será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura (FDRI) e ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (FAC-ICMS), instituídos pela Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015.

O acesso aos recursos dos Fundos dependerá da aprovação e implementação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e da celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e dos créditos tributários a eles relativos.

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