Relator da matéria, Humberto destacou a importância da matéria para garantir autonomia ao delegado de polícia na investigação criminal
“O inquérito policial é um instrumento prévio e de |
O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (28) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 132/2012 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A matéria, que segue para sanção presidencial, estabelece que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados. Determina ainda que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.
O objetivo é assegurar independência, imparcialidade e impessoalidade na condução dos inquéritos policiais, afirmou o senador Humberto Costa (PT-PE), ao relatar a matéria. Ele ressaltou a importância da matéria para garantir os direitos de cidadania, uma vez que o delegado deverá justificar juridicamente e tecnicamente o pedido de indiciamento, devendo indicar a autoria do crime, a materialidade e as circunstâncias. “O inquérito policial é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente”, destacou.
A proposição cria critérios claros para que a autoridade em posição hierarquicamente superior ao delegado de polícia possa afastá-lo da investigação ou avocar a condução do inquérito, decisão que deverá atender ao interesse público ou ser fundamentada na omissão ou abuso de poder do delegado, por exemplo.
Pelo texto, o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a eficácia dos resultados investigativos. O ato com essa finalidade dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico.
A exigência de ato fundamentado também é prevista para a eventual remoção, ou seja, a transferência do delegado para qualquer outro órgão diferente daquele em que se encontra lotado. O delegado deverá conduzir a investigação criminal levando em conta apenas “seu livre convencimento técnico jurídico”, atuando com “isenção e imparcialidade”, como explicita o texto.
Por outro lado, ficam também estabelecidas regras que limitam a discricionariedade do delegado na condução dos inquéritos. “O projeto trata exclusivamente de investigação policial. Em nenhum momento as atribuições do MP estão comprometidas pelo PLC