Foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União, na sexta-feira (20/9), o Decreto 12.189, assinado pelo presidente Lula, que institui maior rigor e endurece sanções a quem provocar incêndios ilegais. A nova norma estabelece multas maiores por infrações envolvendo queimadas.
Queimadas em florestas ou outras vegetações nativas agora estão sujeitas a penalidade de R$ 10 mil por hectare ou fração; já em florestas cultivadas a multa será de R$ 5 mil, em igual extensão. Em razão da grave situação de estiagem nesse momento, fica proibido todo e qualquer uso de fogo em território brasileiro. Os valores das multas foram sugeridos pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ibama.
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Com as sanções estabelecidas, esta é mais uma medida do governo federal para desestimular e coibir queimadas criminosas. Em casos de incêndios florestais nas propriedades privadas, como prevê o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo e órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), caso não seja verificada a adoção de medidas de prevenção ou de combate, os responsáveis pelo imóvel podem sofrer multas que variam de R$ 5 mil a R$ 10 milhões.
Eventuais queimadas em áreas agropastoris, sem prévia autorização de órgão competente, também tiveram aumento no valor da multa. A penalidade passou dos atuais R$ 1 mil, para R$ 3 mil. Caso os incêndios ocorram em terras indígenas, o valor da multa será dobrado. E vale o mesmo para sanções aplicadas a infrações ambientais mediante uso de fogo ou provocação de incêndio.
Crime hediondo para incêndios florestais
Tramita no Senado Projeto de Lei de autoria do senador Fabiano Contarato (PT-ES), que define como crime hediondo incêndios florestais provocados. A proposta endurece a punição, torna sem possibilidade de fiança ou anistia e estabelece maior tempo de pena para quem provocar queimadas intencionais.
Atualmente, a pena para quem provoca incêndio florestal é de dois a quatro anos de reclusão, além da multa. O Projeto do senador Contarato propõe que seja aumentado o tempo de prisão para até oito anos, em regime fechado.
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Medida provisória
Também na sexta-feira, o presidente assinou a Medida Provisória nº 1.259, que estabelece medidas excepcionais para a colaboração financeira reembolsável e não reembolsável a União, Estados e Distrito Federal, nas ações de prevenção e combate aos incêndios. De acordo com a MP, as unidades da Federação poderão receber recursos de empréstimos ou doações de agentes financeiros de crédito, mesmo estando em situações de irregularidade ou pendência fiscal, trabalhista e previdenciária.
Para que essa condição seja aplicada, é necessário que o estado de calamidade pública ou situação de emergência seja reconhecido pelo Poder Executivo federal. Além disso, essas medidas excepcionais ocorrerão enquanto estiver em vigor o estado de calamidade/situação de emergência.