MPs: comissões atrapalham rotina do Senado; acordo pode garantir votações

Nove Medidas Provisórias (MPs) estão tramitando simultaneamente nas comissões mistas do Congresso Nacional e vários senadores, da bancada petista e de outros partidos, reclamam que está faltando tempo para participar das comissões temáticas, das subcomissões, das sessões deliberativas no plenário do Senado e ainda dessas comissões mistas de admissibilidade das medidas provisórias. “Para completar o quadro, todas essas comissões disputam horário com o funcionamento do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar do Senado e com a CPMI do Cachoeira e a falta de parlamentares prejudica a aprovação das MPs nas comissões”, reclama Delcídio do Amaral (PT-MS), relator-revisor da MP nº 567/2012, que estabelece novas regras de rendimento para as cadernetas de Poupança.

Mas na noite de ontem parte da reclamação dos parlamentares foi atendida: “Conversei com o líder do Governo no Senado, Eduardo Braga, e ele levou ao presidente do Senado a proposta para que a MP só passe a contar prazo após a efetiva apreciação pelas comissões mistas de admissibilidade do Congresso”, explicou o líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo, Walter Pinheiro (PT-BA).

Desta forma, a expectativa é que o processo de análise das nove medidas que tramitam nas comissões mistas seja mais equilibrado, sem correr contra o relógio, já que a MP só contará prazo quando efetivamente o relatório aprovado der entrada na Câmara dos Deputados. Segundo o presidente da Câmara, deputado Marco Maia (PT-SP), as MPs que ainda estão em análise não vão trancar a pauta porque do ponto de vista da tramitação ainda não existem na Câmara. O acordo pode evitar, inclusive, que as MPs caduquem, perdendo a validade.

Segundo Pinheiro, antes uma medida provisória que estava para vencer trancava a pauta da Câmara ou do Senado. Agora, se uma MP mais recente chegar e for aprovada na comissão de admissibilidade, ela poderá ser votada antecipadamente pelas duas casas. “Vale a MP que chegar primeiro e a ordem de entrada valeria apenas para a tramitação quando da chegada na Câmara. Na saída da Comissão, a MP está pronta para votação em plenário, independente de fila. Pois, caso contrário, uma medida poderia ser objeto de impedimento de votações de outras MPs, prejudicando a conclusão em plenário”, explicou.

A decisão do presidente da Câmara vai alongar, indiretamente, o prazo de algumas MPs, como a de nº 563 da segunda etapa do Plano Brasil Maior e que prevê desoneração tributária e incentivo à produção. A MP nº 563 foi publicada no Diário Oficial da União dia 4 de abril e desde então tramita na comissão mista de admissibilidade. O parecer do relator está pronto, mas a MP não foi votada por falta de quórum. Pela regra atual, deveria ter saído da comissão e já estaria trancando a pauta da Câmara há quase um mês, porque completou 45 dias de sua edição.

Em março, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que uma MP deveria obrigatoriamente passar por uma comissão mista do Congresso para validá-la. Vários senadores, entre eles Pinheiro, articularam uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 11/2011) estabelecendo um novo rito de tramitação para evitar que o Senado ficasse na condição de “carimbador” das medidas provisórias que vinham da Câmara com prazos esgotados.

Mas essa PEC está parada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara, embora o relator, deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), já tenha dado seu parecer favorável à proposta. A PEC 11/2011 prevê 80 dias para a Câmara apreciar a MP. Se neste prazo não analisá-la, a MP é remetida para o Senado, que terá 30 dias para fazer a apreciação. Caso haja alterações no Senado, a MP retornará para a Câmara, cujo prazo para decidir será de 10 dias. As MPs que não forem votadas no prazo serão automaticamente transformadas em projeto de Lei e passam a tramitar em regime de urgência, ou seja, com prioridade sobre os demais projetos.

Dúvidas

As dúvidas sobre a tramitação das medidas provisórias ficaram latentes na última quarta-feira (13/06) quando a comissão mista de admissibilidade da MP da Poupança (MP nº 567/2012), não atingiu o quórum necessário para que deputado Henrique Fontana (PT-RS) fizesse a leitura de seu relatório. Fontana chegou a fazer um apelo para que a oposição não obstruísse a votação de uma matéria importante para a queda dos juros e a reativação da economia.

O presidente da comissão mista, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), por sua vez, estava preocupado com os prazos de tramitação e até encomendou estudos da consultoria jurídica do Senado para obter um parecer sobre quais procedimentos deveriam ser adotas no caso de descumprimento dos prazos de tramitação.

Até agora, das MPs editadas neste novo rito, apenas duas foram aprovadas nas comissões especiais.

Marcello Antunes

Veja a lista das MPs que estão tramitando em comissões mistas:

MPV nº 562/2012 – “Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os pólos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo, altera a Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e dá outras providências”. *Já está pronta para votar no plenário da Câmara dos Deputados.

MPV nº 563/2012 (Plano Brasil Maior) – “Altera a alíquota das contribuições previdenciárias sobre a folha de salários devidas pelas empresas que especifica, institui o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores, o Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para    Implantação de Redes de Telecomunicações, o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional, o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica, o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência, restabelece o Programa Um Computador por Aluno, altera o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de    Semicondutores, instituído pela Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, e dá    outras providências.” *Já está pronta para votar no plenário da Câmara dos Deputados.

MPV nº 564/2012 (Programa Revitaliza do BNDES-Plano Brasil Maior) – “ Altera a Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que    especifica, dispõe sobre financiamento às exportações indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Agência Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. – ABGF, autoriza a União a participar de fundos dedicados a garantir operações de comércio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009, e dá    outras providências.”

MPV nº 565/2012 (Seca) – “Altera a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, para autorizar o Poder Executivo a instituir linhas de crédito especiais com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste para atender aos    setores produtivos rural, industrial, comercial e de serviços dos Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pelo Poder Executivo federal, e a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, para permitir a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro”.

MPV nº 566/2012 – “Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério do Desenvolvimento Agrário e da Integração Nacional, no valor global de R$ 706.400.000,00 para os fins que especifica”.

MPV nº 567/2012 (Desindexação    da economia) – “Altera o art. 12 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que estabelece regras para a    desindexação da economia, e dá outras providências”.

MPV nº 568/2012 (Aumento aos servidores) “Dispõe sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Agência Brasileira de    Inteligência, da Comissão de Valores Mobiliários, do Instituto Evandro    Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Fundação Oswaldo Cruz, do    Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro    Social, da Superintendência de Seguros Privados, do Instituto Nacional de    Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintendência Nacional de Previdência    Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais    Anísio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação, do    Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Serviço Exterior    Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintendência da Zona    Franca de Manaus, do ex-Território de Fernando de Noronha e do Ministério da    Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de Médico do Poder Executivo, de cargos    de Especialista em Infraestrutura Sênior, de cargos de Agente de Combate às    Endemias e de cargos das carreiras de Magistério Superior e do Ensino Básico,    Técnico e Tecnológico, de Analista de Infraestrutura, de Ciência e    Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Políticas Sociais e    de Finanças e Controle, sobre as gratificações e adicionais que menciona, e    dá outras providências”.

MPV nº 570/2012 (Brasil Carinhoso) – “Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004;    dispõe sobre o apoio financeiro da União aos Municípios e ao Distrito Federal para ampliação da oferta da educação infantil; e dá outras providências”.

MP 571/2012 (Código Florestal) – “Altera a Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para dispor sobre normas gerais com o fundamento central da proteção e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa em harmonia com a promoção do desenvolvimento econômico, bem como seus princípios. Conceitua vereda, pousio, área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, áreas úmidas e área urbana consolidada. Estabelece como Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros e veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; dispensa o estabelecimento das faixas de Área de Preservação Permanente no entorno das acumulações naturais ou artificiais de água com superfície inferior a 1 (um) hectare, vedada nova supressão de áreas de vegetação nativa. Estabelece que em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem as áreas da faixa de passagem de inundação terão sua largura determinada pelos respectivos Planos Diretores e Leis de Uso do Solo, ouvidos os Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, sem prejuízo dos limites estabelecidos na lei. Dispõe que na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana, nas condições que especifica. Dispõe que consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional. Determina que nos pantanais e planícies pantaneiras é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas na lei. Dispõe acerca do uso ecologicamente sustentável dos apicuns e salgados. Estabelece que a localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os estudos e critérios previstos na lei e que protocolada a documentação exigida para análise da localização da área de Reserva Legal, ao proprietário ou possuidor rural não poderá ser imputada sanção administrativa, inclusive restrição a direitos, por qualquer órgão ambiental competente integrante do SISNAMA, em razão da não formalização da área de Reserva Legal e que o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e, na hipótese do art. 16 da Lei, a compensação. Estabelece como obrigatória a suspensão imediata das atividades em Área de Reserva Legal desmatada irregularmente após 22 de julho de 2008. Dispõe que a inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do possuidor ou proprietário as condições estabelecidas na Lei. Dispõe que o controle da origem da madeira, do carvão e de outros produtos ou subprodutos florestais incluirá sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo órgão federal competente do SISNAMA, sendo que o plantio ou o reflorestamento com espécies florestais nativas independem de autorização prévia, desde que observadas as limitações e condições previstas nesta Lei, devendo ser informados ao órgão competente, no prazo de até 1 (um) ano, para fins de controle de origem e que o órgão federal coordenador do sistema nacional poderá bloquear a emissão de Documento de Origem Florestal – DOF dos entes federativos não integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relatórios respectivos. Determina que o transporte, por qualquer meio, e o armazenamento de madeira, lenha, carvão e outros produtos ou subprodutos florestais oriundos de florestas de espécies nativas, para fins comerciais ou industriais, requerem licença do órgão competente do Sisnama, cujo órgão federal regulamentará os casos de dispensa da licença. Autoriza o Poder Executivo federal a instituir, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as categorias e linhas de ação previstas na lei. Dispõe que nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, nas condições que especifica. Estabelece que aos proprietários e possuidores dos imóveis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham até 4 (quatro) módulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente, é garantido que a exigência de recomposição, nos termos da Lei, somadas todas as Áreas de Preservação Permanente do imóvel, que não ultrapassará 10% (dez por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área de até 2 (dois) módulos fiscais; e 20% (vinte por cento) da área total do imóvel, para imóveis rurais com área superior a 2 (dois) e de até 4 (quatro) módulos fiscais. Dispõe que para os assentamentos do Programa de Reforma Agrária a recomposição de áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo ou no entorno de cursos d’água, lagos e lagoas naturais observará as exigências estabelecidas no art. 61-A da lei, observados os limites de cada área demarcada individualmente, objeto de contrato de concessão de uso, até a titulação por parte do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Determina que após cinco anos da data da publicação da Lei, as instituições financeiras só concederão crédito agrícola, em qualquer de suas modalidades, para proprietários de imóveis rurais que estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural – CAR e que comprovem sua regularidade.

MP 572/2012 – “Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Defesa no valor de R$ 381.252.988,00 (trezentos e oitenta e um milhões, duzentos e cinquenta e dois mil, novecentos e oitenta e oito reais), para atender a programação do Ministério da Defesa para apoio a comunidades afetadas por desastres ou calamidades”.

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