Janot afirma que é ‘hipocrisia’ |
O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, manifestou haver possibilidade jurídica de punir agentes do Estado que cometeram crimes durante a ditadura (1964-85). Em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF), Janot muda o entendimento do antecessor, Roberto Gurgel, para quem a questão estava enterrada desde que em
“A imprescritibilidade dos crimes contra a humanidade constitui norma jurídica imperativa, tanto de caráter consuetudinário quanto de caráter principiológico, do direito internacional dos direitos humanos”, defende Janot, que tomou posse no último dia 17 em Brasília e já marca uma diferença grande em relação ao antecessor. Em 2010, Gurgel encampou a visão do STF de que a anistia “resultou de um longo debate nacional para viabilizar a transição entre o regime militar e o regime democrático atual”.
O Ministério Público Federal vem movendo nos últimos anos ações visando à punição penal dos torturadores, mas até agora o ocupante do cargo mais alto da instituição não havia se manifestado de forma tão categórica a favor da existência de um caminho jurídico para garantir condenações.
Janot externou sua posição em parecer sobre a extradição de um policial argentino que atuou durante o último regime autoritário daquele país (1976-83). O documento, datado de 24 de setembro, foi divulgado hoje pelo MPF, e acolhe a perspectiva de que o Direito Internacional Público resguarda os direitos básicos da população. Esta é, também, a primeira vez que o procurador-geral se posiciona em favor do acolhimento da sentença proferida em dezembro de 2010 pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na ocasião, a entidade integrante da Organização dos Estados Americanos (OEA) condenou o Brasil por não investigar os fatos do passado e não punir agentes do Estado, e determinou que a Lei de Anistia não fosse utilizada como pretexto para deixar de apurar e sancionar violações.
“Na persecução de crimes contra a humanidade, em especial no contexto da passagem de um regime autoritário para a democracia constitucional, carece de sentido invocar o fundamento jurídico geral da prescrição”, avalia Janot. “Nos regimes autoritários, os que querem o socorro do direito contra os crimes praticados pelos agentes respectivos não deixam de obtê-lo porque estão dormindo, e sim porque estão de olhos fechados, muitas vezes vendados; não deixam de obtê-lo porque estão em repouso, e sim porque estão paralisados, muitas vezes manietados.”
Na avaliação da Corte Interamericana, em uma leitura reiterada por várias convenções firmadas no âmbito das Nações Unidas, não há que se falar em prescrição de crimes que violam os direitos humanos básicos. A visão parte do “ius cogens”, termo em latim que designa o direito de gentes, figura jurídica acolhida pela Constituição argentina desde o século 19. Janot adverte que, ainda que a legislação brasileira tenha diferenças em relação à do país vizinho, os direitos básicos garantidos pela Carta Magna garantem a imprescritibilidade deste tipo de infração e, na falta dela, o Direito internacional.
O entendimento de Janot contraria não apenas o de Gurgel, mas o de alguns ministros do STF, que após a condenação pela Corte Interamericana se manifestaram no sentido de que as decisões tomadas internamente se sobrepunham às adotadas internacionalmente, o que contraria convenções adotadas pelo Brasil, entre elas a Convenção de Viena, conhecida como “tratado dos tratados”, editada em 1969 e promulgada no país 40 anos depois.
Agora, o procurador-geral acolhe a visão mais comum no plano externo, de que o Direito Internacional se baseia em regras comuns, do ponto de vista moral, à maioria das nações – como, por exemplo, a visão de que a tortura deva ser repudiada e punida, independentemente de quando tenha ocorrido – e que, na falta de ação dos Estados nacionais, a comunidade global tem o dever e o direito de garantir punições a agentes que incorram neste tipo de violação. Para Janot, é “hipocrisia hermenêutica” a posição de que os crimes cometidos pela ditadura devam ser deixados no passado. “Não há segurança jurídica a preservar quando a iniciativa se volta contra o que constituiu pilar de sustentação justamente de um dos aspectos autoritários de regime que, para se instaurar, pôs por terra, antes de tudo, a mesma segurança jurídica.”
Desde a decisão da Corte Interamericana, o MPF testou algumas vezes o Judiciário federal em ações contra algumas figuras do regime – entre elas, Carlos Alberto Brilhante Ustra, comandante do DOI-Codi
Até agora, porém, nenhuma dessas ações chegou ao STF, que tampouco julgou os recursos apresentados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) à decisão tomada em 2010, ao rejeitar a possibilidade de punir torturadores até então resguardados pela Lei de Anistia. Não se sabe se a nova composição da Corte, que de lá para cá assistiu à substituição de alguns ministros, poderá levar a uma nova interpretação, que alinhe o Direito interno brasileiro à visão defendida pela OEA.
Curiosamente, ao julgar outros pedidos de extradição da Argentina, alguns dos magistrados que rejeitaram a possibilidade de condenação penal no Brasil aceitaram a leitura de que crimes contra a humanidade são imprescritíveis. Relator do caso do agente Cláudio Vallejos, Gilmar Mendes defendeu no ano passado que “nos delitos de sequestro, quando os corpos não forem encontrados, em que pese o fato de o crime ter sido cometido há décadas, na verdade está-se diante de um delito de caráter permanente, com relação ao qual não há como assentar-se a prescrição”.
É esse um dos argumentos que têm sido testados pelo MPF, e que agora é defendido também por Janot. Ele pediu que o STF autorize a extradição do argentino Manuel Alfredo Montenegro, acusado de crimes de privação ilegítima de liberdade e tortura durante a ditadura no país vizinho. Segundo a Interpol, o então inspetor da Polícia Federal prendeu e torturou três militantes – ele tem prisão decretada pela Justiça da província de Misiones desde 2010.
Rede Brasil Atual