Plenário vota projeto sobre desaparecimento forçado de pessoas

O plenário do Senado vota, nesta terça-feira (21), em regime de urgência o Projeto de Lei do Senado (PLS 245/2011), de autoria do senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) que inclui o desaparecimento forçado de pessoa no Código Penal.

A importância em aprovar a matéria foi destacada pelo senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que parabenizou a iniciativa de dar celeridade a essa discussão, lembrando o caso mais recente de desaparecimento do pedreiro Amarildo Souza Lima, que desapareceu em julho passado após abordagem de agentes da Unidade de Polícia Pacificadora (UPP) da Rocinha. O tema mobilizou milhares de pessoas nas redes sociais.

Estudo realizado pelo sociólogo Fábio Alves Araújo, professor do Instituto Federal do Rio de Janeiro (IFRJ), aponta o desaparecimento de 91 mil pessoas só no estado do Rio entre 1991 e 2013.

Proposta
Pelo texto do autor da matéria e atual presidente da CCJ, desaparecimento forçado de pessoa passa a ser definido como apreender, deter, sequestrar, arrebatar, manter em cárcere privado, impedir a livre circulação ou de qualquer outro modo privar alguém de sua liberdade, em nome de organização política, ou de grupo armado ou paramilitar, do Estado, suas instituições e agentes ou com a autorização, apoio ou aquiescência de qualquer destes, ocultando ou negando a privação de liberdade ou deixando de prestar informação sobre a condição, sorte ou paradeiro da pessoa a quem deva ser informado ou tenha o direito de sabê-lo.

A pena de reclusão para este crime deverá ser de seis a 12 anos, mais multa. Se houver emprego de tortura ou de outro meio insidioso ou cruel, ou se do fato resultar aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, o crime passa a ser definido como desaparecimento forçado qualificado, com pena de 12 a 24 anos de cadeia.

Se resultar em morte, a reclusão mínima será de 20 anos, podendo chegar a 40 anos. O tempo de prisão pode ser aumentado em um terço ainda até a metade se o desaparecimento durar mais de 30 dias, se o agente for funcionário público ou a vítima for criança ou adolescente, idosa, portadora de necessidades especiais, gestante ou tiver diminuída, por qualquer causa, sua capacidade de resistência.

Conheça o Projeto de Lei do Senado (PLS 245/2011)

Com informações da Agência Senado

Foto: Agência Brasil

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