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Projeto garante a “menor sob guarda” o direito à pensão

Legislação precisa se adequar à realidade e permitir que o benefício, já concedido a enteado e menor tutelado, também garanta os mesmos direitos previdenciários. “É uma questão de justiça social”, diz o senador
Projeto garante a “menor sob guarda” o direito à pensão

Foto: Alessandro Dantas

O senador Paulo Paim (PT-RS) apresentou projeto alterando a Lei 8.112/1990, que permite ao menor sob guarda ser equiparado a filho, para fins de obtenção do benefício de pensão por morte. A lei já permite a mesma condição ao enteado e menor tutelado. “O direito estabelecido no projeto de lei foi suprimido pela Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997”, justifica o parlamentar. “É uma questão de justiça social”, defende.

Por meio de decisões judiciais, diversos demandantes têm obtido o direito a pensão para o menor sob guarda judicial, com base no artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O parágrafo 3º do dispositivo do ECA estipula que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

A Emenda Constitucional 103, da Reforma da Previdência, no artigo 23, parágrafo 6º, estipula que tanto no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, como no regime dos servidores públicos federais, equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

“A Constituição Federal, nos termos do artigo 227, proclama o direito da criança e do adolescente à proteção especial por parte da família, da sociedade e do Estado, e estatui que esse direito abrangerá a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas”, lembra o senador.

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por maioria, a ação direta de inconstitucionalidade 4.878 a fim de conferir o direito à pensão por morte ao menor sob guarda. “Por se tratar de restabelecimento de condição legal anteriormente existente e de situação cuja aplicabilidade nunca deixou de existir, consideramos que o financiamento se acha contemplado pelos critérios gerais da pensão por morte”.

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