Com a mudança, a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado do plano de saúde implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. Sua substituição por outro prestador equivalente é permitida, desde que mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência.
Com a alteração, publicada no Diário Oficial da União desta quarta (25), o artigo 3, revogado em 2001, volta a vigorar determinando que as condições de prestação de serviços de atenção à saúde, no âmbito dos planos privados, serão reguladas por contrato escrito estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.
Este contrato deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratado.
O contrato deve trazer ainda a definição dos valores dos serviços, a periodicidade do seu reajuste, a vigência do acordo e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão, bem como as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.
Menos reclamações
No começo de junho, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) apresentou um Índice de Reclamações que apresenta queda de queixas dos consumidores de planos de saúde pelo sexto mês consecutivo, considerando as operadoras de todos os portes – grande, médio e pequeno.
A queda das reclamações comprova que as medidas mais rigorosas que a ANS vem adotando na fiscalização já podem ser sentidas pelos consumidores de planos de saúde. Desde 2012, a Agência já suspendeu a comercialização de 868 planos de 113 operadoras que descumpriram prazos máximos para procedimentos (exames, consultas e cirurgias) ou por negativas indevidas de cobertura. Hoje, 161 planos de 36 operadoras estão em suspensão.
Portal Brasil com informações da Imprensa Nacional