Senado pode votar novo FPE na primeira semana de novembro

“Estamos construindo um consenso e fazendo a nossa parte. A ideia é votar entre os dias 5 e 6 e Walter Pinheiro está de acordo”, disse Romero Jucá.

O relator da Lei Orçamentária de 2013, senador Romero Jucá (PMDB-PT), em entrevista à imprensa na manhã desta sexta-feira (19/10), afirmou que o líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo, Walter Pinheiro (PT-BA), está de acordo em votar entre os dias 5 e 6 de novembro o projeto que estabelece uma nova distribuição do Fundo de Participação dos Estados (FPE).  No dia 6 de junho, o plenário do Senado aprovou o requerimento nº 487 de autoria do líder para tramitação em conjunto de todos os projetos quer versam sobre o tema. “Estamos construindo um consenso e fazendo a nossa parte. A ideia é votar entre os dias 5 e 6 de novembro e o Walter Pinheiro está de acordo. Isso possibilitará encaminhar a proposta à Câmara mas, como será difícil votar essa matéria ainda neste ano, nós teríamos condição de ir ao presidente do Congresso levando um abaixo assinado de todos os líderes das duas casas solicitando que ele, em nome do Congresso, peça ao Supremo (Supremo Tribunal Federal) a extensão do prazo e revalide a distribuição do FPE de hoje”, explicou Jucá.

O líder Pinheiro é o responsável por juntar numa única proposta as sugestões contidas nos projetos que passaram a tramitar em conjunto – PLS nºs 192, 289, 744 e 761 de 2011 e os PLS nºs 35,89, 100 e 114 de 2012.

Segundo Jucá, a proposta de consenso é manter a fórmula de distribuição aos estados com base na arrecadação atual, onde nenhum ente amargaria perdas. Só a partir das novas arrecadações, ou seja, acima dos valores repassados hoje pelo FPE é que uma nova fórmula seria aplicada. Neste caso, explicou Jucá, seriam considerados quesitos como os indicadores sociais e geográficos, contendo, inclusive, a proposta do FPE Verde, defendido pela senadora Ângela Portela (PT-RR) e que consiste em repassar um valor maior para aqueles estados que têm a responsabilidade de manter áreas de proteção permanente (APP), de proteção ambiental (APA) e reservas indígenas.

Atualmente, a partilha prevê a destinação de 85% dos recursos do FPE para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% para os estados do Sul e Sudeste.

A necessidade de criar uma lei é resultado da decisão do STF tomada no dia 24 de fevereiro de 2010, quando declarou inconstitucional todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/89 que define os critérios de divisão dos recursos transferidos da União para o FPE – e o problema está focado nos coeficientes que cada estado deve receber.

A decisão do Supremo atendeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) apresentadas pelos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás (juntos); Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, que colocaram em debate o ambiente econômico do País há duas décadas e, principalmente, as articulações políticas que teriam beneficiado um estado em detrimento de outro quando a lei entrou em vigor.

O FPE tem por objetivo reduzir as desigualdades sociais e praticamente todos os estados contam com os recursos para levar adiante suas políticas públicas. Na Bahia, segundo Pinheiro,  25% das receitas orçamentárias têm como fonte o FPE, cujos recursos destinados ao fundo são os impostos sobre a Renda (IR) e sobre os Produtos Industrializados (IPI).

Histórico

O Fundo de Participação dos Estados (FPE) foi criado pelo artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18/1965, tendo sido recepcionado pelo artigo 16 da Constituição de 1967. Desde então, exerce o papel de principal instrumento financeiro do pacto federativo. Quando foi criado, o fundo já tinha por objetivo reduzir as desigualdades regionais e o critério de rateio destinava 5% de acordo com a superfície territorial de cada estado e 95% de acordo com a população, e o inverso da renda per capital de cada unidade da federação, ou seja, quanto maior a renda, menor o percentual de repasse.

A fórmula em vigor segue a Lei Complementar 62/89 sancionada para atender ao parágrafo único do artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988. Esse artigo da ADCT estabeleceu um prazo para o Congresso Nacional regulamentar os artigos 159 (que estabelece a fonte de recursos do FPE) e 161 (que determina a imposição de critérios de rateio para promover o equilíbrio socioeconômico entre os estados).

Entretanto, quando a lei foi sancionava não havia consenso político em torno de um rateio adequado do fundo. A saída encontrada foi estabelecer uma tabela provisória de coeficientes de distribuição. A lei observava que os coeficientes seriam utilizados nos exercícios fiscais de 1990 e de 1991. Em 1992, uma nova lei específica teria por finalidade definir os critérios de rateio, inclusive utilizando os dados sobre a população do Censo de 1990, mas há 23 anos nada mudou.

Marcello Antunes

Ouça entrevista do senador Romero Jucá (PMDB-RR). O áudio foi cedido pela Agência Senado

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