Senadores iniciam debate do Código de Defesa do Consumidor

O Senado Federal criou uma Comissão Temporária que ficará responsável por propor alterações que venham a atualizar o atual Código de Defesa do Consumidor (CDC). Para isso, os senadores discutirão os Projetos de Lei do Senado (PLS 281, 282 e 283/12). Os trabalhos começaram na semana passada, com a definição do plano de trabalho da Comissão, presidida pelo senador Rodrigo Rollemberg (PSDB-DF) e com relatoria de Ricardo Ferraço (PMDB-ES).

O relator sugeriu, na primeira reunião da Comissão Temporária, que o prazo de funcionamento da Comissão fosse quadruplicado. Porém, Rollemberg manifestou interesse para que o prazo fosse apenas duplicado, e se necessário for, que o pedido de duplicação seja reiterado. Ferraço ainda solicitou o apensamento dos projetos que tramitam na Casa que sejam relativos ao CDC e que sejam pertinentes com os três projetos em discussão.

Ainda não se definiu a quantidade de audiências públicas que serão necessárias para abordar os temas dos três projetos principais do colegiado. Apesar de não haver definição sobre o número de audiências a serem realizadas, ficou acordado que as audiências deverão ocorrer no período de esforço concentrado para que o maior número de parlamentares possa comparecer e participar dos debates.

Não existe data definida para a próxima reunião.

Trajetória
O atual Código de Defesa do Consumidor completou 22 anos de vigência no último dia 11/09. Em dezembro de 2010, a Presidência do Senado criou uma Comissão de Juristas, que funcionou até 31 de março deste ano, e ficou responsável pela criação de um esboço de projeto, fruto de 66 reuniões e oito audiências públicas.


Principais pontos do anteprojeto de atualização do Código de Defesa do Consumidor

– Comércio eletrônico:

1) Criação de uma nova seção no CDC para cuidar do comércio eletrônico, assegurando que as informações sobre a identificação do fornecedor, inclusive endereço geográfico, sejam disponibilizadas em destaque e com fácil visualização, assim como o direito de receber confirmação da transação e corrigir eventuais erros na contratação a distância;

 2) Veda-se ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam e mensagens eletrônicas não solicitadas a consumidores com os quais não possua relação de consumo prévia, ou que manifestaram sua recusa diretamente ou em cadastros de bloqueio;

 3) Reforça e facilita o direito de arrependimento em sete dias do contrato a distância;

 4) Inclui a pena de suspensão e proibição de utilizar o comércio eletrônico a fornecedor que for reincidente em práticas abusivas contra consumidores. E, se o fornecedor descumprir a pena, permite que o juiz determine o bloqueio de contas bancárias e a suspensão do repasse de pagamentos e transferências financeiras como forma de compelir o cumprimento.

– Superendividamento do consumidor:

 1) Proibição de promover publicidade de crédito com referência a “crédito gratuito”, “sem juros”, “sem acréscimo”, com taxa zero ou expresssão de sentido ou entendimento semelhante;

 2) Para a prevenção do superendividamento, impõe a concessão responsável de crédito, em que o fornecedor, além de informar, deve aconselhar o consumidor e avaliar de forma leal as condições deste repagar suas dívidas, sob pena de redução dos juros;

 3) Criação da figura do assédio de consumo, definido como pressão ao consumidor, em especial se idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada, para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, em especial se a distância, por meio eletrônico ou por telefone, ou se envolver prêmios;

 4) Criação de procedimento intitulado “da conciliação em caso de superendividamento”, de forma a estimular a repactuação das dívidas dos consumidores em audiências conciliatórias com todos os credores, onde se elabora plano de pagamento de até 5 anos para quitar suas dívidas, preservado o mínimo existencial.

– Aperfeiçoamento da ação coletiva:

1) Prioridade de julgamento;

2) Eficácia da decisão em todo território nacional, quando o dano ao consumidor for nacional;

3) Medidas processuais que irão agilizar o andamento da ação coletiva.

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