Bancada petista no Senado apresenta 60 emendas à Medida Provisória 664

A Medida Provisória 664/2014 é parte da estratégia do governo em promover alterações nas leis que tratam do regime geral da previdência social, no seguro-desemprego, abono salarial e nas pensões por morte. O objetivo geral é contribuir para o ajuste fiscal do governo, cuja expectativa é economizar R$ 18 bilhões. Nesse esforço, outra MP, a de número 665, promove mudanças em impostos e contribuições, formando, assim, as MPs do Ajuste Fiscal.

Os senadores da bancada petista no Senado apresentaram 60 emendas à MP 664 – Gleisi Hoffmann (PT-PR) com 5 emendas; Walter Pinheiro (PT-BA), com 3 emendas; Paulo Paim (PT-RS) com 35 emendas (algumas emendas são assinadas em conjunto com Walter Pinheiro); Marta Suplicy (PT-SP) com cinco emendas; Donizete Nogueira (PT-TO) com 5 emendas; Ângela Portela (PT-RR) com 3 emendas; Fátima Bezerra (PT-RN) com três emendas e Lindbergh Farias (PT-RJ), com uma emenda.

As 60 emendas dos senadores da bancada petista representam 11,6% do total das 517 registradas no período legal, seja por senadores, seja por deputados – o prazo de apresentação expirou na semana passada. Mas os parlamentares ainda poderão oferecer emendas ao texto em algumas ocasiões.

É que a MP será analisada por uma comissão especial de admissibilidade, composta por presidente, vice-presidente, relator e relator-revisor, cuja missão é avaliar se as mudanças propostas seguem os preceitos legais. O relator – ainda não definido – terá a obrigação de analisar cada uma dessas emendas podendo acolhê-las integralmente, parcialmente ou rejeitá-las. Como o teor de muitas dessas 517 emendas são semelhantes, o relator ainda poderá aglutiná-las, acatando-as, aceitando-as em parte ou rejeitando-as.

Assim que a comissão especial de admissibilidade for instalada – depende da instalação da nova composição das comissões permanentes das duas Casas -, o relator deverá apresentar um plano de trabalho. Nesse plano, por exemplo, deverá propor a realização de audiências públicas.

Antecipando-se a isso, o senador Paulo Paim (PT-RS) já anunciou que assim que a Comissão de Direitos Humanos (CDH) iniciar seus trabalhos irá propor audiências públicas tendo por objetivo esgotar a discussão em torno de mudanças contidas na MP 664, onde as centrais sindicais e movimentos sociais vislumbram perdas de direitos aos trabalhadores. A senadora Gleisi Hoffmann concordou com a iniciativa de Paim anunciada ontem e ela diz que neste momento há desconhecimento em torno das medidas propostas pela MP 664, embora considere que as mudanças não tenham apenas o foco fiscal; elas são estruturantes, em sua avaliação.

Em suma, a MP 664 altera artigos de quatro leis específicas – Lei 8.112/1990 do regime jurídico dos servidores públicos; a Lei 8.213/1991, sobre benefícios a Previdênica; a Lei 10.876/2004 sobre a carreira de médicos peritos da Previdência e a Lei 10.666/2003, que trata da concessão de aposentadoria especial ao cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção.

Entre as mudanças, na lei 8.213, de 24 de julho de 1991, são alterados incisos, alíneas e parágrafos de oito artigos, sobre a pensão por morte, o auxílio-doença, ao valor mensal da pensão por morte e a duração do pagamento dessa pensão. Várias emendas mexem em critérios previstos na MP.

A senadora Ângela Portela, por exemplo, apresentou uma emenda para alterar o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, que será calculado de acordo com a expectativa de sobrevida no momento do óbito do segurado.

A MP 664 estabelece que a duração do benefício de pensão por morte será de 3 anos quando a expectativa de sobrevida for superior a 55 anos; a duração será de seis anos para expectativa de sobrevida entre 50 e 55 anos; a duração será de 9 anos para sobrevida entre 45 e 50; 12 anos de duração para sobrevida entre 40 e 45 anos e duração da pensão de 15 anos para sobrevida entre 35 e 40 anos. A pensão será vitalícia quando a expectativa de sobrevida do beneficiário for menor que 35 anos.

A emenda de Ângela Portela altera essa tabela ao propor o pagamento de pensão por quatro anos quando a expectativa de vida do beneficiário for maior do que 55 anos; prevê 8 anos de pagamento de pensão para beneficiários com expectativa de sobrevida de 50 a 55 anos; 12 anos para expectativa de sobrevida entre 45 e 50; pagamento pelo prazo de 16 anos para sobrevida de 40 a 45; de vinte anos para sobrevida entre 35 e 40 anos. Abaixo de 35 anos de expectativa de sobrevida a pensão será vitalícia.

Uma emenda do senador Lindbergh Farias é supressiva, ou seja, retira a mudança proposta pelo governo no artigo 75 da lei 8.123 que fala valor das pensões. A emenda, ao fazer a supressão, mantém exatamente o texto da lei e que está vigente. O senador justifica sua emenda ao observar que a MP 664 não estabeleceu uma regra de transição e ainda limitou o valor das pensões a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de sua morte.

Para Lindbergh, o valor limite de 50% do valor das pensões é muito baixo e o senador destaca que mais da metade dos pensionistas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possuem 60 anos ou mais e, são, portanto, idosos.  “Não é razoável uma redução de metade do valor da aposentadoria numa fase de vida em que os beneficiários se deparam com elevação de seus gastos, inclusive com saúde”, justifica.

Dentre as emendas do senador Paim – em conjunto ou não com Walter Pinheiro – ele destaca sua proposta que suprime nova redação da MP 664 para o artigo 215 da Lei 8.112 de 11 de fevereiro de 1990. Essa lei organiza a Seguridade Social e institui o Plano de Custeio dos servidores públicos – é o chamado estatuto do funcionário público federal.

Para o senador Paim, a nova redação da MP para esse artigo da Lei 8.112, na prática, limita drasticamente o direito à pensão por morte; exige tempo de convívio entre os cônjuges e companheiros e companheiras e um prazo de sobrevida. Na justificativa, Paim afirma que é um retrocesso tais mudanças por comprometer a condição jurídica de quem já ingressou no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do serviço público federal sob outras regras, piorando a condição social dos servidores e de seus dependentes.

Os senadores também apresentam emendas para a questão do pagamento salarial quando o trabalhador estiver no auxílio-doença. A MP 664 aumenta o prazo de 15 dias para 30 dias a responsabilidade do empregador com o salário do trabalhador afastado por doença. A partir desse prazo, assume os gastos a Previdência Social. Mas uma emenda da senadora Gleisi Hoffmann estabelece um meio termo, ou seja, o empregador assumiria o pagamento por 20 dias de salário e daí para a frente a Previdência Social cobriria o auxílio.

Na tarde de ontem, em discurso na tribuna do Senado, Gleisi travou um debate com os senadores a respeito da necessidade de desmistificar a visão de que as medidas retiram direitos dos trabalhadores. Sobre o prazo que os empresários terão de pagar o salário do trabalhador afastado, ela concordou que 30 dias, como está na MP, deve ser alterado, justamente para não onerar os microempresários que atualmente são responsáveis pela geração de milhares de empregos. O senador Paim alertou que esse aumento de prazo representa um custo a mais aos pequenos empresários, da mesma forma que observou o senador Otto Alencar (PSD-BA), mas Gleisi assegurou que o governo – como em outras ocasiões – não se nega a negociar ajustes nas MPs, promovendo o exercício democrático de discutir e buscar alternativas para continuar mantendo a taxa de desemprego em níveis baixíssimos combinado com a sucessiva valorização do salário mínimo e da renda das famílias experimentada nos últimos doze anos.

Confira texto da MP 664 e a exposição de motivos

Marcello Antunes

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