O deputado Carlos Zaratini (PT-SP) apresentou, nesta terça-feira (24), o seu relatório à Medida Provisória (MP) 664/2014, que altera pensões por morte e o auxílio doença. O parecer ainda pode sofrer alterações até a votação do relatório, que pode ocorrer no próximo dia 5 de maio.
Veja abaixo um resumo das principais mudanças propostas por Zaratini à MP 664:
Antes da MP | Com a MP | Relatório da MP |
PENSÃO POR MORTE Concedido ao(s) dependente(s) em caso de falecimento do segurado.
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Os dependentes recebem o valor integral do vencimento do segurado. | – O valor mínimo recebido será de 60% do valor integral da aposentadoria. – Ao percentual, são acrescidos mais 10% do valor por dependente, até o limite de 100%. | Os dependentes recebem o valor integral do vencimento do segurado. |
A pensão é vitalícia independente da idade do beneficiário. | A pensão passa a ser paga por tempo determinado, a partir da idade do beneficiado. a) 3 anos de pagamento aos que tiverem menos de 21 anos de idade; b) 6 anos de pagamento aos que tiverem entre 22 e 27 anos de idade; c) 9 anos de pagamento aos que tiverem entre 28 e 32 anos de idade; d) 12 anos de pagamento aos que tiverem entre 33 e 38 anos de idade; e) 15 anos de pagamento aos que tiverem entre 39 e 43 anos de idade; f) até a morte do beneficiário com 44 ou mais anos de idade. | A pensão passa a ser paga por tempo determinado, a partir da idade do beneficiado. a) 3 anos de pagamento aos que tiverem menos de 21 anos de idade; b) 6 anos de pagamento aos que tiverem entre 21 e 26 anos de idade; c) 10 anos de pagamento aos que tiverem entre 27 e 29 anos de idade; d) 15 anos de pagamento aos que tiverem entre 30 e 40 anos de idade; e) 20 anos de pagamento aos que tiverem entre 41 e 43 anos de idade; f) até a morte do beneficiário com 44 ou mais anos de idade. |
Não havia tempo mínimo de contribuição e nem de prazo de pagamento. | Tempo mínimo de casamento: 24 anos Tempo mínimo de contribuição: 24 meses | Tempo mínimo de casamento: 24 anos Tempo mínimo de contribuição: 18 meses |
– – – | – – – | Pagamento de 4 meses de pensão ao que tem menos de 24 meses de casado ou menos de 18 meses de contribuição |
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA Tempo de pagamentos à Previdência Social necessário para se obter a aposentadoria.
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— | — | Tempo de recebimento do seguro-desemprego passa a contar como tempo para a aposentadoria |
AUXÍLIO-DOENÇA Pago aos trabalhadores em caso de incapacitação temporária para o trabalho por doença ou acidente.
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Perícia realizada exclusivamente por médicos do INSS. | Previsão de convênios e acordos, sob supervisão do INSS, com empresas que possuem serviço médico e com órgãos e entidades públicas. | Previsão de convênios e acordos, sob supervisão do INSS, com empresas que possuem serviço médico, com órgãos e entidades públicas e com entidades privadas. |
DESTAQUE DA CÂMARA – AUXÍLIO-DOENÇA Soma a idade ao tempo de contribuição, garantindo aposentadoria integral quando o resultado for 95 anos para homens e 90 anos para mulheres – sendo 10 anos a menos para professores.
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A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento. | A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 30 dias de afastamento. | A empresa paga ao empregado o salário integral durante os primeiros 15 dias de afastamento. |
DESTAQUE DA CÂMARA – FÓRMULA 85/95 Soma a idade ao tempo de contribuição, garantindo aposentadoria integral quando o resultado for 95 anos para homens e 90 anos para mulheres – sendo 10 anos a menos para professores.
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— | — | Na hora da aposentadoria, o cidadão pode optar pelo fator previdenciário ou pela fórmula 85/95. |
Carlos Mota
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