É natural que um ministro da Suprema Corte não esteja habituado às questões relativas à execução de pena, assim como nosso escritório de advocacia também não está. Mas um pouco de humildade e estudo sempre ajudam. A propósito, quem possui vasto conhecimento e experiência nesse assunto são os juízes das varas de execução penal de nosso país. Provavelmente por isso, anunciou-se na sessão do último dia 13 de novembro do Plenário da corte que o acompanhamento da execução das condenações na Ação Penal 470 (AP 470) seria feito pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal.
Embora rigorosamente o trânsito em julgado não tenha se dado, a corte decidiu dar cumprimento à decisão, de forma que se esperava a expedição de carta de sentença e o seu envio ao juiz da vara de execução penal.
Esse documento, que contém as informações essenciais sobre a pena aplicada ao condenado (nominada pela lei de guia de recolhimento e chamada também de carta de guia) é o começo da execução penal. No dizer de Guilherme de Souza Nucci, “como regra, a execução penal tem início após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impondo pena privativa de liberdade, se o réu estiver preso ou vier a ser preso, expedindo o juiz da condenação a guia de recolhimento (artigo 105, LEP).”[1] A Lei de Execuções Penais é explícita no artigo 107, quando afirma que “ninguém será recolhido para cumprimento de pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária”. A execução se daria nos termos da LEP, inclusive com o cumprimento da pena no local mais próximo à família do condenado (artigo 103 da LEP).
O que se viu, entretanto, foi bem diferente e causou grande perplexidade. Enquanto as prisões eram feitas e transmitidas com intenso frenesi pela mídia ao longo de todo o feriadão, divulgava-se que o juiz da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal não teria recebido a carta de sentença. Segundo matéria deste domingo (17/11) do Fantástico, as cartas de sentenças somente foram enviadas na madrugada de domingo, quando as prisões já completavam dois dias.
De acordo com informações ainda não confirmadas oficialmente, em razão da falta do documento, os sentenciados teriam sido recolhidos em estabelecimentos mantidos pela Polícia Federal — e não no Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Esse fato possui uma gravidade ímpar e deve ser investigado. É possível que os condenados da Ação Penal 470 tenham iniciado o cumprimento da pena sem a expedição da carta de sentença, o que contrariaria frontalmente o artigo 107 da LEP. Nesse caso, estaria correto o suposto procedimento do sistema penitenciário do Distrito Federal de não recolhê-los. Por mais graduada que seja uma ordem, ela não deve ser cumprida se for manifestamente ilegal.
Ademais, por uma razão até o momento insondável, todos os sentenciados foram transportados a Brasília em um jatinho da Polícia Federal. Por que enviar todos os réus para Brasília em um desfile aéreo midiático para depois transferi-los para seus locais de origem, tudo às expensas do estado? O que justifica esse desperdício de dinheiro público?
É realmente intrigante que a execução tenha se dado dessa forma açodada. Por que tanta pressa em um processo que ficou com o relator mais de sete anos para ser instruído e levado a julgamento? Importante ressaltar que, enquanto relator, o ministro Joaquim não se deu ao trabalho de ouvir pessoalmente os réus. Ou seja, declinou de praticar um ato de defesa.
O desperdício de dinheiro público nessa atabalhoada empreitada pode se encaixar no que dispõe o caput do artigo 10 da Lei 8.492, segundo o qual, constitui ato de improbidade administrativa “Artigo 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta lei”.
A confirmação de que os sentenciados foram presos e transportados sem a devida carta de sentença (ou guia de recolhimento) poderia sujeitar os responsáveis ao artigo 4º, alíneas a e b,da Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, segundo a qual constitui abuso de autoridade “ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”, bem como, “submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.
Por ora, fica o sentimento de indignação cívica e a apreensão com o fato de um ministro do Supremo estar se colocando na condição de juiz de execução. Um ministro da corte Suprema pode muito, mas não pode tudo. Há os limites impostos pela Constituição, pela lei e pelo Plenário da Casa Maior que nos ampara a todos. É por acreditar na Suprema corte que ousamos fazer esta reflexão. E nos permitindo citar Cervantes: “A liberdade, Sancho, é um dos dons mais preciosos. (…) Pela liberdade, da mesma forma que pela honra, deve se arriscar a vida.” Um dia, uma hora, um minuto que seja de uma prisão ilegal ou em condições que não representem exatamente o direito do condenado já é o bastante para que nós advogados nos manifestemos.
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e de Execução Penal, 6ª Ed, revista, ampliada e atualizada, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1019).
Clique aqui para ler o artigo na página do Conjur