Meio Ambiente

Aprovado parecer de Beto Faro que permite conversão de multas em serviços ambientais

Texto veda conversão do benefício para casos graves, como infrações relativas ao trabalho infantil, trabalho análogo à escravidão e crueldade contra animais

Alessandro Dantas

Aprovado parecer de Beto Faro que permite conversão de multas em serviços ambientais

Texto de Beto Faro permite conversão de multas em serviços ambientais

A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou nesta terça-feira (01/08) projeto que permite a conversão de multas ambientais em financiamento de serviços de preservação ou em aporte a fundo destinado à proteção ambiental. O desconto poderá chegar a 50% do valor da multa. O projeto agora segue para apreciação na Câmara dos Deputados. A proposta inicial , de autoria da senadora Soraya Thronicke (PSB-MS), foi aprovada na forma de um amplo substitutivo, apresentado pelo relator, senador Beto Faro (PT-PA).

Faro alterou um dos pontos centrais do projeto original. Em vez de modificar a Lei de Crimes Ambientais, que alcança União, estados e municípios, criou uma legislação autônoma, restringindo a conversão das multas ao âmbito federal. Na prática, a mudança preserva a autonomia de estados e municípios para estabelecer suas próprias regras sobre o tema. A construção do texto foi feita em diálogo com o Ministério do Meio Ambiente, o governo federal e a Petrobras.

A lógica da proposta é simples: transformar multas que muitas vezes não são pagas em recursos efetivamente aplicados na preservação ambiental. Ao defender a proposta, Soraya Thronicke observou que as multas ambientais, da forma como funcionam hoje, não têm conseguido cumprir plenamente sua função de desestimular infrações. Entre os problemas estão a falta de estrutura dos órgãos de fiscalização e controle e o elevado índice de inadimplência. No Ibama, por exemplo, apenas cerca de um terço das multas aplicadas é efetivamente pago.

O texto estabelece duas possibilidades para a conversão das multas. A primeira é a aplicação dos recursos em serviços de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente. Nesse caso, o infrator terá de comprovar que regularizou a situação ambiental antes de obter a conversão. O projeto a ser executado também precisará ser previamente aprovado pelo órgão federal responsável pela multa. A conversão, porém, não elimina a obrigação de reparar o dano ambiental causado pela infração.

A segunda possibilidade é o aporte dos recursos em fundo destinado à preservação ambiental. Para isso, a União poderá selecionar uma instituição financeira federal de fomento ao desenvolvimento para criar e administrar uma conta ou fundo privado. A aplicação dos recursos deverá seguir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos federais responsáveis pelas multas.

Em contrapartida, o infrator que aderir ao mecanismo poderá obter desconto de até 50% no valor da multa. Para Beto Faro, a medida pode enfrentar um dos principais problemas do atual sistema: a dificuldade de cobrança. A maioria dos órgãos ambientais enfrenta deficiências estruturais, como falta de pessoal, processos físicos e sistemas de controle pouco eficientes. O resultado é uma longa tramitação dos processos e, em muitos casos, a judicialização da cobrança. A conversão, segundo o relator, cria um caminho para transformar parte desse passivo em ações concretas de recuperação ambiental.

O substitutivo apresentado por Beto Faro também endurece as situações em que a conversão da multa será proibida. O texto original estabelecia cinco hipóteses: quando a infração resultar em morte; envolver trabalho análogo à escravidão; utilizar método cruel para captura ou abate de animais; for praticada por servidor público no exercício do cargo; ou quando a conversão puder estimular a continuidade de crimes ambientais.

O relator ampliou essa lista. Fica proibida também a conversão quando houver trabalho infantil ou quando a medida for utilizada para reparar danos decorrentes dos próprios crimes cometidos pelo infrator. A conversão também não será permitida em casos de contaminação por agrotóxicos, desde que comprovada por laudo conclusivo.

Outra restrição envolve as obrigações previstas em processos de licenciamento ambiental. Um empreendimento ou atividade potencialmente poluidora precisa cumprir as condicionantes estabelecidas pelo órgão ambiental para prevenir, reduzir, reparar ou compensar impactos. Essas obrigações fazem parte das próprias condições para que a atividade possa funcionar. O substitutivo impede, portanto, que uma multa seja convertida em uma reparação que o empreendimento já estaria obrigado a realizar por força de sua licença. Enquanto a obrigação ainda estiver sendo descumprida e o valor da multa não estiver definitivamente consolidado, não será possível convertê-la.

Outra vedação ocorre quando a multa já tiver sido constituída como crédito administrativo. Nessa situação, o processo de cobrança já avançou para a fase em que a procuradoria poderá buscar judicialmente o pagamento.

O texto também autoriza os órgãos ambientais federais a criarem bancos de projetos ambientais. A ideia é ampliar as alternativas para quem optar pela conversão da multa, permitindo que os recursos sejam destinados a projetos de preservação, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental. O autuado poderá apresentar seu próprio projeto para avaliação do órgão que aplicou a multa ou aderir a uma iniciativa previamente incluída no banco de projetos. É uma tentativa de dar mais previsibilidade e eficiência ao mecanismo, criando um cardápio de projetos aptos a receber os recursos.

Beto Faro retirou do texto a criação da chamada Câmara Consultiva Nacional, que teria a função de auxiliar na implementação do sistema de conversão de multas. A justificativa foi constitucional: a criação de órgãos da administração pública pelo Legislativo é matéria de competência do Poder Executivo.

O relator também retirou a exigência de realização de licitação pública para o fundo privado e para a instituição financeira responsável por sua gestão. Com as mudanças, o projeto segue com um desenho mais restrito ao âmbito federal e com regras mais rigorosas para impedir que a conversão se transforme em uma forma de substituir obrigações ambientais que já deveriam ser cumpridas pelo infrator.

A aposta é transformar um dos pontos mais frágeis da fiscalização ambiental, a baixa efetividade na cobrança das multas, em uma fonte de financiamento para ações ambientais, sem abrir mão da obrigação de reparar o dano causado.

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