JUSTIÇA

Agentes da polícia poderão investigar pedofilia nas redes

Projeto neste sentido, relatado pelo senador Humberto Costa, vai à sanção presidencial
Agentes da polícia poderão investigar pedofilia nas redes

Foto: Marcos Santos/USP Imagens

O país ganhou, nessa quarta-feira (5), uma importante ferramenta para o combate à pedofilia na internet. Os senadores aprovaram proposta relatada pelo líder da Oposição, Humberto Costa (PT-PE), que prevê a infiltração de agentes da polícia nas redes com o objetivo de investigar crimes contra a liberdade sexual de criança ou adolescente. A matéria vai à sanção presidencial.

Para Humberto, o texto é um avanço para a legislação penal, pois garante que o trabalho da polícia, incluindo a quebra de sigilo de comunicações digitais de grupos suspeitos – com a devida autorização judicial -, tenha respaldo legal. “O texto abre um processo de excepcionalização para que esses agentes possam realizar a sua atividade sem que seja enquadrada como crime”, explicou.

O parlamentar ressaltou que a medida tem como origem o trabalho feito pela Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) que tratou de pedofilia, em 2008. Depois de vários meses de investigação, o colegiado concluiu pela necessidade de dotar o Estado de mais um instrumento de prevenção e repressão ao crime.

“Sabemos que a internet é o meio privilegiado de aproximação e aliciamento de crianças e adolescentes por pessoas com más intenções, protegidas pelo anonimato. A infiltração de agentes policiais nas redes vai mirar justamente nesses grupos que exercem essa atividade criminosa”, afirmou.

Os crimes que deverão ser taxativamente investigados pelos agentes policiais infiltrados no meio cibernético, todos relacionados a menores, são: filmagem e fotografia em cena de sexo; venda de vídeo ou foto em cena de sexo; distribuição/publicização de cena de sexo; aquisição e armazenamento de cena de sexo; e simulação de cena de sexo; aliciamento/assédio com o fim de praticar ato libidinoso.

Além disso, a proposta inclui estupro de vulnerável; corrupção de menores; satisfação da lascívia mediante presença de vulnerável; e favorecimento da prostituição de vulnerável.

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