Senhora Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores,
Extremamente importante como mecanismo de transferência regional de renda e em especial como fonte de financiamento das unidades da Federação com base tributária mais estreita, o Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal deve agora passar por uma revisão.
Atendendo a uma determinação do Supremo Tribunal Federal, temos a responsabilidade de votar nova lei complementar para definir os critérios de rateio dos recursos.
Hoje, esses critérios constam do artigo 2º da Lei Complementar, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Atendeu-se assim ao argumento de que a lei teve por base o contexto socioeconômico do Brasil daquele tempo, diferente do atual.
Fica o registro de que, ao se arguir a inconstitucionalidade da lei, em quatro ações diretas, argumentou-se também que os coeficientes do atual artigo 2º teriam sido estabelecidos de maneira arbitrária. Não decorreram de avaliações técnicas e econômicas, mas de acordos políticos costurados à época.
Temos, portanto, a missão de construir um entendimento e de votar, ainda nesta sessão legislativa, nova lei que defina os critérios a serem adotados a partir de 1º de janeiro de 2013.
É um desafio de extrema responsabilidade. À parte o extraordinário vulto dos recursos do Fundo de Participação, seus repasses representam uma parcela significativa da receita dos Estados.
Para alguns deles, em geral os mais prósperos, essa parcela pode até ser pouco significativa. Para os demais, porém, alcança proporção muito elevada, tornando-se indispensável para viabilizar a administração.
Estão nesse caso a maioria dos Estados das regiões Norte e Nordeste. Em nossa querida Roraima, o Fundo de Participação representa nada menos do que 70,2% das receitas do governo estadual, o que dá a medida da importância que tem para a nossa população.
Essas contas mostram também que encontraremos dificuldades, como seria previsível, uma vez que se trata de partilha de recursos por definição finitos.
A essa condição soma-se o fato de que outras questões de grande impacto sobre as receitas estaduais estão já
É preciso observar, porém, que a decisão sobre o Fundo de Participação deverá ocorrer antes das demais. Por esse motivo, devemos já nos debruçar sobre ela, até para não correr o risco de imprevistos.
Temos de reconhecer que a posterior definição dos royalties do Pré-Sal, por exemplo, poderá afetar a curto prazo a capacidade fiscal dos Estados. Por isso mesmo, ao regular o Fundo de Participação devemos tomar uma cautela inicial, que é estabelecer critérios capazes de captar, com rapidez, mudanças na posição relativa das unidades da Federação.
Devemos, assim, usar a forma mais direta possível de se medir diferenças na capacidade fiscal, que seria a distância entre a receita de um Estado e a média nacional. Estaremos assim cumprindo a principal função do FPE, que é complementar a receita tributária das unidades federadas com menor capacidade de arrecadação.
Uma definição fundamental para isso é o conceito a ser utilizado no cálculo. Existe hoje tendência a se empregar a Receita Corrente Líquida, definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, por eliminar qualquer tendência eventualmente existente a subestimar a receita para se obter quinhão maior do FPE.
Também é preciso considerar que qualquer mudança de fórmula de partilha embute o risco de que algumas unidades da Federação sofram perdas imediatas expressivas. Isso abre risco de crises fiscais em Estados muito dependentes do Fundo, vale dizer, Estados das regiões Norte e Nordeste.
Por isso mesmo seria recomendável prever um período de transição a cada atualização de partilha, nos termos da nova lei a ser por nós elaborada e votada.
É extremamente importante, ainda, que se levem em conta todos os fatores capazes de conduzir a maior disparidade da capacidade fiscal de cada unidade da Federação. Refiro-me, aí, a fatores que reduzam a arrecadação de forma estrutural.
É o caso dos Estados que tenham grandes áreas ocupadas por reservas ambientais ou terras indígenas.
Defendemos, claro, a preservação ecológica, penhor da qualidade de vida não apenas nesses Estados, mas em todo o País e, a propósito, em todo o planeta.
Nem por isso deixamos de reconhecer que, em função disso, esses mesmos estados estarão sacrificando importantes potenciais de receita, o que precisa ser levado em conta na aplicação de um mecanismo, como o Fundo de Participação, que se propõe justamente à redução das desigualdades regionais.
Esse também é um motivo para se manter, como na legislação de 1989 que devemos substituir, a prefixação da participação de determinadas regiões. O Norte e o Nordeste, como em certa medida também o Centro-Oeste, ainda têm um longo caminho a percorrer antes de chegarem ao nível de desenvolvimento do Sul e do Sudeste.
Precisamos enfim evitar o uso de parâmetros que não são frequentemente atualizados. O objetivo da mudança do Fundo de Participação é permitir que as cotas dos Estados se ajustem a mudanças na capacidade fiscal.
Por essa razão é preciso que os parâmetros de definição sejam estimados com frequência. Não podemos depender de variáveis socioeconômicas apuradas apenas de dez em dez anos, como as que constam dos Censos Demográficos.
Nesse sentido, é necessário lembrar também que determinadas variáveis socioeconômicas revelam-se contraproducentes para ser usadas como critérios de distribuição do Fundo. Refiro-me, em particular, à renda per capita.
Em unidades da Federação mais dependentes do FPE, este terá forte influência sobre a renda per capita. Qualquer aumento na cota do Fundo levará a uma elevação do emprego e do salário no setor público, o que se refletirá no cálculo da renda per capita.
Isso levará a uma situação paradoxal, em que aumento na parcela do FPE levará a uma alta na renda per capita, o que levaria, no momento seguinte, a uma queda na participação e assim por diante. Haveria, portanto, desnecessária oscilação da cota do Fundo de Participação nas unidades da Federação que dele mais dependem, o que seria injusto.
Senhora Presidente, Senhoras Senadoras e Senhores Senadores,
O Fundo de Participação dos Estados é importantíssimo para as unidades da Federação mais pobres e para as suas populações. Precisamos nos debruçar, portanto, na elaboração da nova lei, no mais curto prazo possível.
Ao fazê-lo, devemos antes de mais nada preocuparmo-nos com o principal objetivo do próprio Fundo, que é combater e reduzir as graves desigualdades que ainda marcam as regiões de nosso país.
Precisamos assim estabelecer mecanismo eficiente para a justa divisão das receitas do FPE de acordo com as necessidades estaduais, mediante modelo que permita rápido ajuste e que leve em conta todas as variáveis definidoras da renda e do desenvolvimento humano.
Era o que tinha a dizer.