Vai à Câmara

Projeto que disciplina uso compulsório de leitos vai à Câmara

Proposta possibilita a utilização compulsória de leitos privados de UTI disponíveis durante à pandemia
Projeto que disciplina uso compulsório de leitos vai à Câmara

Alessandro Dantas

O plenário do Senado aprovou por unanimidade, nesta terça-feira (26), substitutivo à proposta do líder do PT no Senado, Rogério Carvalho (SE), e subscrito por toda a bancada, para possibilitar a utilização compulsória de leitos privados de UTI disponíveis pelos entes federativos a fim de garantir a internação de pacientes acometidos de Síndrome Aguda Respiratória Grave ou com suspeita ou diagnóstico de Covid-19.

Para isso, o projeto de lei (PL 2324/2020) altera a Lei 13.979/2020 que trata das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do novo Coronavírus. “Vamos precisar dos leitos do setor privado e do setor público. Do contrário, será uma pandemia seletiva. Matar os pobres e proteger os ricos. É fundamental discutir com os planos de saúde e o setor privado para que o setor de terapia intensiva seja integrado e atenda a todos os brasileiros, independente da sua condição social”, defende o senador Rogério Carvalho (SE).

Pela proposta, que segue para análise da Câmara dos Deputados, os hospitais públicos e privados, participantes complementarmente do Sistema Único de Saúde (SUS) ou não, ficam obrigados a informar diariamente à central de regulação do estado ou do Distrito Federal, o total de leitos destinados a tratamento de pacientes da Covid-19, especificando de modo discriminado, os livres e os ocupados.

“O projeto deixa claro o percurso para a utilização compulsória desses leitos. O município ou estado pode abrir um processo de contratação de leitos, pode partir para uma contratação emergencial e pode haver a requisição administrativa. Apenas depois da tentativa de contratação emergencial, o ente fica autorizado a fazer o uso compulsório dos leitos. Deve haver a tentativa de contratação emergencial ou chamada pública antes do uso compulsório”, explicou o senador Humberto Costa (PT-PE), relator da proposta.

Os leitos utilizados serão aqueles já destinados pelo hospital privado para pacientes de Covid-19. E eles só poderão ser requisitados se o hospital tiver uma ocupação abaixo de 85% dos leitos existentes.

Os senadores destacam o fato de a pandemia ter explicitado a enorme desigualdade da capacidade instalada dos serviços de saúde no Brasil. Eles ressaltam, por um lado, que cerca de três quartos da população brasileira dependem exclusivamente do SUS, enquanto a rede pública dispõe de menos da metade dos leitos de UTI. Por outro lado, 47 milhões de pessoas têm acesso à saúde suplementar, que concentra mais da metade dos leitos de UTI.

“No Brasil, já temos legislação que permita o uso público compulsório de serviços privados de saúde, mediante a justa indenização. A Constituição prevê isso, a Lei Orgânica da Saúde e o próprio decreto de calamidade pública também permitem isso. É imprescindível a adoção da possibilidade de utilização compulsória da rede privada para afastar a gigante desigualdade social no acesso aos serviços públicos de saúde”, explicou Humberto.

Foto: Alessandro Dantas

O uso compulsório de leitos privados não exclui a possibilidade de a autoridade sanitária negociar com a entidade privada a sua contratação emergencial. A utilização compulsória dos leitos privados vagos deve ser precedida de comunicação ao hospital, de acordo com a disciplina definida pela Comissão Interdisciplinar Bipartite (CIB), cabendo à central de regulação estadual ou distrital a sua coordenação.

A indenização devida pelo uso compulsório dos leitos privados, sob qualquer modalidade, também será definida pela CIB. O projeto ainda obriga a União a destinar recursos para o financiamento dos custos do uso compulsório de leitos privados ou a sua contratação emergencial mediante transferência obrigatória de recursos do Fundo Nacional de Saúde aos fundos estaduais ou municipais.

Os senadores chamam a atenção para o fato de que as perdas de recursos para o financiamento da saúde, em razão do congelamento do piso de aplicação em ações e serviços públicos de saúde pela Emenda Constitucional 95, são da ordem de 22,5 bilhões de reais entre 2018 e 2020.

O texto ainda prevê que a inobservância no cumprimento das exigências do projeto será caracterizada como infração sanitária sujeita às penas previstas na Lei 6437/1977.

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