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Avança proposta do PT para tipificar crimes no mercado de capitais

Texto de autoria da senadora Augusta Brito cria outros tipos penais para crimes no mercado de valores mobiliários

Alessandro Dantas

Avança proposta do PT para tipificar crimes no mercado de capitais

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou nesta terça-feira (12/5) projeto de autoria da senadora Augusta Brito (PT-CE) que tipifica e estabelece punições para novos crimes no mercado de valores mobiliários. O PL 2.091/2023 lista condutas criminosas relacionadas a informações financeiras, contábeis e patrimoniais de empresas, além de prever agravamento de penas e restrições para condenados.

Na justificativa da proposta, a senadora lembra do escândalo ocorrido em janeiro de 2023 envolvendo as Lojas Americanas. À época, se tornou público um rombo de R$ 20 bilhões nas contas da empresa.

“A fraude cometida pelas Lojas Americanas representa um dos lados mais sombrios da nossa organização social. Para além dos bancos e fundos de investimento, foram muitos os pequenos investidores que perderam grande parte das suas economias com a derrocada da empresa”, destaca a senadora.

Parte desse resultado classificado como “desastroso” pela senadora Augusta Brito, é explicado por lacunas na legislação penal no que se refere aos crimes cometidos na gestão do mercado de capitais.

“Os crimes ali previstos são insuficientes para punir etapas prévias à consumação de resultados tão danosos socialmente”, avalia Augusta.

O texto altera a Lei 6.385/1976 para incluir os seguintes crimes:

– Indução a erro no mercado de capitais: consiste em levar investidor ou acionista a cometer erro relativo às finanças, à contabilidade ou ao patrimônio da empresa. Também está prevista a fraude contábil, que é a omissão de informações ou inserção de dados falsos na contabilidade da empresa;

– Influência imprópria: intervenção em uma auditoria por coerção, manipulação ou fraude;

– Falsidade ideológica em manifestação: prestação de informação falsa ou a omissão de informação juridicamente ou economicamente relevante sobre a empresa;

– Administração infiel: não cumprimento de deveres previstos na lei, de forma a prejudicar acionistas ou investidores.

O juiz, considerando a magnitude dos prejuízos causados, a vantagem ilícita auferida, o grau de abalo da confiança depositada no sistema financeiro nacional ou a pluralidade de vítimas, poderá aumentar as penas previstas em metade até o dobro.

Outros efeitos da condenação serão a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, conselho fiscal, diretoria ou gerência; e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

A proposta segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) em decisão terminativa.

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