A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (26) o substitutivo ao projeto de lei (PL) 2.641/2019 que estabelece requisitos mínimos para a compra de equipamentos usados em procedimentos diagnósticos ou terapêuticos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A matéria será votada ainda em turno suplementar pelo colegiado.
O substitutivo apresentado por Fabiano Contarato, líder do PT no Senado, muda a nova Lei de Licitações (Lei 14.133, de 2021) com o intuito de conferir racionalidade ao processo de compra de equipamentos.
O projeto foi inspirado em uma proposta apresentada em 2016 por uma aluna da rede estadual de Sergipe, a jovem Giulia Oliveira Pardo, por meio do programa “Parlamento Jovem Brasileiro”, promovido anualmente pela Câmara dos Deputados.
O texto aprovado exige a comprovação dos requisitos mínimos depois da compra do equipamento, e não antes. No edital de licitação deve constar a demonstração da capacidade instalada para operação do equipamento ou o plano de atendimento de requisitos necessários à operação. O plano de atendimento aos requisitos deve conter, pelo menos:
– demonstração da adequação orçamentária referente à manutenção e operação do equipamento;
– cronograma para realização de treinamento ou de contratação de pessoal habilitados à operação do equipamento; e
– cronograma de obra de construção ou adaptação do espaço físico com conclusão prevista para data anterior à da entrega do equipamento.
Prazo para comprovação
O substitutivo prevê que três requisitos mínimos sejam comprovados no prazo de até seis meses depois da entrega ou instalação do equipamento.
“O critério mais adequado seria exigir os requisitos após a aquisição. Assim, o gestor não seria obrigado a contratar pessoal, realizar treinamentos, e contratar serviço de manutenção antes mesmo da chegada do equipamento”, alega Contarato.
O primeiro requisito é a existência de profissionais habilitados e em número suficiente, no quadro de pessoal do serviço público, para a operação do equipamento. O segundo é a existência de contrato em vigor de serviço de manutenção e reparo do equipamento, para os primeiros cinco anos, sendo obrigatória a celebração de sucessivos contratos de manutenção e reparo durante toda a sua vida útil. O terceiro é a efetiva instalação do equipamento em espaço físico adequado.
Equipamentos mais caros
Inicialmente, as novas regras valeriam para a compra de todo equipamento para o SUS. Contarato, no entanto, estabeleceu no substitutivo que elas valham apenas para os equipamentos mais caros, de valor superior ao previsto para a dispensa de licitação (de acordo com a nova Lei de Licitações). Esse valor atualmente está fixado em R$ 50 mil.
“Entendemos ser indesejável aumentar, sem necessidade que justifique, as exigências do já muito burocrático processo licitatório. A redação da proposição pode, por exemplo, ensejar a interpretação de que os requisitos nela elencados são necessários para a aquisição de um bisturi ou de uma maca”, disse.
O substitutivo estabelece ainda que as regras sejam cumpridas no processo licitatório de equipamento cujo custo anual de manutenção ou de operação seja superior ao valor de R$ 50 mil.
Sanções
Os gestores que desrespeitarem essas determinações estarão sujeitos às sanções administrativas previstas nos regulamentos próprios de cada ente federativo, bem como às punições cabíveis de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992), sem prejuízo de eventual responsabilização civil e criminal.
Contarato elevou o prazo para que a lei entre em vigor. Pelo texto inicial, as novas regras entrariam em vigor imediatamente. Mas o relator estabeleceu prazo de 180 dias, para evitar que a nova lei incida sobre processos de licitação já em curso.
Com informações da Agência Senado