A Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar as contas da Previdência Social iniciou nesta segunda-feira (23) a fase final do colegiado com a leitura do relatório resultante das 26 audiências públicas realizadas desde o último mês de abril.
O texto de 253 páginas conclui que “é possível afirmar, com convicção, que inexiste déficit da Previdência Social ou da Seguridade Social” no Brasil. Esse era um dos principais argumentos utilizados pelo governo Temer para justificar a necessidade de realização de uma reforma previdenciária no País.
“Trabalhamos seis meses e mostramos que, de fato, não há necessidade nenhuma de fazer uma reforma da Previdência. O que precisa é parar de fazer renegociações de dívidas, parar de dar anistia para os devedores. Também precisamos dar mais estrutura aos auditores fiscais e procuradores da Fazenda Nacional para que eles possam cobrar essas dívidas, além de reforçar a carreira do INSS. O problema todo da Previdência é de gestão. Não é falta de recurso”, disse o senador Paulo Paim (PT-RS), presidente do colegiado.
Na visão do relator da CPI, senador Hélio José (Pros-DF), os dados e argumentos utilizados pelo governo para propor a reforma da Previdência, em discussão no Congresso Nacional, apresenta “falhas graves e inconsistências”.
“São absolutamente imprecisos, inconsistentes e alarmistas os argumentos reunidos pelo governo federal sobre a contabilidade da Previdência Social, cujo o objetivo é aprovação da PEC 287, de 2016”, afirmou o relator da CPI.
No relatório, o senador fez uma análise histórica sobre o sistema de seguridade social no Brasil. Na visão do relator, o orçamento da Previdência começou a ser deturpado de forma relevante ainda no governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que editou uma Medida Provisória sobre o tema em 2001.
O texto afirma que a MP do governo tucano “atingiu de morte” a “visão sistêmica e integrada” da seguridade social, retirando a possibilidade de “compensação financeira” entre os seus três pilares principais: a saúde a previdência e a assistência social.
“Houve a efetiva desintegração das três áreas. Saúde, Previdência Social e Assistência Social ganharam uma perversa autonomia tanto financeira quanto de gestão. Entendemos perversa, visto que, tal autonomia provocou o desmembramento das áreas, em detrimento de uma ação coordenada e sistêmica”, explicou no relatório. “O chamado Orçamento da Seguridade Social, previsto na Carta Maior, passou a ser apenas uma peça demonstrativa sem qualquer utilidade estratégica”, argumentou.
[blockquote align=”none” author=”Senador Paulo Paim (PT-RS)”]“Trabalhamos seis meses e mostramos que, de fato, não há necessidade nenhuma de fazer uma reforma da Previdência. O que precisa é parar de fazer renegociações de dívidas, parar de dar anistia para os devedores”[/blockquote]
Grandes devedores
O relatório também traz menção a dívida ativa de empresas brasileiras de grande porte, que deixaram de contribuir com a Previdência Social, mas continuam sendo beneficiadas com políticas governamentais, como, por exemplo, o refinanciamento de dívidas.
No texto, o relator cita como exemplo o débito da JBS, que tem, segundo a CPI, uma dívida de R$ 2,4 bilhões com o sistema de Seguridade Social. “Está faltando cobrar dos devedores e não querer prejudicar trabalhadores e aposentados, mais uma vez”, disse o senador.
Outro argumento utilizado no texto tem como base a criação da Desvinculação de Receitas da União (DRU), em 1994, ainda na gestão FHC. “Uma parcela significativa dos recursos originalmente destinados ao financiamento da Previdência foi redirecionada. Segundo cálculos da Associação Nacional de Auditores Fiscais da Receita Federal, somente entre 2005 e 2014, um montante da ordem de R$ 500 bilhões foi retirado da Previdência via DRU”, critica o relatório.
O relatório da CPI da Previdência ainda sugere dois projetos de lei (PLS) e três propostas de emenda constitucional (PECs). Uma delas proíbe a aplicação da Desvinculação de Receitas da União às receitas da seguridade social.
O senador Paulo Paim afirmou que a comissão encerrará suas atividades até o próximo dia 6 de novembro.
Conheça os projetos oriundos da CPI:
– Projeto de Lei do Senado de autoria da CPIPREV para alterar os art. 15 e 22 da Lei nº 8.212, de 1991, regulamentando o disposto no art. 7º XXVII e art. 194, parágrafo único, V da Constituição e permitindo a busca do pleno emprego (art. 170, VIII) e a redução da informalidade;
– Proposta de Emenda à Constituição de iniciativa da CPIPREV para alterar os art. 114 e 195 da Constituição, dispondo sobre a competência da Justiça do Trabalho para a execução de ofício das contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas remuneratórias pagas sem o pertinente recolhimento, mesmo quando os vínculos somente sejam reconhecidos e declarados na sentença, para que seja fato gerador das contribuições previdenciárias a mera prestação de trabalho remunerado (remunerações “devidas”) e para impor a obrigatoriedade de registro das contribuições previdenciárias atinentes ao trabalhador, assim que a sentença homologatória de cálculos de liquidação (dessas mesmas contribuições) não mais comporte questionamento.
– Proposta de Emenda à Constituição de iniciativa da CPIPREV para inserir o art. 76-A no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para dispor sobre a não aplicação da Desvinculação de Receitas da União de que trata o art. 76 do às receitas da seguridade social, para inserir o novo art. 195-A, dispondo sobre o Conselho Nacional de Seguridade Social, e a compensação de renúncias fiscais de receitas da seguridade social, e para alterar o art. 195 da Constituição, dispondo sobre a decadência e prescrição das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, “a”, e II.
– Proposta de Emenda à Constituição de iniciativa da CPIPREV para inserir dispor sobre o limite máximo de benefícios do Regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição e seu reajustamento, fixando-o em R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais) e
– Projeto de Lei do Senado, de iniciativa da CPIPREV que altera a Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para aumentar as penas e eliminar, no caso de pagamento do tributo devido, a possibilidade de extinção de punibilidade dos crimes contra a ordem tributária e para criar causas de redução de pena.