Humberto Costa apresenta parte de seu parecer ao Conselho de Ética

Esvaziada, sessão foi marcada por protesto dos parlamentares contra decisão do ministro Toffoli que adiou votação do relatório final de Humberto Costa.

O senador Humberto Costa (PT-PE) apresentou, nesta segunda-feira (18/06), o relatório final sobre o processo que apurou a possível quebra de decoro do senador Demóstenes Torres (ex-DEM-GO) por conta de suas relações pouco convencionais com o contraventor Carlos Augusto Ramos – o Carlinhos Cachoeira. O relator apresentou apenas a parte descritiva do relatório. Ou seja, em vez de quase oitenta páginas, foram lidas apenas nove.

Por conta da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Antonio Dias Toffoli, que determinou o adiamento da votação do relatório, a apreciação do parecer final e a votação ficarão para a próxima segunda-feira (dia 25/06), às 18 horas.

Respeitando a decisão, Humberto Costa fez apenas a leitura da parte de seu texto que relata como se deram os fatos que originaram a abertura de processo contra o senador Demóstenes. O relator lembrou que, no dia 3 de maio, apresentou seu relatório parcial, “onde restou consignada a existência de elementos que apontam para indícios de prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, que tornam o senador Demóstenes Torres sujeito à perda de seu mandato”.

O relatório preliminar foi aprovado em votação unânime – foram dezesseis votos favoráveis – e deu-se início ao processo disciplinar com a oitiva de testemunhas e solicitação de documentos.

No dia 15 de junho último, a defesa apresentou suas alegações finais e começou a chicana no STF para tentar adiar a decisão final. Os pedidos para que provas fossem desconsideradas e para que houvesse prazo maior foram indeferidos até pararem nas mãos de Toffoli. Ele preferiu adiar a votação.

Protesto
O presidente do Conselho de Ética, senador Antônio Carlos Valadares (PSB-SE) criticou a decisão de Toffoli. “Está sendo reescrita por um ministro do STF uma resolução do Senado Federal. O líder do governo no Congresso, José Pimentel (PT-CE) também criticou a decisão: “Ler só o voto não faz sentido”, disse, rendendo-se, porém: decisão judicial se cumpre”, lamentou.

O senador Pedro Tacques (PDT-MT) também reclamou: “Será que nós poderíamos decidir como deve ser feito o julgamento do mensalão?”, comparou.

Giselle Chassot

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Veja abaixo a parte que pôde ser lida na sessão desta segunda-feira:

 

SENADO FEDERAL

 

CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

 

 

REPRESENTAÇÃO Nº 1, DE 2012

 

REPRESENTANTE: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE – PSOL

 

REPRESENTADO: SENADOR DEMÓSTENES TORRES

 

RELATOR: SENADOR HUMBERTO COSTA

 

 

RELATÓRIO (ART. 17- I, DA RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1993)

 

 

1. RELATÓRIO

 

1.1  DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Analisa-se neste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o presente Processo Disciplinar, oriundo da Representação nº 1, de 2012, ofertada pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do Senador Demóstenes Torres (sem partido/GO), com fulcro no art. 55, II e § 2º, da Constituição Federal, combinado com os arts. 5º, incisos II e III, 17 e seguintes da Resolução nº 20, de 1993 (SF), que institui o “Código de Ética e Decoro Parlamentar” do Senado Federal, com vistas a verificar quebra de decoro, decorrente de denúncias que vinculam o parlamentar a Carlos Augusto de Almeida Ramos, conhecido pela alcunha de Carlinhos Cachoeira, com indícios da prática de diversos atos ilícitos narrados na peça inicial, que sujeitam o Representado à perda de seu mandato.

Para a devida aclaração dos fatos, é mister fazer uma digressão do que está, efetivamente, sob análise deste Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no presente  processo administrativo disciplinar.

 Em 15 de setembro de 2009, a Polícia Federal  encaminhou  à Procuradoria-Geral da República os autos do Inquérito n° 042/2008, acompanhado da Medida Cautelar de Interceptação de Comunicações Telefônicas n° 2008.35.02.000871-4, que havia tramitado perante o Juízo Federal de Anápolis – Goiás, originariamente instaurado para apurar o crime de violação de sigilo profissional, consumado quando da realização de operação policial para o combate à prática de contrabando e exploração ilegal de jogos de azar naquela cidade. O inquérito era decorrente de uma operação denominada “Vegas”.

Posteriormente, no dia 29 de fevereiro de 2012, o “contraventor” Carlos Augusto de Almeida Ramos, vulgo Carlinhos Cachoeira, foi preso, apontado, após investigações da PF em outra operação, chamada “Monte Carlo”, como chefe de um forte esquema de corrupção montado para encobrir e facilitar a exploração de jogos de azar no Estado de Goiás e no Distrito Federal. Consistia tal esquema no pagamento de propinas a policiais civis, militares e federais, além de outros delitos. Juntamente com Cachoeira foram retidos outros integrantes do mesmo grupo, dentre eles dois Delegados de Polícia Federal e membros da Polícia Civil do Estado de Goiás. Tratava-se de medida preventiva, autorizada pela Justiça Federal do Estado de Goiás.

Sabe-se que o acervo de encontros fortuitos de interceptações telefônicas (devidamente autorizadas e monitoradas por autoridades judiciais, tanto em 2008/2009 como em 2011/2012)  – que tinham como alvo aparelhos de Carlinhos Cachoeira e outros membros de seu grupo criminoso, registre-se – importou a sujeição da matéria à consideração do Procurador-Geral da República, por força de identificação de envolvidos portadores da prerrogativa de foro, junto ao Supremo Tribunal Federal.

Entrementes, a conexão entre o Representado e Cachoeira tornou-se pública, por divulgação, pela imprensa, de áudios das indigitadas interceptações telefônicas.  A sequência de eventos que levou ao pedido de instauração de inquérito no STF e à propositura da presente Representação já foi narrada no meu informe inicial.

No dia 3 de maio de 2012, apresentei, perante este Colegiado, Relatório Preliminar pela admissibilidade da Representação nº 1, de 2012, onde restou consignada a existência de elementos que apontam para indícios de prática de atos contrários à ética e ao decoro parlamentar, que tornam o Senador Demóstenes Torres sujeito à perda de seu mandato.

Deixei de me debruçar , naquela peça decisória, sobre diversas questões suscitadas pela mídia como “vazamento” dos inquéritos das operações “Vegas” e “Monte Carlo”, que implicavam o Senador Demóstenes Torres em diversos crimes, fazendo a elas menção somente no que era tangencial ao centro dos fundamentos postos na peça decisória.

A opção – é de bom alvitre que se esclareça – não decorreu da suposta alegação de invalidade das provas feita reiteradamente pela defesa do Senador Demóstenes Torres. Derivou de não estarem os dados até aquele momento, oficialmente, sob o crivo deste Conselho, não podendo ser verificada sua autenticidade e, sobremaneira, por considerá-los desnecessários à análise preliminar, em que somente indícios da quebra de decoro parlamentar já se apresentavam como suficientes para o acolhimento da Representação.

Nos debates efetuados por ocasião da apresentação do Relatório Preliminar, o ilustre advogado de defesa proferiu sustentação oral, alegando desconhecimento dos argumentos postos naquela peça decisória, e solicitando, em decorrência, novo prazo para refutação dos fatos e raciocínios ali expendidos. No dia 7 de maio de 2012, a defesa do Representado apresentou pedido formal e escrito pela devolução do prazo regimental de 10 (dez) dias úteis (fls. 603/608), o que restou indeferido pelo Presidente do Conselho em decisão apartada (fl. 618).

Aprovado o Relatório Preliminar em votação unânime (dezesseis votos favoráveis e nenhum contrário), no dia 8 de maio do corrente ano, conforme Lista de Votação Nominal (fl. 19), foi instaurado o Processo Disciplinar, com fulcro no § 1º, do art. 15-A (decisão publicada no dia 9 de maio de 2012, nos termos do § 4º do art.15-A), da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal.

 

1.2 DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA

Iniciado o Processo Disciplinar, realizou-se reunião deste Conselho no dia 10 de maio de 2012, oportunidade em que se procedeu à votação de doze requerimentos apresentados por esta relatoria para a necessária instrução processual, nos moldes preconizados no art. 17-A a 17-E, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 25, de 2008, ambas do Senado Federal.

Foram aprovados os seguintes requerimentos de oitiva de testemunhas e solicitação de documentos pertinentes à matéria suscitada na Representação nº 1, de 2012: a) Requerimento nº 4 – convite ao Delegado Federal Dr. Raul Alexandre Marques Sousa, que conduziu as investigações que culminaram na “Operação Vegas” da Polícia Federal; b) Requerimento nº 5 – convite ao Delegado Federal Dr. Matheus Mella Rodrigues, que conduziu as investigações que culminaram na “Operação Monte Carlo” da Polícia Federal; c) Requerimento nº 6 – convite ao Dr. Daniel de Resende Salgado, Procurador da República que acompanhou o inquérito e ofereceu denúncia criminal decorrente da “Operação Vegas”; d) Requerimento nº 7 – convite à Dra. Léa Batista de Oliveira, Procuradora da República que acompanhou o inquérito e ofereceu denúncia criminal decorrente da “Operação Monte Carlo”; e) Requerimento nº 8 – solicitação à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito destinada a investigar práticas criminosas do Senhor Carlos Augusto Ramos, do compartilhamento de operações referentes ao uso de um aparelho celular-rádio vinculado à operadora telefônica Nextel, cedido pelo investigado ao Senador Demóstenes Torres; f) Requerimento nº 9 – solicitação à Presidência do Senado Federal de informações de registros de entrada e movimentações dos Senhores Carlos Augusto de Almeida Ramos, Gleyb Ferreira da Cruz, Geovani Pereira da Silva e Idalberto Matias de Araújo nas dependências do Senado Federal, por meio de protocolos de acessos e gravações por videocâmeras, desde 1º de fevereiro de 2003 até 6 de março de 2012; g) Requerimento nº 10 – solicitação à Presidência do Senado Federal de informações sobre a relação de servidores comissionados que hajam sido lotados no Gabinete do Senador Demóstenes Torres e no Gabinete da Liderança do Democratas no período que Sua Excelência exerceu o cargo de Líder daquele Partido; h) Requerimento nº 11 – solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, para que fornecesse a este Conselho cópias autênticas de inteiro teor das prestações de contas de Demóstenes Lázaro Xavier Torres referentes às eleições de 2002, 2006 e 2010; i) Requerimento nº 12 – solicitação à Secretaria Geral da Mesa de cópias autênticas ou autenticadas  das declarações de bens e fontes de renda do Representado,  bem como declarações de imposto de renda, ambos pedidos  extensivos a cônjuge ou companheira desde o início da 52ª Legislatura; j) Requerimento nº 13 – solicitação às empresas Voar Táxi Aéreo Ltda. e Sete Táxi Aéreo Ltda. a relação de voos em que tenha sido passageiro o Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres no período entre no período entre 1º de agosto de 2002 e 6 de março de 2012, bem como os nomes de eventuais acompanhantes nos voos realizados e dos responsáveis pelos pagamentos dos respectivos fretamentos; k) Requerimento nº 14 – solicitação à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC da relação de voos, em todo o território nacional, de aeronaves das empresas Voar Táxi Aéreo Ltda. e Sete Táxi Aéreo Ltda., nos quais tenha sido elencado como passageiro o Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres, bem como nominatas de eventuais acompanhantes, tendo como termo inicial o dia 1º de agosto de 2002 e termo final o dia 6 de março de 2012; l) Requerimento nº 15 – solicitação à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA informações sobre os pedidos de reunião solicitados pelo Senador Demóstenes Torres no ano de 2011 com aquela instituição, bem como as pautas das referidas reuniões e os nomes dos acompanhantes do Representado aos encontros oficiais.

Definiu-se, na mesma reunião, o calendário de oitiva de testemunhas da seguinte forma, obedecendo-se ao critério definido no inciso I, do art. 17-C, da Resolução nº 20, de 1993, do Senado Federal: 1) dia 15/5/2012 – Delegados Federais Doutor Raul Alexandre Marques Sousa e Doutor Matheus Mella Rodrigues; 2) dia 16/05/2012 – Procuradores da República Doutor Daniel de Resende Salgado e Doutora Léa Batista de Oliveira; 3) dia 22/5/2012 –  Doutor Ruy Cruvinel, advogado militante no Estado de Goiás; 4) dia 23/5/2012 – Senhor Carlos Augusto Almeida Ramos; 5) dia 28/5/2012 – Senador Demóstenes Torres.

 

1.2.1 DAS OITIVAS

                        Passou-se o seguinte em relação às oitivas:

a)15/5/2012 – prestaram as autoridades, Doutor Raul Alexandre Marques Sousa, delegado de Polícia Federal responsável pela condução da “Operação Vegas” e Doutor Matheus Mella Rodrigues, delegado de Polícia Federal responsável pela “Operação Monte Carlo”, relevantes informações no que se refere, não ao objeto de suas respectivas investigações, mas aos chamados “encontros fortuitos”, onde o Senador Demóstenes Torres não era investigado, por ser autoridade detentora de foro privilegiado. O material sobre a oitiva encontra-se em envelope lacrado nestes autos, por tratar-se de material sigiloso;

b)16/5/2012 – os Senhores Procuradores da República – Doutor Daniel de Resende Salgado e Doutora Léa Batista de Oliveira – não compareceram à audiência marcada, tendo justificado suas ausências com antecedência de um dia e solicitado remarcação de depoimento para após o dia 31 de maio do corrente ano, data então prevista para julgamento da ação penal do caso “Monte Carlo”, em Vara da Seção Judiciária da Justiça Federal em Goiânia-GO;

c)22/5/2012 – o Doutor Ruy Cruvinel, testemunha arrolada pela defesa, não compareceu à reunião marcada, tendo enviado, na véspera, ofício à Secretaria do Conselho de Ética, refluindo do convite ante a alegação de motivos pessoais;

d)23/5/2012 – O Senhor Carlos Augusto de Almeida Ramos, testemunha arrolada pelo Representante e pelo Representado também não compareceu à reunião marcada para ouvi-lo;

e)29/5/2012 – o Senador Demóstenes Lázaro Xavier Torres compareceu à reunião marcada para seu depoimento pessoal como Representado, apresentou termos de sua defesa, referentes ao conteúdo de degravações constantes na peça de pedido de instauração de inquérito perante o Supremo Tribunal Federal em que figura como indiciado (Inquérito nº 3.430), bem como acerca dos dados constantes no Relatório Preliminar aprovado por este Conselho.

 

1.2.2 DOS DOCUMENTOS RECEBIDOS E ANALISADOS

Este Conselho de Ética e Decoro Parlamentar recebeu da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, a Agenda do Diretor-Presidente, Dr. Dirceu Bardano, onde constam os pedidos de audiência, as pautas solicitadas e realizadas e os nomes dos acompanhantes do Senador Demóstenes Torres no ano de 2011 com aquela instituição.

Foram colacionados aos autos as cópias autênticas dos documentos que constam no Relatório Preliminar, encaminhados pela Secretaria Geral da Mesa do Senado, que providenciou, ainda: documentos referentes às declarações de Imposto de Renda do Representado (Requerimento nº 12, de 2012), que se encontram em envelope lacrado (fl. 1.420); informações de registros de entrada e visita ao Gabinete do Senador Demóstenes Torres dos Senhores Gleyb Ferreira da Cruz e Idalberto Matias de Araújo, desde 1º de fevereiro de 2003 até 6 de março de 2012; por fim, a relação de servidores comissionados que estiveram lotados no Gabinete do Senador Demóstenes Torres e no Gabinete da Liderança do Democratas no período que Sua Excelência exerceu o cargo de Líder daquele Partido.

Foram ainda obtidos os documentos referentes à lotação e exoneração de Kenya Vanessa Ribeiro e dos demais servidores lotados no Gabinete da Liderança da Minoria (PSDB/DEM) no período em que foi Líder o Senador Demóstenes Torres, ora Representado (fls. 8.753 a 9.059)

Em 28 de maio de 2012, a Empresa Sete Táxi Aéreo Ltda. encaminhou ofício a este Conselho, onde sustenta, em síntese, não poder informar os nomes dos passageiros nos voos realizados.(fls. 7.668 a 7.671).

No dia 29 de maio foi recebido o documento da Empresa Voar Aviação, recebido durante a 13ª Reunião do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em resposta ao Of. CEDP nº 211/2012, informando sobre o regular pagamento do fretamento das aeronaves, sem o fornecimento dos nomes dos passageiros nos voos realizados (fl. 7.692).

A Agência Nacional de Aviação Civil -ANAC, em resposta ao Requerimento 14/2012, enviou ofício a este Conselho em 08 de junho de 2012,  onde informa que não há obrigatoriedade legal por parte  dos entes regulados no fornecimento da relação e identificação dos passageiros à Agência após a realização dos voos em que não haja acidentes, sendo esta uma prática discricionária das empresas (fls 9.068 a 9.071).

 

1.2.3 DA PROVA PERICIAL

                        Na reunião de 5 de junho próximo passado, este Conselho apreciou o requerimento de realização de prova pericial, apresentado pela defesa, o que foi indeferido nos termos de parecer que exarei sobre a solicitação, naquela oportunidade.

Em conformidade com o art. 17-I, da Resolução nº 20, de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 25, de 2008, a instrução probatória foi declarada encerrada em 12 de junho de 2012, não sem antes a Presidência decretar, após ouvir o Plenário deste Colegiado, a prejudicialidade de requerimento de renovação de pedido de perícia, apresentado pela defesa.

 

1.2.4 DAS ALEGAÇÕES FINAIS

No dia 15 de junho de 2012, a defesa apresentou suas alegações finais, repisando, em síntese, todas as preliminares ofertadas por ocasião da defesa prévia: inépcia da petição inicial, suspensão condicional do processo, exclusão da análise de atos anteriores ao exercício do mandato na presente legislatura. Acrescentou, ainda, argumentos de outras nulidades que dizem com a condução do processo, reputando arbitrária a decisão deste Conselho de recusa de produção de prova pericial nas gravações telefônicas, bem como descumprimento dos prazos constantes na Resolução nº 20/1993 do Senado Federal, sobremaneira no que se refere à apresentação e votação deste Relatório que, segundo afirma, não poderia ser apreciado no mesmo dia que apresentado.

Requer, ainda em preliminares, a devolução do prazo de defesa de 3 dias úteis contados da nova intimação; seja atendido o prazo de 10 dias úteis entre a apresentação e votação do Relatório; seja atendido o pleito de realização de perícia técnica, com o reconhecimento dos vícios na fundamentação no despacho que denegara o pedido e no procedimento de votação do requerimento apresentado no dia 12 de junho último, por ausência de quorum.

No mérito, pugna pelo arquivamento da Representação ora examinada, nos termos do art. 17, I, § 2º, segunda parte, da Resolução nº 20/1993 do Senado Federal.

É o Relatório.

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