Humberto: garantida isenção da investigação e indiciamento dos envolvidos

Relator da matéria, Humberto destacou a importância da matéria para garantir autonomia ao delegado de polícia na investigação criminal

 

“O inquérito policial é um instrumento prévio e de
triagem contra acusações levianas e precipitadas,
uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade”

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (28) o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 132/2012 dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. A matéria, que segue para sanção presidencial, estabelece que o cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo tratamento protocolar dos magistrados, membros da Defensoria Pública, do Ministério Público e advogados. Determina ainda que, em caso de indiciamento, o ato praticado seja necessariamente fundamentado, com base no conjunto probatório existente nos autos.

O objetivo é assegurar independência, imparcialidade e impessoalidade na condução dos inquéritos policiais, afirmou o senador Humberto Costa (PT-PE), ao relatar a matéria. Ele ressaltou a importância da matéria para garantir os direitos de cidadania, uma vez que o delegado deverá justificar juridicamente e tecnicamente o pedido de indiciamento, devendo indicar a autoria do crime, a materialidade e as circunstâncias. “O inquérito policial é um instrumento prévio e de triagem contra acusações levianas e precipitadas, uma verdadeira garantia do cidadão e da sociedade, tendo dentro dele uma significativa parcela de procedimento jurídico, vez que poderá ensejar prisão e outras providências cautelares que afetam os direitos individuais. Um inquérito policial bem elaborado presta-se tanto à justa causa para a subsequente ação penal, quanto à absolvição do inocente”, destacou.

A proposição cria critérios claros para que a autoridade em posição hierarquicamente superior ao delegado de polícia possa afastá-lo da investigação ou avocar a condução do inquérito, decisão que deverá atender ao interesse público ou ser fundamentada na omissão ou abuso de poder do delegado, por exemplo.

Pelo texto, o delegado só poderá ser afastado da investigação se houver motivo de interesse público ou descumprimento de procedimentos previstos em regulamento da corporação que possam prejudicar a eficácia dos resultados investigativos. O ato com essa finalidade dependerá de despacho fundamentado por parte do superior hierárquico.

A exigência de ato fundamentado também é prevista para a eventual remoção, ou seja, a transferência do delegado para qualquer outro órgão diferente daquele em que se encontra lotado. O delegado deverá conduzir a investigação criminal levando em conta apenas “seu livre convencimento técnico jurídico”, atuando com “isenção e imparcialidade”, como explicita o texto.

Por outro lado, ficam também estabelecidas regras que limitam a discricionariedade do delegado na condução dos inquéritos. “O projeto trata exclusivamente de investigação policial. Em nenhum momento as atribuições do MP estão comprometidas pelo PLC 132”, enfatizou Humberto Costa. “As investigações conduzidas pelos delegados devem ser técnicas e imparciais, isentas da pressão política”, defendeu o senador.

 

Confira o relatório de Humberto Costa

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