Licença maternidade poderá ser maior para prematuros extremos

Licença maternidade poderá ser maior para prematuros extremos

Paim ressaltou que o tema é de “extrema sensibilidade e interessa diretamente às mulheres, como mães, e a toda a sociedade”.

O salário-maternidade devido às seguradas, inclusive as domésticas, mães de prematuros extremos, será concedido durante todo o período necessário ao acompanhamento hospitalar do recém-nascido, sem prejuízo do período de licença à gestante.

É o que prevê proposta aprovada nesta quarta-feira (17/08) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS), em decisão terminativa , e que deve seguir agora para análise da Câmara dos Deputados.

O projeto de lei (PLS 241/10), de autoria da ex-senadora Marisa Serrano, relatado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), estabelece ainda que, durante o período de licença que exceder o direito de afastamento previsto constitucionalmente (120 dias), a segurada fará jus ao recebimento de benefício equivalente ao valor do salário-de-contribuição.

Conheça o PLS 241/10

A justificação lembrou que, recentemente, o Congresso Nacional ampliou a Licença Maternidade de 120 para 180 dias, de forma facultativa. Segundo ela, no caso de prematuros extremos, que exigem cuidados por períodos mais prolongados, é necessário um tratamento diferenciado, dando às mães “condições para interferir positivamente e efetivamente no desenvolvimento do bebê”.

O projeto altera a Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Em seu parecer favorável à matéria, Paim afirma que o tema é de “extrema sensibilidade e interessa diretamente às mulheres, como mães, e a toda a sociedade”.

Além disso, para ele, “eventuais custos da concessão desse benefício são ínfimos em relação aos resultados positivos passíveis de serem obtidos em termos de saúde e educação”.

Veja a Lei 8.213/91 sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.

Ao concluir seu relatório, Paim destaca ainda que resta “absolutamente claro que o ser humano nascido prematuramente tem direito, primeiro, à própria sobrevivência e, fica evidente, que neste período de fragilidade, a presença da mãe não é só um direito da criança, mas dever do estado no interesse de toda a sociedade”.

Fonte: Agência Senado

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