O plenário do Senado analisa nesta terça-feira (7/5) projeto de decreto legislativo (PDL 236/2024) reconhecendo estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024. A proposta, que na prática permite acelerar o envio de recursos para socorro ao estado, foi assinada pelo presidente Lula na tarde de ontem e, à noite, aprovada pela Câmara dos Deputados.
No Senado, o texto será relatado pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), Paulo Paim (PT-RS).
A matéria reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul.
O projeto dá aval para que a União faça despesas e renúncias fiscais em favor do Rio Grande do Sul sem precisar cumprir regras sobre limite de gastos. Flexibiliza ainda regras para contratação de serviços e compra de produtos por parte do poder público.
O projeto ainda autoriza a União a não computar, para a meta de resultado fiscal, exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias ao enfrentamento dessa calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. O dinheiro usado nessa finalidade também não estará sujeito à limitação de empenho (contingenciamento).
Para viabilizar a aplicação dos recursos nas operações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento dos serviços essenciais e ações de reconstrução da infraestrutura pública e privada destruídas, outras limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão dispensadas:
- compensação da ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária por meio de cortes de despesas ou aumento de receita;
- estimativa de impacto orçamentário e financeiro e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias;
- estimativa de despesas e a origem dos recursos para aumento de despesas de caráter continuado;
- proibição de realização de operação de crédito entre ente da Federação e fundo, fundação ou empresa estatal de outro ente;
- proibição de captar recursos a título de antecipação de receita, de receber antecipadamente valores de empresa estatal ou de assumir compromissos com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços;
- no caso de prefeituras, a proibição de contrair despesas nos últimos oito meses do mandato que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato ou sem dinheiro em caixa para pagar parcelas futuras;
- observância de prazos para reenquadramento de despesas com pessoal acima dos limites da LRF; e
- observância de prazos para reconduzir a dívida consolidada aos limites estabelecidos.
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