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Paulo Paim será relator de projeto que permite acelerar repasse de recursos ao RS 

Plenário do Senado deve votar ainda nesta terça (7/5) o decreto apresentado pelo presidente Lula que agiliza envio de verbas para socorro ao estado

Alessandro Dantas

Paulo Paim será relator de projeto que permite acelerar repasse de recursos ao RS 

Paulo Paim será o relator do projeto no Senado

O plenário do Senado analisa nesta terça-feira (7/5) projeto de decreto legislativo (PDL 236/2024) reconhecendo estado de calamidade pública no Rio Grande do Sul até 31 de dezembro de 2024. A proposta, que na prática permite acelerar o envio de recursos para socorro ao estado, foi assinada pelo presidente Lula na tarde de ontem e, à noite, aprovada pela Câmara dos Deputados.  

No Senado, o texto será relatado pelo presidente da Comissão de Direitos Humanos (CDH), Paulo Paim (PT-RS).  

A matéria reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública em parte do território nacional, para atendimento às consequências derivadas de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul. 

O projeto dá aval para que a União faça despesas e renúncias fiscais em favor do Rio Grande do Sul sem precisar cumprir regras sobre limite de gastos. Flexibiliza ainda regras para contratação de serviços e compra de produtos por parte do poder público. 

O projeto ainda autoriza a União a não computar, para a meta de resultado fiscal, exclusivamente as despesas autorizadas por meio de crédito extraordinário e as renúncias fiscais necessárias ao enfrentamento dessa calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas. O dinheiro usado nessa finalidade também não estará sujeito à limitação de empenho (contingenciamento). 

Para viabilizar a aplicação dos recursos nas operações de socorro, assistência às vítimas, restabelecimento dos serviços essenciais e ações de reconstrução da infraestrutura pública e privada destruídas, outras limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) serão dispensadas: 

  • compensação da ampliação de incentivo ou de benefício de natureza tributária por meio de cortes de despesas ou aumento de receita; 
  • estimativa de impacto orçamentário e financeiro e compatibilidade com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias; 
  • estimativa de despesas e a origem dos recursos para aumento de despesas de caráter continuado; 
  • proibição de realização de operação de crédito entre ente da Federação e fundo, fundação ou empresa estatal de outro ente; 
  • proibição de captar recursos a título de antecipação de receita, de receber antecipadamente valores de empresa estatal ou de assumir compromissos com fornecedores para pagamento a posteriori de bens e serviços; 
  • no caso de prefeituras, a proibição de contrair despesas nos últimos oito meses do mandato que não possam ser cumpridas integralmente dentro do mandato ou sem dinheiro em caixa para pagar parcelas futuras; 
  • observância de prazos para reenquadramento de despesas com pessoal acima dos limites da LRF; e 
  • observância de prazos para reconduzir a dívida consolidada aos limites estabelecidos. 

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