A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu nesta terça-feira (27) o procurador geral da República, Rodrigo Janot, para debater o Projeto de Lei do Senado (PLS 236/2012), que prevê a reforma do atual Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940).
Em sua explanação inicial, o procurador geral destacou algumas importantes alterações, consideradas por ele, como avanços no texto que atualmente tramita no Senado. Apesar disso, Janot recomendou cautela com a discussão acerca da definição do crime de terrorismo.
“O terrorismo envolve atos de violência física e psicológica destinados a gerar situação de pavor ou terror em larga escala, atingindo pessoas muito além de suas vítimas diretas”, explicou Janot, que pediu atenção para que o texto não venha a criminalizar movimentos sociais legitimamente constituídos.
Outro ponto que merece cautela dos parlamentares durante as discussões, segundo Janot, é a redução da maioridade penal, vista por alguns, como solução para redução dos índices de criminalidade. Para Janot, a simples medida de redução da maioridade poderia não ter nenhum efeito prático ou, até mesmo, ter a ação inversa daquela que se pretendia.
“Como cidadão brasileiro, eu não vejo efetividade, eu não vejo objetividade, eu não vejo como a redução da maioridade penal possa atingir um resultado que se pretenda com a própria aplicação do Direito Penal”, disse. “Não estou convencido de que a redução da maioridade penal tenha o efeito que se espera. Eu não estou convencido, ao colocar um adolescente num sistema penitenciário caótico como o nosso, se isso não fará o efeito contrário do que se quer da pena, que é reeducação, que é ressocialização”, emendou.
Confira outros pontos abordados por Rodrigo Janot durante a audiência:
– Fim do regime semiaberto e regime domiciliar com monitoramento
“Gostaria de pontuar como positivo o reconhecimento que houve pela Comissão da supremacia do regime de cumprimento de pena sobre o sistema do livramento condicional. O livramento condicional muitas vezes se superpõe ao regime de cumprimento de pena. E pelo que entendi da proposta, o regime de cumprimento de pena a prevalecer será o fechado, o semiaberto e o domiciliar com as cautelas necessárias para esse regime”, disse, ao defender, que um caminho a ser trilhado poderia ser o fim do regime aberto e a sua transformação em regime domiciliar com o devido controle do prisioneiro.
– Valorização da multa como pena
“A gente costuma brincar que a pena de multa dói na parte do corpo que é mais sensível para o ser humano, que é o bolso. Para que isso aconteça, ela tem que, realmente, ter uma robustez que faça com que essa pena de multa seja vista, efetivamente, como pena, que possa doer, que possa ter a sua consequência jurídica que se pretende, e ser inserida, de vez, num sistema de penas do Código Penal, tirando dela esse caráter tributário que, hoje, se quer emprestar e passando, com o reconhecimento da pena, para que o Ministério Público, como faz com as outras penas previstas no Sistema Pena, possa, então, fazer cumprir a questão do cumprimento da pena de multa”.
– Mais rigor no tratamento dos crimes hediondos
“Vale ressaltar positivamente na proposta do Código essa proposta mais rigorosa no tratamento dos crimes hediondos. Ela aumenta o rol dos crimes hediondos e aumenta o tempo de condenação a ser cumprido, a ser descontado pelo autor do crime na progressão do seu respectivo regime”.
– Ampliação no soma total da pena
“Era um paradoxo o que se vivia na aplicação da lei penal era a unificação da pena, ou das penas, no estabelecimento do limite máximo de 30 anos, mesmo o apenado tendo, após a aplicação da sua sentença condenatória transitado em julgado, cometido novos crimes. Então, isso, quebrava a isonomia do cumprimento da pena, a partir do momento em que aquele que se encontrasse já no patamar de 30 anos pudesse cometer crimes e que, para esses crimes, não houvesse uma reação à altura do Estado. A proposta do Código vem suprir esse paradoxo e passa, então, na unificação da pena para aqueles crimes cometidos após a unificação anterior, a ampliar para o máximo de 40 e a não levar em consideração o tempo anterior já descontado”.
– Lavagem de dinheiro e corrupção
“Um ponto sensível, mas que eu acho que deva ser enfrentado é a questão da criminalização do jogo do bicho. O Brasil é signatário de instrumentos internacionais em que ele se empenha no combate ao crime da lavagem de dinheiro e corrupção. O jogo do bicho tem se mostrado, ao longo dos anos, como um instrumento apto ou à lavagem de dinheiro ou à corrupção. Então, eu acho que a criminalização do jogo do bicho daria ao Estado instrumentos melhores no combate à lavagem e à corrupção”.
– Trabalho análogo ao regime de escravidão
“Eu acho que deve ser visto também como positiva a proposta que é a redução à condição análoga a de escravo. Eu acho que, no século XXI, o Brasil, signatário de vários instrumentos internacionais que possamos ainda admitir na sociedade brasileira a redução de um ser humana a condição análoga de escravo. Lembraria que o Brasil, em razão da subscrição de pactos internacionais, no que se refere a isso, está sujeito também ao controle das cortes internacionais. E atrelado à condição análoga a de escravo, há a tipificação de um delito que, infelizmente, perpassa hoje a sociedade, não só brasileira, mas do mundo como um todo, que é o tráfico de seres humanos para efeito de prostituição, para efeito da redução ao trabalho análogo ao de escravo, para extração de órgãos, para imposição de trabalho forçado ainda que não seja com condição de redução ao trabalho análogo ao de escravo. Então, nesses casos de tráfico de seres humanos, acho que deve haver uma repressão à altura do Estado para que, no século XXI, novamente, a gente não possa conviver com esse tipo de delito”.
Conheça o Decreto-Lei 2.848/1948 (Código Penal)
Conheça o texto do PLS 236/2012
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