Projeto altera Código Penal em relação ao aborto de fetos anencéfalos

A Comissão de Direitos Humanos (CDH) do Senado aprovou, nesta quinta-feira (17/05), o Projeto de Lei do Senado (PLS 50/11), do senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que altera o artigo 128 do Código Penal (Lei 2.848, de 1940) e autoriza o aborto de fetos anencéfalos. A matéria, que ainda tramitará ainda na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será votada em caráter terminativo, busca adequar a legislação à decisão do Supremo Tribunal federal (STF).  

De acordo com o texto proposto pelo relator da matéria, o senador Cyro Miranda (PSDB-GO), não haverá punição para a interrupção da gravidez quando esta for realizada por médico, a partir da constatação da anencefalia por meio de diagnóstico, “que não integrem a equipe responsável pela realização do aborto, e o procedimento seja precedido de consentimento por escrito da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

A senadora Marta Suplicy (PT-SP) elogiou o autor e o relator da proposta e reiterou que o texto respeita a decisão da mulher, seja ela qual for. “É muito perverso impedir a mulher de optar. É uma forma de controle que não podemos mais aceitar”, afirmou. O senador Mozarildo, que é médico obstetra, explicou que mais da metade dos fetos sem cérebro morrem ainda no útero. Os que chegam a nascer “não sobrevivem mais de 72 horas”.

No mês de abril, o STF já havia decidido, por 8 votos a 2, autorizar a interrupção da gravidez de fetos anencéfalos — sem cérebro —, reconhecendo que essa condição é incompatível com a sobrevivência e que obrigar a mulher a levar adiante a gestação é um procedimento cruel. Na última segunda-feira, foi publicada no Diário Oficial da União a norma definindo os critérios para o diagnóstico e aborto em casos de anencefalia, elaboradas por uma comissão do Conselho Federal de Medicina composta por especialistas em ginecologia, obstetrícia, genética e bioética.

A resolução prevê que a interrupção da gestação só poderá ser feita depois de um exame ultrassonográfico detalhado, a partir da 12º semana de gravidez, e assinado por dois médicos. A gestante é livre para decidir se quer recorrer ao procedimento ou manter a gravidez. Em ambos os casos, deverá receber assistência médica adequada e é vedado qualquer tipo de pressão visando a influenciar a decisão da mulher.

De acordo com as normas, o médico responsável pelo acompanhamento da grávida deverá comunicar a ela os riscos de recorrência de novas gestações com fetos anencéfalos e orientá-la a tomar providências contraceptivas para reduzir essas ameaças.

No Brasil, a cada ano, é registrada uma média de 904 mortes por anencefalia. Essas gestações representam um altíssimo risco para as mulheres, pois em 50% das gravidezes de fetos anencéfalos ocorre polihidrâmnio (excesso de líquido amniótico), hipertensão materna, distócia de bi-acromial (dificuldade em fazer o parto dos ombros destes bebês que são maiores que o normal) e/ou descolamento prematuro de placenta. A morte de uma mãe representa um custo familiar e social inestimáveis. Em 2009, a Razão de Mortalidade Materna, no país, foi de 69 por 100 mil nascidos vivos.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, as diretrizes definidas na resolução “garantem segurança dos critérios para diagnóstico e dos aspectos éticos envolvidos nesse tipo de situação”. Em nota oficial, o CFM afirmou que os critérios atendem a uma importante demanda da sociedade. “As diretrizes tratam da conduta ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, do exame adequado para o diagnóstico seguro, das informações que deverão constar no prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante, independentemente de sua decisão de manutenção ou não da gravidez”.

Veja o que definiu o CFM:

Diagnóstico – As diretrizes do CFM definem que o diagnóstico de anencefalia deverá ser feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª semana de gestação. Esse exame deverá conter duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do pólo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável. Será obrigatório ainda um laudo assinado por dois médicos capacitados para tal diagnóstico.

Apoio à gestante – Para o CFM, diante do diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de buscar outra opinião ou solicitar a realização de junta médica. Ainda de acordo com o texto do CFM, o médico deverá prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir. Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, será assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico (a gravidez de anencéfalo é considerada de alto risco).

Decisão autônoma – O CFM reforçou no texto da resolução que, ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de, livremente, decidir manter a gravidez ou interrompê-la imediatamente, independente do tempo de gestação. Pode, ainda, adiar a decisão para outro momento. Se a gestante optar pela antecipação terapêutica do parto, deverá ser feita ata do procedimento, na qual deve constar seu consentimento por escrito. A ata, as fotografias e o laudo do exame integrarão o seu prontuário.

Suporte à saúde – A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.

Planejamento familiar – De acordo com o documento do CFM, as pacientes deverão ser informadas pelo médico sobre os riscos de recorrência da anencefalia em gestações futuras. Se desejarem, poderão ser referenciadas para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à pré-concepção. A pré-concepção é bem-vinda para que a mulher possa providenciar os cuidados necessários que deverão anteceder uma nova gestação (estudos indicam, por exemplo, que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia).

Com agências online

To top