O senador Paulo Paim (PT-RS) reapresentou no início deste ano o Projeto de Lei (PL 299/2023) que busca garantir ao cidadão o direito de desfazer a aposentadoria para obter um valor maior com a inclusão de novas contribuições previdenciárias feitas após a concessão do primeiro benefício.
Para isso, a proposta abre a possibilidade da chamada desaposentadoria alterando a Lei 8.213/1991 que Planos de Benefícios da Previdência Social. Assim, as aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas por seus beneficiários, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício originário para fins de concessão de novo benefício.
“Reapresentei o projeto de lei da desaposentadoria que permite ao aposentado que voltou a trabalhar usar o tempo de contribuição atual com a contribuição anterior para novo cálculo do benefício. Muitos deles continuam a trabalhar devido ao baixo valor da aposentadoria”, pontuou o autor do projeto.
Após a renúncia, o beneficiário poderá solicitar nova aposentadoria ou pensão sem necessidade de devolução dos valores recebidos pelo benefício anterior, considerando no período básico de cálculo da nova aposentadoria ou pensão os tempos de contribuição e salários de contribuição anteriores e posteriores à renúncia, sem prejuízo no valor de seu benefício.
“Embora muitos aposentados sintam a necessidade física e intelectual de continuarem trabalhando, a maior parte opta pelo retorno ao trabalho devido a dificuldades financeiras. A necessidade de retornar ao trabalho demonstra a discrepância entre o valor pago pelo INSS e a sua forma de cálculo, quando comparada às reais necessidades financeiras dos aposentados e idosos”, destacou Paim.
Além do direito à desaposentação, o senador destaca que o trabalhador e a trabalhadora passam a obter uma vantagem com o recálculo das bases previdenciárias e o acréscimo do novo tempo de serviço. Assim, o cidadão poderá equilibrar a relação jurídica beneficiando-se de um recálculo do Fator Previdenciário, outro fator que impõe perdas aos aposentados.
“Não há razões para proibir o beneficiário da Previdência Social de eleger um novo benefício mais favorável e que não trará prejuízos atuariais à Autarquia Previdenciária, haja vista haver contribuições que custearam o novo benefício, juntamente com o custeio do benefício anterior”, explicou.