O uso de máscaras de proteção facial, ainda que artesanais, em todos os espaços públicos e privados pode se tornar obrigatório em todo país. Começou a tramitar no Senado o Projeto de Lei (PL) 2376/2020, do senador Paulo Paim (PT-RS), que estabelece uma série de medidas de proteção para enfrentamento da covid-19. Além da obrigatoriedade do uso de máscaras, a norma torna obrigatório também o fornecimento de equipamentos de proteção individual para os trabalhadores de todo país durante o período de calamidade pública.
O texto acrescenta dispositivo na lei sobre as medidas para enfrentamento do coronavírus (Lei 13.979, de 2020) para tornar as máscaras de proteção facial obrigatórias, sem prejuízo das recomendações de isolamento social. O projeto determina que a União ficará responsável por assegurar o fornecimento gratuito de máscaras para pessoas sem condições de acesso ao produto.
De acordo com a proposta, os estabelecimentos deverão adotar medidas de prevenção para evitar aglomeração de pessoas. Caberá ainda às instituições exigir o uso de máscaras por colaboradores e clientes para acesso às suas dependências, autorizada a restrição de entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando proteção facial. Além da disponibilidade de cartazes informativos sobre a forma de uso correto de máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro do estabelecimento.
Campanhas informativas e infrações
De acordo com o PL, o poder público realizará de forma coordenada a veiculação de campanhas informativas de interesse público, destinadas a esclarecer a sociedade sobre a manufatura e a obrigatoriedade do uso das máscaras de proteção facial enquanto durar a crise sanitária.
O agente público que descumprir as obrigatoriedades da lei ficara? sujeito a? responsabilidade administrativa disciplinar e, ainda, a? aplicação da pena sobre infringir determinação do poder público, destinada a impedir propagação de doença contagiosa em dobro, calculando pena de dois meses a dois anos e multa.
A proposta constitui ainda como infração de ordem econômica, os atos praticados por pessoas físicas ou jurídicas que tenham por objeto ou possam aumentar arbitrariamente os lucros mediante a elevação sem justa causa dos preços de álcool gel, máscaras de proteção, medicamentos, vacinas, equipamentos e insumos hospitalares ou laboratoriais necessários às medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da covid-19.
Com informações da Agência Senado