Para aperfeiçoar o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e endurecer o rigor contra pessoas que insistem em beber e dirigir, o senador Fabiano Contarato (PT-ES) apresentou um projeto de lei determinado que todo motorista envolvido em acidente de trânsito passe por teste, exame clínico ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa. A proposta também estabelece que homicídio cometido na direção de veículo automotor seja considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, indulto e anistia.
Delegado de delitos de trânsito por mais de 10 anos e ex-diretor-geral do Detran do Espírito Santo, o senador, que é militante da causa, destaca que “os acidentes trânsito envolvendo mortes estão aumentando e as pessoas estão, cada vez menos, se submetendo ao exame de bafômetro. Precisamos reconhecer que a legislação em vigor não vem cumprindo sua função de prevenção geral e, por isso, exige reparos.”
Nas últimas semanas, os veículos de comunicação noticiaram casos gravíssimos com mortes em acidentes de trânsito, entre eles o do motorista do Porsche que, em alta velocidade, provocou um acidente e matou um motorista de aplicativo, em São Paulo. O condutor não foi submetido ao teste e ainda teve autorização para deixar a cena do acidente fatal.
“Todos os dias vemos pessoas ricas se valendo de bons e influentes advogados e relacionamentos, utilizando de brechas legislativas e do excesso de instâncias judiciárias para saírem impunes desses crimes, ou, quando muito, serem submetidas a penas irrisórias, o que certamente desvirtua a finalidade da lei e aumenta o senso de impunidade”, reforça Contarato.
O projeto de lei 1229/2024, que altera os artigos 277, 301, 302 e 306 da Lei nº 9503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, foi protocolado e segue para tramitação no Senado Federal.
Confira as alterações propostas:
1) Substitui a expressão “poderá” por “será” nos artigos 277, caput, e 306 § 2º do CTB para obrigar o condutor a realizar o teste de alcoolemia ou toxicológico.
Obs 1: Hoje a jurisprudência entende que o condutor do veículo não é obrigado a fazer o bafômetro.
Obs 2: O art. 306, §2º já permite que a prova da embriaguez seja feita por outros meios subjetivos.
2) Acrescenta o parágrafo único ao art. 301 do CTB para permitir que o condutor que praticou homicídio culposo embriagado seja preso em flagrante, ainda que preste pronto e integral socorro à vítima.
3) Acrescenta o § 4º ao art. 302 do CTB, para dispor que o crime do art. 302, § 3º (homicídio culposo por condutor embriagado) será inafiançável e insuscetível de graça, indulto e anistia.