ProUni: decisão do STF confirma política de inclusão, diz Mercadante

STF considerou improcedente Adin do DEM, que dizia que o programa teria criado discriminação, que ofenderia os princípios da isonomia e da igualdade.

 

 

O ministro Aloizio Mercadante comemorou o resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que decidiu, na última quinta-feira (03/05), por sete votos a um, pela constitucionalidade do Programa Universidade para Todos (ProUni). “A decisão do Supremo é muito importante porque confirma a condução da política de inclusão social no ensino superior”, declarou. 

Os ministros do Supremo julgaram improcedente o pedido feito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) e pelo partido Democratas, segundo a qual o programa teria criado uma discriminação entre os cidadãos brasileiros, que ofenderia os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade.

Criado em 2004, o ProUni prevê a concessão de bolsas de estudo integrais e parciais em cursos de graduação em instituições privadas de ensino superior. Podem se candidatar às bolsas estudantes egressos de escolas públicas de ensino médio ou de escolas particulares na condição de bolsista e que tenham renda familiar de até três salários mínimos. No processo seletivo do primeiro semestre de 2012 foi registrada a inscrição de 1,2 milhão de candidatos, um recorde na história do programa.

O ProUni tem caráter voluntário e oferece, em contrapartida, isenção de tributos às instituições que aderirem. Desde sua criação, o ProUni concedeu 1.043.354 bolsas de estudos. Atualmente, aproximadamente 1.400 instituições de ensino superior participam do programa.  

O ministro lembrou ainda a decisão da última semana, que considerou constitucional a adoção de cotas para estudantes negros em universidades públicas. “Ao analisar a política de cotas e o ProUni, o Supremo consolida juridicamente as políticas do Ministério da Educação”, afirmou.

Decisão

O julgamento da ADI começou em 2008, quando o atual presidente da corte, ministro Ayres Britto, relatou a ação, votando pela improcedência. O julgamento foi interrompido pelo ministro Joaquim Barbosa, que pediu vistas do processo. Ao reiniciar o julgamento, Barbosa acompanhou o voto do relator, votando pela improcedência.

O ministro Mercadante destacou o foco do ProUni num público alvo, determinado por critérios sociais e econômicos, e que o programa estabelece critérios objetivos para que o estudante se candidate a uma bolsa em instituição de ensino superior privada.

A ministra Rosa Weber, que também votou pela constitucionalidade do ProUni, considerou que não há violação em relação à autonomia universitária. “Educação—inclusive o acesso ao ensino superior — é  não só um direito social como também dever do Estado”.

Votaram a favor do ProUni os ministros Ayres Britto, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Luis Fux, Dias Toffoli, Cezar Peluso e Gilmar Mendes. O voto contrário partiu do ministro Marco Aurélio Mello.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3330 foi  ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen). A entidade questionava a Medida Provisória nº 213/04, convertida na Lei nº 11.096/2005, que instituiu o Programa Universidade para Todos (ProUni) e passou a regular a atuação de entidades de assistência social no ensino superior.

 O julgamento da ADI – à qual foi anexada a ADI 3314, proposta pelo partido DEM, por ter exatamente o mesmo objeto – foi iniciado em 02 de abril de 2008, quando seu relator, ministro Ayres Britto, se pronunciou pela improcedência do pedido. Naquele mesmo julgamento, o Plenário, por unanimidade, não conheceu (decidiu não julgar o mérito) da ADI 3319, por não reconhecer legitimidade ativa à Federação Nacional dos Auditores Fiscais da Previdência Social (Fenafisp), autora dessa ADI, para propor a ação. Suspenso naquela oportunidade, o julgamento foi retomado com a apresentação do voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

 Com informações do Ministério da Educação e do Supremo Tribunal F

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