Regulamentação das empregadas domésticas segue para a Câmara

Regulamentação das empregadas domésticas segue para a Câmara

Projeto de lei regulamenta emenda constitucional
que garantiu aos trabalhadores domésticas
direitos previstos na CLT

O plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (11), por 49 votos favoráveis e uma abstenção, o Projeto de Lei do Senado (PLS 224/2013) – Complementar, que regulamenta a Emenda Constitucional 72, que estende a essa categoria benefícios concedidos aos demais trabalhadores. O relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), manteve inalteradas medidas importantes aprovadas pela comissão mista do Congresso encarregada de consolidar a legislação federal e regulamentar os dispositivos da Constituição.

Em plenário, o relator acatou emenda que prevê a incidência da alíquota da contribuição previdenciária sobre o salário, a gratificação de Natal, adicional noturno e horas extras, da forma como ocorre com os demais trabalhadores.

Outras duas emendas incluídas se referem ao deslocamento das empregadas domésticas em viagens. De acordo com a emenda apresentada pela senadora Ana Rita (PT-ES), a hora trabalhada durante período de viagem deve ser 25% superior ao horário normal. Outra emenda prevê que o patrão arque com todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem durante período de viagem.

Ainda no plenário, a senadora Ana Rita mostrou preocupação com alguns pontos da matéria, que poderão vir a causar prejuízos à categoria. “A promulgação da PEC das Domésticas é um passo muito importante para essa categoria, um avanço. Mas, esse projeto de regulamentação traz alguns pontos que me preocupam. Uma delas é a jornada limite de 12 horas, enquanto que, para os demais trabalhadores essa jornada é de dez horas. Tenho certo receio de que as empregadas domésticas tenham prejuízos com alguns pontos dessa lei”, disse.

Discussão na CCJ
Durante a discussão da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), Ana Rita apresentou requerimento de destaque para nove emendas apresentadas que, segundo ela, melhorariam o projeto e beneficiariam a categoria. Porém, todas as emendas apresentadas pela

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 “A promulgação da PEC das Domésticas é um
 passo muito importante para essa categoria,
 um avanço”

petista foram rejeitadas pelo relator.

Porém, no colegiado o relator acatou três emendas. A primeira prevê a compatibilização da fiscalização do ambiente de trabalho com a inviolabilidade domiciliar. De acordo com o texto aprovado, a primeira visita do auditor-fiscal do trabalho deve ser previamente acordada entre a fiscalização e o empregador. Durante a visita o auditor deve estar acompanhado do empregador ou de um familiar designado pelo empregador. Nos casos em que houver suspeita de trabalho escravo, maus tratos, degradantes, ou qualquer outro tipo de violação, a inspeção compulsória apenas poderá ser realizada mediante autorização judicial.

A segunda emenda acatada insere no projeto uma nova possibilidade de rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador (justa causa patronal). Essa forma de demissão se dará pela prática de qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres relacionadas na Lei Maria da Penha.

A terceira alteração acatada pelo relator, senador Romero Jucá (PMDB-RR), trata do contrato de experiência firmado entre o empregador e o empregado doméstico. De acordo com a sugestão, o contrato de experiência só poderá ser prorrogado uma única vez, desde que o período total de experiência do empregado doméstico não ultrapasse 90 dias.

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A nova lei em vigor 120 dias depois de sua
aprovação na Câmara dos Deputados

Conheça os principais pontos da matéria:

Admissão – Veda a contratação de menor de 18 anos para o desempenho do trabalho doméstico e fixa em 48 horas o prazo para anotar, na Carteira de Trabalho, a data de admissão e a remuneração;

Contratos – Prevê três tipos de contrato: de experiência (por no máximo 90 dias), por prazo indeterminado (a maioria dos casos) e por prazo determinado (máximo de dois anos);

Jornada – A duração do trabalho não deverá exceder oito horas diárias e 44 horas semanais. Há ainda o regime de tempo parcial, cuja duração não deve exceder 25 horas semanais. O projeto faculta às partes, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso.

Intervalos – Os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que os empregados que moram no trabalho nele permaneçam não serão computados como horário de trabalho;

Compensação de horas – O que exceder a jornada normal pode ir para algo semelhante a um banco de horas. As primeiras 40 horas mensais deverão ser compensadas com a concessão de folga dentro do mês, ou pagas como horas extras até o dia 7 do mês seguinte. As horas excedentes a esse limite de 40 poderão ser compensadas no prazo máximo de um ano;

Hora extra – A remuneração da hora extra será no mínimo 50% superior ao valor da hora normal. O trabalho prestado em domingos e feriados deverá ser pago em dobro;

Registro de frequência – É obrigatório o registro do horário de trabalho, por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico;

Trabalho noturno – O projeto considera trabalho noturno o realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. A hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos. A remuneração do trabalho noturno (não confundir com hora extra à noite) terá acréscimo de no mínimo 20% sobre o valor da hora diurna;

Férias – O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, podendo dividi-las em dois períodos. O empregado em regime de tempo parcial (22 a 25 horas semanais) terá férias de 18 dias a cada ano. Como os demais trabalhadores, os domésticos também têm direito ao abono de férias de um terço, acrescido ao salário normal. O projeto considera “lícito” ao empregado que reside no local de trabalho nele permanecer durante as férias.

Descontos – O patrão não poderá descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, moradia, vestuário e produtos de higiene, nem o custo de transporte e hospedagem (no caso de acompanhamento em viagem). Só é admitida a dedução de despesas com plano de saúde, seguro ou previdência privada, até o limite de 20% do salário, mediante acordo entre as partes.

Indenização na demissão – O projeto obriga o patrão a pagar uma contribuição de 3,2% sobre o salário do empregado, a cada mês, para indenizá-lo na demissão sem justa causa. Esse valor irá para uma conta vinculada, cujo saldo poderá ser retirado pelo trabalhador na ocasião da demissão. Se a rescisão do contrato de trabalho se der por justa causa ou por iniciativa do trabalhador, o valor reverterá ao patrão. Em caso de demissão por culpa recíproca, patrão e empregado dividem o valor da conta vinculada. Essa contribuição substitui a multa de 40% do FGTS, paga pelos empregadores aos demais trabalhadores urbanos e rurais;

Aviso prévio – O aviso prévio será de 30 dias para o empregado com um ano no serviço. Haverá um acréscimo de três dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, até o máximo de 60 dias, completando um total de 90 dias;

Seguro-desemprego – O empregado doméstico dispensado sem justa causa poderá receber seguro-desemprego no valor de um salário mínimo, pelo período máximo de três meses;

Simples Doméstico – O projeto institui o Simples Doméstico, que permitirá ao patrão recolher mensalmente, mediante documento único de arrecadação, as seguintes contribuições: a) 8% a 11% da contribuição previdenciária do empregado doméstico (conforme a faixa salarial); b) 8% da contribuição patronal; c) 0,8% para o seguro acidentário; d) 8% da contribuição para o FGTS; c) 3,2% da contribuição que substituirá a multa de 40% do FGTS; d) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O patrão deverá fornecer mensalmente ao empregado cópia desse documento único de arrecadação;

Acerto com a Previdência – O projeto institui o Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), para facilitar aos patrões pagar eventuais dívidas com o INSS. É concedida a redução de 100% das multas e dos encargos advocatícios e de 60% dos juros de mora, com parcelamento do saldo em até 120 vezes;

Penhora – O projeto revoga um dispositivo da Lei 8.009/1990 que permitia a penhora do bem de família para pagamento dos créditos de trabalhadores domésticos e das respectivas contribuições previdenciárias. Com isso, o empregador não mais perderá o imóvel em que residir na eventualidade da execução de dívida trabalhista ou previdenciária.

Conheça a íntegra do relatório aprovado em plenário

Rafael Noronha

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