Terceirização – mas pode chamar de precarização do trabalhador

Thales Chagas Machado Coelho, assessor da Liderança do PT no Senado, analisa juridicamente a terceirização ao longo da história e chama a atenção para a mudança das relações capital-trabalho a partir da revolução provocada pela tecnologia da informação, iniciada na década de 70 do século passado. 

 

TERCEIRIZAÇÃO: O OUTRO NOME DA PRECARIZAÇÃO DO TRABALHADOR

 

Thales Chagas Machado Coelho

 

“Se a China — declara o parlamentar Stapleton a seus eleitores — se tornar um grande país industrial, não vejo como a população trabalhadora europeia poderia sustentar a luta sem descer ao nível de seus concorrentes – Times, 3 de setembro de 1873. — Não mais salários continentais; não, salários chineses, este é agora  o objetivo almejado pelo capital inglês”. (MARX, Karl. “O Capital, Volume I, Tomo 2”. São Paulo: Abril Cultural, 1984, p. 179, nota de rodapé 53)  

 

INTRODUÇÃO: A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O CONTRATO DE TRABALHO – DO SÉCULO XIX AOS DIAS ATUAIS

 

Não há como examinar o Projeto de Lei nº 4.330, de 2004, de autoria do Deputado Sandro Mabel (Projeto de Lei da Câmara nº 30, de 2015, no Senado Federal), que dispõe sobre a ampliação da contratação de mão de obra por empresas interpostas (terceirização), sem que se analisem, antes, fundamentos e alterações havidas no sistema capitalista de produção — sobretudo a partir da chamada revolução da tecnologia da informação, iniciada nos anos 70 do século passado,  nos EUA — e a inserção do Brasil nesse novo mundo que se nos apresenta, em suas múltiplas esferas: política, econômica, social e cultural.

 

Um dos elementos constitutivos legitimadores da sociedade industrial, que ora cede passo a um novo tipo de organização societária, tem sido a relação de emprego. Muito se discutiu sobre a natureza jurídica dessa relação. Juristas europeus de estirpe (Pothier, Laurent, Chatelain, Kahl), prestaram apoio a posições que sustentavam tratar-se de um contrato de compra e venda, caracterizado pela alienação (entrega), pelo trabalhador, de sua força de trabalho, obtendo, em contrapartida, como preço, o salário. No sistema capitalista essa posição parece evidenciar-se, cada vez mais, na medida em que esse tipo de organização social tem na mercadoria a sua categoria fundamental, progressivamente extensível à amplíssima gama das relações humanas, independentemente da natureza corpórea ou incorpórea do objeto de mercancia. É mercadoria o bem que se faz objeto do ato de comércio. À mera guisa de ilustração, recordemos que, nos dias atuais, o software (bem imaterial)vendido por meio eletrônico (vias de circulação igualmente imateriais) é tido como mercadoria, e como tal, entre nós, tributada a sua comercialização pelo ICMS.

 

Os que objetam esse ponto de vista argumentam que não há falar em contrato de compra e venda, típica obrigação de dar (v. art. 481, Código Civil), porque não haveria ruptura entre o elemento alienado (trabalho) e seu prestador (trabalhador). Poderíamos dizer, em contradita: se, por um lado, como se alega, não haveria ruptura, por outro, é certo que o obreiro se desgasta por transferir ao capitalista comitente a força de trabalho que, aplicada a insumos, através dos meios de produção, gera algo (bem ou serviço) que será objeto de futura comercialização. Poderia não haver ruptura, mas o trabalhador se rompe; esmorece; desgasta-se; esvai-se ali sua qualidade de vida.

 

 Porém, diferentemente da alienação na compra e venda, em seu padrão tradicional, na relação de emprego o adquirente (capitalista) faz uso dessa mercadoria, a força de trabalho, antes de pagar ao prestador “certo preço em dinheiro” (art. 481, Código Civil), equivalente ao salário. Esse salário corresponderia a um quantum para aquisição de mercadorias, bens e serviços, necessários a repor, posteriormente, a esgarçadura do trabalhador pelo dispêndio de sua força de trabalho. Força, cujo trabalho dela resultante, aditado a trabalho embutido nos demais insumos e nos meios de produção — também eles bens comercialmente obtidos como fruto de força de trabalho de terceiros — imprimiria valor à sua mercadoria final.

 

 Opõem-se aqueles críticos, ainda, ao argumento de cuidar-se, na compra e venda, de relação concentrada no tempo, ao passo que a prestação de serviço seria continuada. O ilustre jurista italiano Francesco Carnelutti, ao qual não se pode imputar a pecha de “marxista” alinhava-se, antes de defender a relação empregatícia como “contrato societário sui generis”, aos que entendiam ser a relação de emprego um contrato de compra e venda. Para tanto, Carnelutti equiparava o dispêndio da força de trabalho, ao fornecimento de energia elétrica, expediente havido como contrato de compra e venda (onde, aliás, no Brasil, também incide a cobrança de ICMS). Carnelutti lembrava que, como na venda de força de trabalho, não há ruptura entre o centro gerador e o centro consumidor da energia elétrica; essa, a energia, se propaga em corrente, sem interrupções, e se transmite continuamente. Ademais, a exemplo do que ocorre na relação de emprego, na qual haveria pagamento de preço sem contraprestatividade laboral rigorosa (férias, dias de repouso, intervalos remunerados, tempo à disposição, tempo de deslocamento ao local de trabalho, etc.), sabe-se que, no mercado de energia elétrica, particularmente para grandes consumidores, as concessionárias ajustam com seus clientes contrato de compra e venda, com preço por demanda contratada, independentemente de consumo.

 

Após a abolição da escravatura e até o advento do regime político inaugurado no Brasil com a Revolução de 1930, impôs-se, legalmente, a tese liberal, há muito positivada no Código Civil Francês (o Código Napoleônico, de 1804) de ser a relação de emprego um contrato de locação de serviços (obrigação de fazer), regido, aqui, pelos arts. 1.216 a 1.236 do Código Civil de 1916. Pela locação de prestação de uma atividade, o locatário (contratante/tomador de serviço) pagaria ao locador (contratado/prestador de serviço) uma remuneração e nada mais.

 

 A estipulação legal de pagamento de preço sem efetiva contraprestatividade de trabalho (férias, dias de repouso, intervalos remunerados, tempo à disposição, etc.) e a indeterminação da prestação de serviço (o Código Civil não admitia e ainda não admite a locação de prestação de serviço por mais de quatro anos — ver art. 1.220, Código Civil de 1916 e art. 598 do Código Civil de 2002), tendo essa indeterminação como consectário o pagamento de indenização por tempo de serviço (arts. 477 e 478/CLT), pelo tomador — no caso de prestação de serviços por ele mais tarde dispensadossignificaram profunda inovação frente ao marco legal anterior. Surgia, assim, a despeito das resistências empresariais, a partir da década de 30 do século passado (para as atividades urbanas), o Direito do Trabalho, em cujo âmbito doutrinário, preponderou a compreensão de se tratar a relação de emprego de um contrato especial que tem por objeto uma obrigação de fazer (prestar serviços), caracterizada pelas seguintes especificidades: pessoalidade (intuitu personae) no que tange ao prestador de trabalho; modo subordinado de consumação da prestação do trabalho; natureza contínua (não eventual); e onerosidade da prestação e de fatos outros decorrentes da própria prestação laboral.

 

Ao se falar em contrato, tem-se em mente a autonomia volitiva (relativo à vontade) dos contratantes. Evidentemente, a referência a essa liberdade de contratação tem por ambiência um cenário de liberdade, ou seja, de livre vontade de contratar que se prende a aspectos formais do mercado. Eis aqui um dos fundamentos do mundo capitalista. A propósito, foi exatamente a tal “liberdade de contratar”, à luz do art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, que levou o STF, recentemente, a reconhecer repercussão geral para o Recurso Extraordinário com Agravo nº 713.211, interposto pela ré, a fabricante de celulose nipo-brasileira Cenibra (MG), em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho contra o uso de trabalhadores terceirizados na atividade-fim. A Cenibra perdeu a ação em todas as instâncias da justiça trabalhistas. Busca, agora, o amparo derradeiro do Supremo Tribunal Federal.  

 

No contexto de uma relação bilateral “regular”, temos, pois, de um lado, o empreendedor, que dispõe, como mercadoria, dos meios (dinheiro) para pagar ao prestador de trabalho por sua subordinação às diretrizes de quem tem iniciativa empresarial quanto à consumação da prestação de serviço; e, de outro, o trabalhador, que traz ao mercado a única “mercadoria” de que dispõe: sua força de trabalho. O retrato desse “acordo de vontades” é traçado por Marx:

 

Ao sair dessa esfera da circulação simples ou da troca de mercadorias, da qual o livre cambista vulgar extrai concepções, conceitos e critérios para seu juízo sobre a sociedade do capital e do trabalho assalariado, já se transforma, assim parece, em algo a fisionomia de nossos personagens do drama. O antigo possuidor de dinheiro marcha adiante como capitalista, segue-o o possuidor da força de trabalho como seu trabalhador; um cheio de importância, sorriso satisfeito e ávido por negócios; o outro, tímido, contrafeito, como alguém que levou a sua própria pele para o mercado e agora não tem mais nada a esperar, exceto o — curtume. (MARX, Karl. “O Capital, Volume I”. São Paulo: Abril Cultural, 1984, p. 145)

 

Doutrinadores de escol do Direito do Trabalho, tais como Orlando Gomes, fizeram questão de destacar que o contrato de trabalho seria um contrato de adesão, em que o empregado aderiria às cláusulas determinadas pelo empregador, sem possibilidade de discuti-las. Aceitaria ou rejeitaria em bloco as cláusulas; se rejeitasse, obviamente, não teria emprego. Assim, o trabalhador aderiria “tímido, contrafeito, como alguém que levou a sua própria pele para o mercado”, porque precisaria de emprego.

   

Por mais que se possa — e se deva criticar — a ausência de igualdade real nos termos de troca entre os “contratantes” da relação de trabalho, a sua prevalência, como dado de realidade, pouco importando o rótulo (natureza jurídica) que se lhe dê, significou uma ruptura frente aos laços de servidão à gleba, padrão dominante no feudalismo (o servo da gleba se vinculava como prestador de serviços compulsórios  — corveia, por exemplo —ao feudo onde habitava), ou frente à escravidão (o senhor possuía e dispunha do escravo como objeto), ainda que a sociedade industrial, na qual a relação de emprego passara a ser o arquétipo, tenha tirado — e ainda tira — proveito da exploração do trabalho servil, análogo à escravatura, para suprir indústrias de insumos necessários à produção, ou mesmo para a produção final (como nos inúmeros casos da fabricação de roupas, na periferia de São Paulo).

 

Num primeiro momento, a “contratação” de mão de obra regeu-se pela ideologia jurídica do liberalismo. A crítica social à desigualdade real entre os termos de troca entre os contratantes, isoladamente considerados, levou, desde meados do século XIX até o final da 2ª Guerra Mundial, ao progressivo reconhecimento da intervenção estatal e dos acordos e convenções coletivas de trabalho para fins de compensação das discrepâncias entre capitalista e trabalhador no ajuste do contrato trabalhista. Em alguns casos, ao nível de reformas do sistema capitalista; em outros, ao nível de subversões revolucionárias (localizadas) do próprio padrão de produção rotulado como “livre iniciativa”. A sujeição das cláusulas do “contrato” de trabalho a parâmetros legais ou convencionais não implicou, contudo, a supressão da bilateralidade na relação socioeconômica e jurídica entre aquele que, correndo o risco do empreendimento — mais adiante criticaremos essa ideia —, compra a alguém a sua capacidade de trabalhar (empregador) e aquele que, em sentido inverso, lhe vende sua capacidade de trabalhar (empregado).

 

O NADA ADMIRÁVEL MUNDO NOVO

 

O capitalismo passou, como dito, e ainda vem passando, nos últimos quarenta anos, por um processo de profunda reestruturação, em decorrência de uma revolução pelo conhecimento, sem precedentes. Uma revolução, no dizer de René Armand Dreifuss, de múltiplas dimensões que se interagem, permanentemente, ao invés da inovação momentânea e estabilizadora do produto, como nas revoluções industriais anteriores: a primeira, no final do século XVIII, caracterizada por novas tecnologias — a máquina a vapor, o descaroçador e a fiadeira — e pela substituição das ferramentas pelas máquinas; a segunda, aproximadamente cem anos depois (final do século XIX), que se destacou pelo desenvolvimento da eletricidade, do motor a combustão, dos produtos químicos, da fundição do aço e pelo início de tecnologias de comunicação com a difusão do telégrafo e a invenção do telefone.

 

 

Agora, o conhecimento, continuamente modificado, é o próprio produto, de rápida e induzida obsolescência: nas telecomunicações, na informática, na óptica-eletrônica, na nanotecnologia, na biotecnologia, na mecatrônica e na computrônica satelital. Nas revoluções anteriores o conhecimento esgotou-se no invento propriamente dito e as pessoas aprendiam e assimilavam o uso dessas tecnologias, usando-os. Nesta nova etapa, o conhecimento é utilizado para gerar mais conhecimento num processo cumulativo sem fim. Inova-se a tecnologia, fazendo-se uso da tecnologia. O saber não é apenas uma ferramenta a ser aplicada, mas um processo a ser desenvolvido. Não há passividade diante da máquina e sim integração e interação.

 

O “admirável” mundo novo é informacional porque a produtividade e a competitividade dependem de sua capacidade de gerar, processar e aplicar de forma eficiente a informação baseada em conhecimentos e é global porque as principais atividades produtivas, o consumo e a circulação, assim como seus componentes (capital, trabalho, matéria prima, administração, tecnologia e mercados) estão organizados em escala mundial, diretamente ou mediante uma rede de conexões entre agentes econômicos.

 

 

A ação empreendedora passou, por isso, a ser mais flexível, no tempo, no espaço e no tipo de atividade. Imbricam-se e concentram-se capitais que, antes, eram claramente identificados como inerentes a ramos específicos: industrial, comercial, serviços, financeiro, agrário, entre outros.  Assiste-se a um fortalecimento do papel do capital ampliado frente ao trabalho. As relações de trabalho diversificam-se, inclusive ao arrepio da lei: ao lado da relação de emprego, cada vez mais diminuta (nuclear), proliferam-se modalidades de prestação de trabalho, sob as formas mais diversas: serviços cooperativados, autônomos, avulsos, mediante empreitada, o trabalhador “CNPJ” (pejotização), o trabalho em domicílio, a “empresa filhote” (spin off), etc. Para não fazer menção à prestação de serviço na forma de estágio, aprendizagem, ou, até mesmo, de trabalho voluntário. Em sentido inverso ao que até então se pôde observar, a intervenção estatal se faz para desregular e desconstituir o chamado Welfare State ou Wohlfahrtsstaat, ou seja, o “Estado de Bem-Estar Social”, que tem como uma de suas molas-mestra a relação de emprego.Como pano de fundo dessa era de perplexidades, tem-se o aumento da concorrência empresarial em dimensões planetárias, mas em bases oligopólicas, ou mesmo duopólicas (por exemplo: disputa entre a Apple e a Samsung, pelo mercado mundial de smartphones) portanto, fortemente centralizadas.

 

Já se identificam consequências dessas mudanças. Além do aumento da desigualdade entre os países da “tríade” (vértices: EUA e Canadá; Europa Ocidental; e Japão, Coreia do Sul, Taiwan e mais algumas áreas litorâneas da China, Austrália e Nova Zelândia) e as economias capitalistas periféricas, surgem bolsões de miséria nas economias mais dinâmicas, do que Detroit, no Estado de Michigan, antiga “meca” da indústria automobilística norte-americana, pode muito bem servir como símbolo. Desagregam-se instituições e fragmentam-se movimentos sociais. O darwinismo social é alçado à condição de doutrina-mor de felicidade societária, adotando-se a individualização do comportamento, ou “individualismo possessivo”, na feliz expressão de Crawford B. MacPherson, como consigna máxima. A sociedade está aceitando a total individualização do comportamento (Castells).

 

A produção industrial assenta-se onde o proletariado industrial é mais barato: no subcontinente indiano, no leste europeu (antigos integrantes da “Cortina de Ferro”), no entorno do Mar da China e no México, junto à fronteira com os EUA.

  

A sobreposição ou confusão de capitais produtivos e fictícios (derivados da atividade creditícia), sempre tendentes à concentração (transetorialidade e multissetorialidade integrada), vem desenvolvendo uma dinâmica própria de acumulação, em que a mobilização ou desmobilização de ativos precisa contar com a rapidez e com a permanente compressão de custos (notadamente o capital variável expendido com a força de trabalho) como diferenciais favoráveis à realização de lucros. David Harvey fala em “acumulação flexível”, identificada por ele como uma nova fase do desenvolvimento capitalista, marcada pela hegemonia da lógica financeira, que subsume a lógica produtiva do capital. Acentua-se e consolida-se, como antecipamos, a liderança econômica de oligopólios e de grandes bancos, que se tornam os principais atores no mercado, em particular no mercado financeiro internacional.  A revolução tecnológica e as novas políticas de gestão e organização do trabalho são os instrumentos desses atores para determinar uma nova estrutura dos mercados de trabalho, em que os principais resultados, do ponto de vista dos que trabalham – no plano mundial – são: a) aumento do desemprego estrutural, na Europa, oscilações bruscas dos níveis de desemprego nos EUA, subemprego e maior segmentação da força de trabalho no Japão e Coreia do Sul; b) rebaixamento geral da remuneração; c) aumento da desigualdade na periferia (América Latina, África, Entorno do Mar da China); d) informalização e desvalorização da mão de obra urbana recém incorporada nos países em desenvolvimento; e e) crescente marginalização da força de trabalho rural na economias subdesenvolvidas e estagnadas.

Redução dos custos de produção, aumento de produtividade e lucratividade, ampliação de mercado, aceleração do giro de capital são os mantras dos novos tempos.

 Around the clock (dia e noite), centenas de bilhões de dólares trocam de mãos, de países e de atividades econômicas, a partir de opções de investimentos gerados por análises de milhares de dados, levadas a efeito por supercomputadores que substituem analistas financeiros. As novas tecnologias permitem que o capital seja transportado de um lado para outro, em curtíssimo prazo, de forma que o capital e, portanto, poupança e investimentos, estejam interconectados em todo o mundo: de bancos a fundos de pensão, de bolsa de valores a operadoras de câmbio. Uma vez que as moedas são interdependentes, as economias em todas as partes também se tornam. Os fluxos de capitais tornam-se cada vez mais autônomos frente ao desempenho das economias reais (nacionais). Todo o mundo das grandes finanças participa do cassino eletrônico — ou seria roleta russa? — comandado por poderosos programas computacionais. O tempo torna-se crucial para a geração de lucros. É a velocidade das transações que gera o ganho ou a perda.

Além disso, há um número significativo e crescente de transações financeiras baseadas em obtenção de valor a partir da captação do tempo vindouro nas transações presentes, como no mercado de futuros, opções e outros mercados de capitais de hedges, derivatives e leverages (alavancagens). Com dito, o tempo gera dinheiro, à medida que todos apostam no/e com o dinheiro futuro previsto nas projeções dos computadores. O capital absorve o tempo e o engole. Nações inteiras, muitas vezes, sofrem as consequências dessa abstração do tempo pelo capital. Empresas, empregos, poupanças construídas ao longo de vidas são destruídos em ‘lances’ errados nesse mercado volátil, como pudemos presenciar no fatídico setembro de 2008, cujas consequências se fazem sentir até hoje pelo mundo afora.

  Fábricas conversíveis ou reversíveis são montadas em plataformas flutuantes. Como nos advertia René Armand Dreifuss, podem mudar de países em poucos dias. Bem assevera Márcio Pochmann: “essa realidade faz com que países deixem de ter empresas e empresas passem a ter países”. Estamos diante do “mando pelo conhecimento multissetorial” e da “tecnonomia” (Dreifuss): conhecimento e tecnologia ditariam as regras da socialização moderna.

Pode-se, assim, compreender a importância da inteligência artificial (dos meios telemáticos, da robótica, da engenharia genética, da substituição do trabalhador pela leitura óptica) entre outros, nessa complexa tessitura decisória, gerencial, operacional, logística e financeira. Nesse contexto, a ideia de contar com amplos quadros funcionais permanentes, profissionais contratados por tempo indeterminado, protegidos por uma legislação local contra a “potestade do empregador de resilir o contrato de trabalho” (proteção contra a dispensa imotivada) e, portanto, satisfeitos no ambiente de trabalho, já não é mais condição necessária para aumento de lucratividade que tenha por supedâneo o incremento de produtividade do empregado motivado. O obreiro é, parafraseando o papa Francisco, cada vez mais descartável, mais até que chupa (mamucha) de laranja.

 

A perene ameaça de desemprego, alavancada com o recurso ao expediente de outsourcing de mão de obra disponível (qualificada ou semiqualificada), verdadeiro exército de reserva em nível mundial, tornou-se a espada de Dâmocles a pairar sobre os trabalhadores nesses tempos modernos. Afinal, como nos ensina Ricardo Antunes, “pior que o emprego selvagem, ainda mais nefasto é o desemprego”. Dos prestadores de serviço exigem os tomadores: busca de permanente qualificação; exercício da multifuncionalidade; dedicação em jornada de trabalho extensível ao recinto doméstico e às horas de lazer por meio de operações em rede (já há notícias de recusa de emprego a quem não esteja integrado ao Twitter, ao LinkedIn ou ao Facebook); e aquiescência à mitigação remuneratória (redução de direitos salariais e outras vantagens). É a primazia, sempre incrementada, do velho bordão: “Manda quem pode, obedece quem tem juízo”.  Quem não se ajusta às regras, é, como uma bala de um revólver, “disparado” (fired, no inglês), isto é, posto à margem da vida: simplesmente, descartado.

 

 E como cantava Gonzaguinha, “um homem se humilha se castram seus sonhos; seu sonho é sua vida e vida é trabalho; e sem o seu trabalho o homem não tem honra; e sem a sua honra, se morre, se mata. Não dá para ser feliz, não dá para ser feliz”.

 

Pode parecer paradoxal que, exatamente no momento em que o capital se concentra vertiginosamente; em que os conglomerados econômicos se agigantam (pouco antes da crise de 2008 menos que quinhentas corporações transnacionais já faturavam, anualmente, o equivalente à quase metade do PIB mundial), fale-se em uma reengenharia empresarial, caracterizada pela fragmentação do processo produtivo. Ao contrário do que se observa, estaria o capital, afinal, a fracionar-se? Os empresários invocam imperativos de focalização, como exigência de aumento na qualidade de produtos e serviços e maior eficiência. Para eles, fundamental seria possibilidade de a empresa se concentrar no âmago de seu negócio, seu core business: engenharia do produto, garantia de processo e da qualidade, marketing, vendas e assistência técnica, ou seja, nas atividades ditas centrais do empreendimento.

 

 A essa pressão pela desconstituição da pedra angular da bilateralidade contratual nas atividades supletivas, acessórias, sucumbiu o próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao editar, em substituição à Súmula (antes Enunciado) nº 256, a Súmula Jurisprudencial nº 331, segundo a qual não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação, em bases permanentes, de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, “bem como a de serviços especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta”.

 

 A atividade-fim é conceituada na CLT como “atividade preponderante”, assim tipificada: “Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente em regime de conexão funcional” (art. 581, § 2º, CLT).  Para que se possa ter compreensão do alcance da aplicação dos termos da súmula em apreço, a Volvo do Brasil, desde o início dos anos 2000, já terceirizou o seus departamentos de recursos humanos, o financeiro responsável pela folha de pagamento e o almoxarifado, para que a empresa pudesse, na expressão de seu diretor Carlos Morassutti, “focar na atividade fim, que é montar caminhões e ônibus”.

 

FIM DA RELAÇÃO DE EMPREGO?

 

Façamos uma imersão nesse ponto, a fim de entender o que, de fato, está a acontecer.  A relação de emprego, como dissemos antes, se caracterizaria, pela doutrina dominante, por uma obrigação de fazer, prestar serviços (locatio operarum), tendo-se em conta a comissão da tarefa, em bases não eventuais, a um trabalhador especificamente considerado (pessoalidade) e sua subordinação direta às orientações do tomador de serviços.  A que isso estaria a dar vez, nas empresas mais “modernas”?

 

 A primeira modalidade de alternativa à contratação direta do tomador de serviços a ser considerada estaria sendo a contratação por mão de obra fichada em empresa interposta, tida como a forma mais antiga e, estrategicamente, a mais inapropriada. Apesar de o preço da prestação de serviço ser menor, o risco de caracterização de vínculo de emprego diretamente com o tomador é grande, pois se configuraria, mais facilmente, a pessoalidade e a subordinação direta. Excluídas, de plano, as hipóteses autorizadas do trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 1974), da prestação de serviços em bases contínuas nas áreas de vigilância (Lei nº 7.102, de 1983, com as alterações da Lei nº 8.863, de 1994) e de conservação e limpeza (Enunciado nº 256/TST — aplicação analógica da Lei nº 5.645, de 1970 — e da Súmula nº 331/TST), geralmente não há especialização na execução dos serviços (hipótese também de exclusão de aplicação da Súmula nº 331/TST). O ônus da improdutividade é exclusivamente do contratante (tomador de serviços), que na maioria das vezes, continua destinando recursos para supervisão dos serviços ao invés de apenas fiscalizá-los, gerando com isso um passivo trabalhista.

 

A segunda modalidade, que já vem sendo praticada, no lusco-fusco da dicotomia entre atividade-meio e atividade-fim, é precisamente o cerne da normatização prevista no PL nº 4.330, de 2004.  Tratar-se-ia da contratação por serviços, também conhecida como contratação a preços unitários, sem exigência, pelo tomador, da pessoalidade de quem lhe presta serviços. Apresenta-se como “evolução” em relação à contratação por mão de obra, uma vez que o ônus da improdutividade, da baixa qualificação e a responsabilidade técnica pela execução dos serviços passa a ser também da contratada (prestadora de serviços). Nesse modelo, os riscos são significativamente mitigados. Entretanto, para alguns tipos de serviço, os imperativos antagônicos de incremento de produtividade com qualidade, pelo tomador de serviços, e de redução de custos operacionais do prestador de serviços objetivos impedem o bom desdobramento da relação de parceria. Aqui, se os serviços prestados, em seu conjunto, não são satisfatórios, a tomadora simplesmente rescinde o contrato e ajusta-se com nova prestadora.

 

 

Uma terceira modalidade estaria sendo uma espécie de obrigação de dar coisa certa (locatio operis), em que a ênfase não estaria no esforço despendido individualmente por um determinado trabalhador (primeira modalidade) ou por uma equipe de trabalhadores (segunda modalidade) na consecução de um bem ou serviço, mas na obtenção da própria coisa (bem ou serviço). Em outras palavras, tratar-se-ia, ao que tudo indica, de um contrato de empreitada, em que o desiderato é a “obra” propriamente. Do empreiteiro contratado exigir-se-ia a entrega de um determinado produto, na forma (qualidade total) e tempo aprazados (just in time). O empreiteiro comprometer-se-ia, pois, a entregar o produto, mobilizando trabalho e materiais para tanto. Vislumbra-se, desde logo, um aparente arrefecimento na exigência da pessoalidade na prestação dos serviços. Chega-se ao ponto de a empresa mãe desmembrar-se em várias “empresas filhotes” (spin off), e com elas estabelecendo contratos de gestão orientados por metas de produção. Nesse modelo, parafraseando Deng Xiaoping, para proprietário final do serviço ou bem, “pouco importa a cor do gato; o importante é que ele coma o rato”.

 

            A primeira e a segunda modalidades, mais ajustadas à dinâmica empresarial brasileira  — o empresariado brasileiro, em grande medida já controlado societariamente por conglomerados econômicos transnacionais, parece ajustar-se à estratégia de desenvolvimento associado por subordinação à integração na economia global —, buscam a redução de custos, deixando para um segundo plano as ideias de qualidade, de modernização empresarial. Tudo leva a crer cuidar-se de um esforço de retorno à velha contratação da locação de serviços, da legislação civil, explicitamente assumida na redação original do PL nº 4.330, de 2004 (arts. 593 a 609, do Código Civil: o trabalhador deveria, em última instância, tanto quanto possível, ser remunerado apenas pelo trabalho que presta. A isso podemos, sim, dar o nome de precarização. Fixa-se o entendimento de se tratar, sobretudo, de uma responsabilidade subsidiária do tomador de serviços o ônus de satisfação dos encargos sociais (FGTS, INSS, PIS, Vale Alimentação, Vale Transporte etc.) e das prestações sem contrapartida laboral (férias, repouso semanal remunerado, jornada extraordinária, 13º salário, vantagens convencionais, etc.). Só seria atribuída responsabilidade à tomadora de serviços após percorrida a via crucis processual do reclamante, que, vencedor da ação, vê a empresa prestadora de serviços (a empresa interposta) literalmente sumir do mapa. Só depois disso a tomadora de serviços poderia ser provocada judicialmente, quando, então, os direitos do trabalhador já estariam prescritos. Ainda que os direitos não estejam prescritos, desafiar a jurisprudência e deixar-se submeter a reclamações trabalhistas são expedientes mais vantajosos para o tomador de serviços, pois esse leva ganho com o diferencial entre ativos financeiros aplicados durante o curso da reclamação e o que vier a ser condenado a pagar, já em fase em execução de sentença (principal, multa, juros moratórios e honorários advocatícios), ou o que vier a ser obrigado a caucionar para poder recorrer. Tal como finalmente aprovado na Câmara dos Deputados, a responsabilidade subsidiária, originalmente prevista, foi substituída pela responsabilidade solidária (art. 15). Trataremos disso ao analisar o projeto propriamente, tal como chegou ao Senado, numa outra oprtunidade.

 Mas, ainda que prevaleça a “responsabilidade solidária”, vale destacar que um aspecto central dessa prática de locação de serviços é a descaracterização do trabalhador contratado por empresa interposta como pertencente à categoria profissional simétrica à categoria econômica do tomador de serviços. Não poucas vezes trabalhadores na indústria do petróleo, da energia elétrica, dos ramos metalúrgico, bancário e outros são tidos e havidos, por exemplo, como trabalhadores da categoria profissional dos trabalhadores em “empresas de assessoria, pesquisa, perícias, informações e congêneres”. O objetivo é claro: reduzir o campo de incidência, entre os trabalhadores que prestam serviço à tomadora, das vantagens firmadas em acordo ou convenção coletiva de trabalho aplicável aos que se integram à “atividade-fim”, ou “atividade preponderante”.

 

 A terceira modalidade acima citada é a essência do chamado “modelo japonês” de produção (qualidade total e just in time), encetado originalmente pela Toyota, e hoje elevado a paradigma, a menina dos olhos do empresariado dito “moderno”. Seu mote: reestruturação produtiva e de gestão de pessoal baseadas na busca de produtividade, qualidade e competitividade.

 

 As situações em que, volta e meia, são denunciadas as práticas de trabalho análogas a de escravo (servidão pelo endividamento) ou em condições degradantes são, via de regra, expedientes de contratação de “locação de serviços”, nas quais o prestador de serviço, comumente denominado “gato”, arregimenta farta mão de obra disponível, não qualificada, ofertando-a ao tomador de serviço, que, por seu turno, submete esse batalhão de trabalhadores, normalmente em atividades extrativas e agropecuárias, mas também em indústrias de setores que não mais se somam à vanguarda da atividade produtiva (cutting-edge) — construção civil ou industrial têxtil ou de calçados — ou serviços, tais como os de atendimento ao consumidor (por exemplo: call centers ilegais em operadoras de telefonia) a condições de prestação laboral ofensivas à dignidade da pessoa humana.    

 

O CURIOSO CASO DA FÁBRICA DE CAMINHÕES “MAN”

 

No Brasil, padrão, por excelência, do processo reestruturação produtiva baseada na busca de produtividade, qualidade e competitividade é a fábrica de caminhões da Volkswagen, inaugurada no município de Resende (RJ), em 1996, cujo modelo já foi replicado para subsidiárias da VW no México e na África do Sul. Lá, no Sul Fluminense, tal técnica de gestão de pessoal é denominada “consórcio modular”, destacando-se o fato de os empreiteiros contratados (sete, a saber: Maxion, fornecedor do módulo chassi, reservatório de ar e tanque de combustível; ArvinMeritor, fornecedor da suspensão, eixos (dianteiros e traseiros); Remon, fornecedor de pneus e rodas; Powertrain, fornecedor de motores e transmissão; AKC Aethra, fornecedor da estrutura / painéis da cabine; Carese, fornecedor dos serviços de pintura da cabine; e Continental, acabamento de cabine) operarem num único espaço físico, compartilhando as instalações da infraestrutura disponibilizada pela montadora, inclusive restaurantes e ambulatórios. Hoje, cerca de apenas quinze por cento dos que prestam serviço nesse ambiente de propriedade da Volkswagen são empregados da própria MAN, Latin America, nome da subsidiária da VW. Esse número, como abaixo se verá, é tendencialmente decrescente. A MAN, atualmente, é a maior produtora de caminhões no Brasil. Detalhe importante: tanto os trabalhadores diretamente contratados pela MAN, como os empregados dos fornecedores do consórcio modular são regidos pelas mesmas cláusulas de acordo coletivo de trabalho, firmado com o Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos do Sul Fluminense.

 

 Além dos módulos, existem várias empresas terceiras que atuam em funções de logística, manutenção, recursos humanos, restaurante, limpeza, segurança, entre outros, cujas contratações estariam ajustadas aos termos da Súmula nº 331, da Jurisprudência do TST. Esses trabalhadores perfazem a metade de todo o quadro funcional operante na planta da MAN Latin America, em Resende. Mas, afinal, quais seriam, efetivamente, os trabalhadores da MAN? Aqueles de seu core business: engenharia do produto, garantia de processo e da qualidade, marketing, vendas e assistência técnica, ou seja, nas atividades ditas centrais do empreendimento. Notícias recentes, no entanto, já dão conta da terceirização das atividades de buy-off (inspeção final de qualidade) no interior da MAN, pondo por terra aquela história, verbalizada pelo diretor de montadora concorrente, de “focar na atividade-fim, que é montar caminhões e ônibus”.

 

A produtividade na MAN é superior à da Mercedez-Benz do Brasil, sua concorrente direta, instalada em São Bernardo do Campo, desde o final dos anos 50 do século passado. A fábrica da MAN foi inaugurada, como dissemos antes, em 1996. Nota-se que a produção da MAN se faz sob impulso da demanda, quiçá customizada, com rígido monitoramento do mercado consumidor. O mote do empreendimento é: produção enxuta, pouca mão de obra e pouco (ou nenhum) estoque excedente de produto final (caminhão). Nesse sentido, a generalização do expediente de empreitada é, indubitavelmente, o mais adequado. A VW e suas sete parceiras definem diariamente volumes de produção e padrões de qualidade. A proprietária da planta industrial é quem planeja, controla a produção, vende e distribui o produto, ajustando-se todos os demais ao seu Diktat.

 

Acheguemo-nos mais ao fenômeno. Como informamos há pouco, até mesmo no coração do negócio, isto é, na chamada atividade-fim da empresa (core business), notadamente no buy-off (inspeção final de qualidade) e na engenharia de produto, já estaria ocorrendo terceirização na MAN. Não dispomos de dados sobre como isso estaria a ocorrer no momento em que este texto é redigido. Sabe-se que, em 2007, a Justiça do Trabalho, em Resende, interditou a contratação, pela Volkswagen da Associação para Valorização e Promoção de Excepcionais (AVAPE), entidade beneficente e sem fins lucrativos (uma espécie de cooperativa de trabalho), para realizar atividades ligadas à manutenção, qualidade, finanças e faturamento. De toda forma, essa informação do que se passa na MAN mostra o quão falacioso é o argumento de que as empresas querem terceirizar para focalizar. No fundo, querem reduzir custos em tudo o quanto puderem, fazendo uso até mesmo da maquiagem da beneficência.

 

A PRECARIZAÇÃO DO TRABALHO NA “ATIVIDADE-FIM” NAS EMPRESAS MODERNAS

 

Vejamos as hipóteses em que essa mudança poderia estar se dando, tomando — mais por intuição que indução — os últimos passos adotados pela MAN, no sentido de terceirizar até mesmo suas “atividades-fim”, o seu core business. Acreditamos que, pela natureza da atividade da MAN, o chamado “teletrabalho” (home office), ou trabalho a domicílio (putting out) por internet, talvez não esteja a ser o padrão dominante, embora não possa ser descartado.  Em primeiro lugar, podemos ter em curso, por lá, uma substituição da prestação de serviço, mediante vínculo empregatício, pela forma de contratação terceirizada de mão de obra (locação de mão de obra), prevista nos arts. 593 a 609 do Código Civil (objeto do PL nº 4.330, de 2004). Se isso não estiver ocorrendo por interposição de empresa “especializada”, poderia, por exemplo, estar a ocorrer pelo uso de cooperativa de trabalho (como já se tentou antes), nos termos do parágrafo único do art. 442 da CLT e da Lei nº 12.690, de 2012.

 

O associado ficaria, no entanto, a mercê das demandas da tomadora de serviços contratante e obrigado a cumprir metas e prazos (curtos) exigidos, intensificando sua jornada de trabalho, além de perder a condição de assalariado e todos os direitos decorrentes. Os estatutos e regimentos das cooperativas seriam “sugeridos” pela empresa contratante, que define as normas e regras de admissão, demissão, disciplina, hierarquia, remuneração e férias dos “associados”. Ou seja, não só as cooperativas estariam completamente subordinadas às empresas, mas a gestão do trabalho se daria efetivamente pela contratante, caracterizando, em síntese, a subordinação e o assalariamento disfarçado.

 

Outras formas de precarização do trabalho, embora não caracterizadas pela interposição de empresa ou cooperativa, seriam bizarros usos abusivos da personalidade jurídica  (ver art. 50 do Código Civil) por meio de variantes da “pejotização” do trabalhador: uso das “empresas individuais de responsabilidade limitada” (arts. 44, inciso VI, e 980-A, do Código Civil) e do “microempreendedor individual” (art. 18-A da Lei Complementar nº 128, de 2008), especialmente em contratos de consultoria. Em ambas modalidades, não ocorreria, a princípio, uma degradação da contraprestação pecuniária pela efetiva prestação de serviços. Mas, provavelmente, haveria glosa nos encargos (trabalhistas, previdenciários ou tributários) decorrentes da prestação.

 

No caso da supressão de FGTS e INSS o prejuízo seria duplo: individual e social. O trabalhador veria fugir-lhe a garantia de depósitos contra a dispensa imotivada, recursos esses que, como se sabe, uma vez não recolhidos, deixariam de alavancar investimentos em setores como habitação e saneamento. A par da perda da proteção contra o desemprego, interromper-se-ia, assim, o ciclo virtuoso da geração de empregos na construção civil, em áreas essenciais à melhoria de vida dos próprios trabalhadores. A risca de contribuições previdenciárias, por seu turno, implicaria ampliação do déficit do INSS, com interdição de reivindicações por melhores condições para a concessão de benefícios e perpetuação de aportes do erário para compensação da mitigação de ingressos (aumento da dívida pública). O mesmo pode se dizer do impacto no não recolhimento do PIS: piora da saúde financeira do FAT e, em consequência, degradação das condições de deferimento do seguro-desemprego.

 

É interessante observar que, para o trabalhador, o fato de recolher menos imposto de renda, por não ser tributado como pessoa física, seria, à primeira vista, sob o ângulo de seus interesses pessoais, algo positivo. Porém, os recursos tributários que deixa de recolher geram impacto negativo nas condições de saúde, educação, segurança pública, mobilidade urbana que ele, trabalhador, reivindicará, mais adiante, de um poder público sem meios orçamentários bastantes para satisfazer tais demandas. Sua aposentadoria dependeria única e exclusivamente de suas contribuições (sem contrapartidas do tomador de serviços) como autônomo.

 

Outra possibilidade de precarização: o empregado ver-se-ia instado a converter-se em start up, tendo a tomadora de serviços como incubadora. Se, para tanto, são feitos contratos de mútuo entre a empresa principiante, ora prestadora de serviços, e a tomadora contratante (ou agentes financeiros associados), para o fim de constituição de capital social, pode ser que se estabeleça aí uma nova forma de servidão por dívida, intensificando-se a exploração do ex-empregado, que lutaria, até o limite de suas forças, para impulsionar e viabilizar sua novel empresa. Ou poderia o trabalhador ser admoestado a participar de spin off, isto é, desmembramento do conglomerado econômico ou da empresa mãe e de fixação de novas relações de trabalho, com vistas a especializações de produtos e mercadores consumidores por empresas filhotes.

  

É de suma importância estabelecer um cotejo entre todas essas modalidades de prestação de serviços e o contrato de trabalho, em bases tradicionais, para a exata compreensão das mutações de gestão de pessoal. Façamos o contraste a partir dos três elementos do contrato: os sujeitos, o preço e objeto do contrato.”

 

Primeiramente, no que pertine aos sujeitos, destaca-se — como vimos salientando no curso deste ensaio — que em várias modalidades há o desmantelamento da bilateralidade contratual. Dessa maneira, apresenta-se agora, na maioria das vezes, uma relação trilateral, envolvendo o tomador, o ente interposto e o prestador de serviços. Prevalecendo a impessoalidade do prestador de serviço arregimentado pelo ente interposto, é evidente orbitar esse fato no campo do contrato de locação de mão de obra; indicado ao locador de mão de obra a pessoa que deva prestar serviços, não há como furtar-se à constatação de fraude à legislação trabalhista.

 

A pessoalidade, nesse contexto, só apareceria sob a forma de contratação de empreitada ou sob simulacro de prestação de serviços por “trabalhador-pejotizado”, “não subordinado”, restando aí um evidente caso de abuso da personalidade jurídica, em detrimento da dignidade humana, elemento constitutivo basilar dos direitos à vida e de personalidade.

 

Não haveria, em princípio, uma subordinação direta (o adjetivo é a expressão constante da Súmula nº 331/TST) do prestador de serviços ao tomador. Ocorre que, como assinala Vitor Filgueiras, “as empresas contratantes [tomadoras de serviço] não deixam de comandar a atividade terceirizada” ou de seus empreiteiros fornecedores. Como destacamos anteriormente, na hipótese de nítido ajuste de obra certa, tal como ocorre entre a MAN/VW e seus sete fornecedores, esses se submetem, diariamente, aos ditames de produção e modo de produzir estabelecidos pelo tomador/comitente/locatário (MAN/VW). Todo o complexo de parceiros e colaboradores engaja-se no esforço de alcance de metas de produção. A tomadora de serviços mobiliza-os e lhes introjeta o compartilhamento ou mesmo a transferência dos riscos: se o proprietário final do produto falha no processo de conversão de capital produtivo em capital monetário, ou seja, se não consegue vender seu produto, todos são corresponsáveis por esse fracasso. Esmaece, pois, um dos traços essenciais da relação de emprego: a assunção de riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT).

    

Quanto ao preço por trabalho prestado, a contraprestação pecuniária vem se tornando mais complexa. Caminharíamos no sentido inverso ao do chamado “salário complessivo”, no qual, sob o manto de uma única rubrica em dinheiro, se aglomerariam parcelas remuneratórias de diferentes motivações. Agora, por tudo que produz ou pelo tempo que gasta prestando serviços, o trabalhador receberia, no extremo oposto, uma miríade de contraprestações: em percentuais de valores de produtos finais, participações acionárias ou cotas, resultados em lucros, comissões de venda, entre outros. Haveria compressão do salário certo (e das parcelas não condicionadas a trabalho), ao mesmo tempo em que se ampliariam as parcelas remuneratórias móveis, condicionadas ao desempenho do empreendimento.

 

Quanto ao objeto do contrato, não há muito o que dizer. Teríamos, no bojo das diversas modalidades de precarização analisadas, variações em torno de um mesmo velho e tradicional binômio: prestar serviços ou entregar produto certo, sempre sob a batuta do capital.

 

A EVOLUÇÃO DA PRECARIZAÇÃO NO BRASIL OU A MARCHA A RÉ DA DIGNIDADE HUMANA

           

Como pudemos observar até aqui, a característica fundamental da precarização da relação de trabalho é a busca incessante do aumento da lucratividade  do capital pela redução desmedida de custos, incidindo esse processo diretamente sobre o trabalhador ou sobre os cofres do Estado. Em outras palavras, as empresas, ao argumento de terem de enfrentar a concorrência internacional de bens produzidos e serviços oferecidos a custos mais baixos, pressionam por pagar menos encargos trabalhistas e recolher menos tributos ao erário.

 

No que diz respeito ao potencial do tesouro público para a consecução de suas tarefas constitucionais e legais, essa procura obsessiva por menos gastos leva, inexoravelmente, à crise fiscal: menor arrecadação, menor compromisso estatal com dispêndios que visem à coesão da sociedade, ou seja, menor destinação de recursos para tudo o que contribui para a efetiva consideração de um país como comunidade política: saúde, educação, segurança pública, geração de emprego e renda, reforma agrária e urbana, mobilidade, cultura, etc. Coloca-se, pois, em debate a redução do papel do Estado, que, no entender dos chamados “neoliberais” se limitaria a assegurar a acumulação de capital: pela proteção da propriedade; pelo respeito aos contratos; pela preservação, acima de tudo do valor da moeda; pelo compromisso inarredável em honrar a amortização ou rolagem da dívida pública; pela outorga à iniciativa privada, inclusive com financiamentos públicos (!), de operações de infraestrutura e exploração de recursos energéticos estratégicos; pelo incentivo ao crédito para incremento do empreendedorismo. Tudo isso em detrimento da cobertura de gastos com despesas sociais.

 

            Feitas essas considerações, podemos dizer que os primeiros impulsos de terceirização no Brasil se deram no segmento estatal, onde, sob a orientação dos então ministros Gouveia de Bulhões (Fazenda) e Roberto Campos (Planejamento), já vicejava a preocupação de contenção dos gastos públicos. Quando da edição do Decreto-Lei nº 200, de 1967, nos estertores do Governo Castello Branco, passou-se a ventilar o estímulo à descentralização administrativa. No art. 10 do referido instrumento normativo, dispôs-se que a execução das atividades da administração pública deveria ser descentralizada; e que um dos planos da descentralização seria o deslocamento de atividades de execução da Administração Federal para “a órbita privada, mediante contratos e concessões” (art. 10, § 1º, alínea c, D.L 200/1967). O § 7º desse mesmo artigo explicitava:

 

 § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e controle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução.

 

Posteriormente, a Lei nº 5.645, de 1970, por seu art. 3º, parágrafo único, veio aclarar que “as atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acordo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967”. Essa norma serviria, mais tarde, para fixação, por analogia, dos termos da Súmula nº 331, do Tribunal Superior do Trabalho, que circunscreveu a permissão para a terceirização a atividades de apoio, instrumentais, ou seja, atividades-meio.

 

Como uma variação dessa desoneração precarizante pode ser considerada a Lei nº 6.185, de 1974, (com a redação dada pela Lei nº 6.856, de 1980), pela qual, tirante as atividades inerentes ao Estado como Poder Público, sem simetria no setor privado, compreendidas nas áreas de Segurança Pública, Diplomacia, Tributação, Arrecadação e Fiscalização de Tributos Federais e Contribuições Previdenciárias, Procurador da Fazenda Nacional, Controle Interno, e no Ministério Público, os funcionários públicos poderiam ser contratados pela legislação trabalhista. Isso proporcionaria a descentralização de atividades do Estado, levadas a efeito, doravante, especialmente por “fundações de direito privado, instituídas pelo poder público”.

 

No mesmo ano de 1974 seria editada a Lei nº 6.019, de 1974, que, primeiramente, rompeu a bilateralidade na relação de trabalho, no âmbito da iniciativa privada, ao autorizar a contratação por empresa interposta, para o suprimento de necessidades temporárias de mão de obra. O tempo máximo previsto para prestação de serviço nessas circunstâncias, nos termos do art. 10 desse instrumento normativo é de três meses, podendo, no entanto, ser aumentado, conforme autorização governamental. Em junho de 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da Portaria nº 789, de 2014, autorizou a prestação de serviços na condição de temporário por um prazo de até nove meses (art. 2º, parágrafo único).

 

 O paradigma de autorização exclusiva para atividades temporárias viria a ser rompido com a publicação da Lei nº 7.102, de 1983. Esse diploma legal inaugurou a terceirização/precarização em atividades permanentes, a vigilância bancária. Tendo-se em conta, porém, os termos da Lei nº 5.645, de 1970, em 1994, a Lei nº 8.863 ampliou a terceirização permanente da vigilância (antes restrita ao ramo bancário) a toda e qualquer custódia: vigilância patrimonial de qualquer instituição, pública ou privada, segurança privada, de transporte de cargas, etc.

 

Logo após, ainda em 1994, por intermédio da Lei nº 8.949, abriu-se a brecha para a terceirização/precarização por via do trabalho em cooperativas, ao se acrescer parágrafo único ao art. 442 da CLT, que dispõe sobre o contrato individual de trabalho. Por esse parágrafo, ficou estabelecido que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Como tivemos oportunidade de afirmar anteriormente, poucos são os casos em que a prestação de serviços de cooperativas a tomadores, de fato, pode ser caracterizada pela oferta de força de trabalho impessoal e autônoma. É certo que a Lei nº 12.690, de 2012 veio afirmar, por seu art. 5º, que as cooperativas de trabalho não podem ser utilizadas para a intermediação de mão de obra subordinada. Nem por isso a simulação, que visa à fraude à legislação trabalhista, tem deixado de ocorrer.

 

É bom lembrar que durante o governo Fernando Henrique Cardoso ocorreram iniciativas outras de precarização da prestação de serviços. Uma delas foi a criação, por meio da Lei nº 9.601, de 1998, de uma nova modalidade de contrato de trabalho a termo (prazo determinado): o contrato provisório. Até então, a CLT autorizava a assinatura de contrato por prazo determinado, observados três requisitos: a natureza transitória do serviço; a atividade empresarial transitória; contrato de experiência. A Lei nº 9601, de 1998 veio afastar tais requisitos, permitindo a contratação com prazo determinado a serviços de qualquer natureza e múltiplas prorrogações, observado o teto de dois anos para a contratação provisória (art. 445/CLT).

 

 

Outras mudanças foram: a) a possibilidade de redução da jornada de trabalho normal para parcial de empregado já contratado;  e b) a suspensão do contrato de trabalho por um período de dois a cinco meses (podendo o empregador, querendo,  conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual), período durante o qual o empregado se sujeitaria a requalificação profissional. Essas inovações ocorreram com base na Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001 (originalmente, Medida Provisória nº 1.709, de 1998), mas não foram avante. A uma, porque condicionadas a autorização sindical por convenção ou acordo coletivo de trabalho; a duas porque mantinham em foco a pessoalidade do prestador de serviços, algo que, àquela altura, já se dava por requisito superado, em largo espectro de atividades, frente aos imperativos de incremento de produtividade pelos magos em voga da gestão de pessoal. Melhor se apresentavam, para os fins colimados pelo empresariado, as opções de contratação de locação de prestação de serviços, em que o turn over (rotatividade) de pessoal pode ser facilmente manejado; ou a contratação de empreitada, onde a farta disponibilidade de fornecedores permite o descarte da empreiteira contratada, quando suas metas de produção ou qualidade de produto se mostrarem insuficientes ou inadequados. É bom lembrar que, de acordo com estudos da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, o Brasil é o campeão mundial de rotatividade de mão de obra. 

 

 

            Uma vez que o art. 18 da Lei nº 9.527, de 1997 revogou o art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 5.645, de 1970 (acima mencionada) e que o art. 25 da Lei nº 8.887, de 1995 (Concessões no Setor Elétrico) e o art. 94, inciso II da Lei nº 9.427, de 1997 (Concessões no Setor de Telefonia) autorizavam a contratação com terceiros do desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados, os concessionários passaram a entender que estariam autorizados a terceirizar a prestação de serviços em suas atividades-fim, posição que foi frontalmente repelida pelo Tribunal Superior do Trabalho. Acintosamente, porém, as operadoras de telefonia e as concessionárias de energia se põem a desafiar a jurisprudência trabalhista, como se nada tivesse a ver com elas no seu dia a dia. Afinal, como assinalamos, a relação “perdas e ganhos” de um processo trabalhista sempre lhes é favorável.

 

            Finalmente, cabe destacar que, no recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.923, proposta pelo Partido dos Trabalhadores – PT e pelo Partido Democrático Trabalhista – PDT, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da prestação de serviços públicos não exclusivos por organizações sociais em parceria com o poder público, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998.

 

CONCLUSÃO: DIVIDE ET IMPERA!

 

            Um fantasma ronda o mundo: o fantasma do capital travestido de “civilização tecnológica”, transformando a vida humana em mero coadjuvante dos acontecimentos. Para que não se perca a dimensão global do fenômeno da precarização do trabalho, é conveniente citar os números da Alemanha, a locomotiva econômica da União Europeia, onde se acredita, desde a gestão de Ludwig Erhard, nos anos 50 do século passado, nos bons frutos da “economia social de mercado”. Pois bem: de 1993 a 2013, o número de trabalhadores terceirizados por lá (Leiharbeiter) cresceu de 4,4 milhões para 7,6 milhões de trabalhadores. O percentual de trabalhadores contratados diretamente pelos tomadores de serviços que, em 1993, totalizava 76,8% de toda mão de obra ocupada (Erwerbstätigen), baixou para 67,5% e a tendência continua decrescente. Desnecessário dizer que a remuneração e os direitos sociais em geral foram comprimidos e que as jornadas de trabalho aumentaram.

 

            Como bem assinala Giovanni Alves,

 

 

O capital só investe na medida em que encontra condições favoráveis para explorar a força de trabalho. Num cenário de aumento da concorrência internacional, crise estrutural de valorização do capital e afirmação histórica da tendência de equalização decrescente da taxa diferencial de exploração — isto é, na medida em que a referência-padrão da taxa média de exploração do capital global é a China, existe uma poderosa pressão do mercado mundial para equalizar as taxas de exploração de cada país capitalista às taxas de exploração da China e Sudeste Asiático.

 

Tudo isso posto, podemos afirmar estarmos a viver sob o signo do aumento intensivo da exploração do trabalho. Aprofunda-se a lógica capitalista de busca de lucro nas relações capital/trabalho. Todos os esforços são envidados no sentido de se aumentar a produtividade do trabalho e do capital. As grandes empresas globalizam a produção para a realização de lucros em todos os lugares, sob todas as formas (terceirização, quarteirização, etc.). Não se tem mais o receio de direcionar o apoio do Estado para os ganhos de produtividade e competitividade das economias nacionais em detrimento da proteção social.

 

As diretrizes emanadas dos centros decisórios apontam para a redução dos quadros funcionais, mantendo-se, no limite do estritamente necessário, os empregados altamente qualificados indispensáveis, nos hubs (centros) econômicos e importando insumos das áreas de baixo custo. Determinam, na sequência, a subcontratação de parte do trabalho para seus estabelecimentos transnacionais e para as redes auxiliares cuja produção pode ser absorvida no sistema da empresa em rede. Dispõem sobre o uso mão de obra temporária, trabalhadores de meio expediente ou empresas interpostas para locação de serviços, empreiteiras como fornecedoras no país natal, ou, alternativamente, introduzem processos de automatização e relocação de tarefas e funções para as quais os preços do mercado de trabalho sejam considerados muitos altos na comparação com as fórmulas alternativas, não sem antes pressionar seus quadros funcionais para deles obter anuência para condições mais rígidas de trabalho, revertendo contratos coletivos de trabalho estabelecidos em circunstâncias mais favoráveis para os trabalhadores.

 

Por isso é que as categorias de trabalho que mais crescem são espécies de um único gênero de prestação de serviço: o trabalho precário. As empresas cada vez mais adotam as práticas de subcontratação, terceirização, consultoria, redução no quadro funcional e produção sob encomenda. E essa mobilidade de trabalho diz respeito tanto a trabalhadores não qualificados quanto a qualificados, como pudemos acima mencionar. As resistências são enfrentadas de forma simples: a negação de aporte de investimentos. Se as oposições a esse desiderato são fortes, aguçam-se as ameaças empresariais: quanto maior as restrições à  flexibilidade e quanto maior o poder de barganha dos sindicatos de trabalhadores, menor será o impacto sobre os salários e os benefícios e maior será a dificuldade de os novos trabalhadores serem incluídos na força de trabalho permanente, com isso limitando a criação de emprego.

 

Pouco importa se sob a denominação de contrato de trabalho, contrato de locação de prestação de serviços ou contrato de empreitada; pouco importa que se afirme ser a relação de trabalho um fenômeno divorciado da noção de liberdade e vontade, que são nucleares à ideia de contrato, fato é que continuamos a assistir à prestação de serviços (intelectuais ou manuais ou combinação de ambos) a quem detém capital, sob o comando desse detentor. O que se oberva, como fenômeno recente — concomitantemente à supressão de vantagens de quem presta serviços sobre qualquer modalidade, para disso auferir os meios indispensáveis à sua sobrevivência e à de seus familiares — é a busca do obscurecimento de quem, efetivamente, explora o trabalho alheio; de quem subordina a força de trabalho, dando-lhe direcionamento. Há uma diluição da figura do explorador, sem que se dissipe o tacão da exploração. A luta contra o capital que submete o trabalhador apareceria, doravante, aos olhos de todos, como uma luta contra moinhos de vento.

 

A subordinação de que falamos agora não é mais à clássica subordinação do empregado ao empregador, ressaltada pelo uso da expressão prestação de serviços sob dependência, constante do art. 3º da CLT, embora essa não tenha deixado de existir. Nesse tipo de subordinação realça-se o fato de o trabalhador comprometer-se a acolher o poder de direção empresarial no tocante ao modo de realização de sua prestação de serviços. Hoje, como vimos, o ente capitalista que impõe o direcionamento objetivo de como deve se efetuar o trabalho busca a integração do prestador de serviços aos fins e objetivos do empreendimento, fazendo-lhe um chamamento ao compartilhamento de riscos e sucessos. Incute-lhe a necessidade de colaboração, participação integrativa, harmonização, independentemente da forma como seus serviços são prestados. Ademais, procura inserir o trabalhador na dinâmica do empreendimento, independentemente de receber ou não ordens diretas, mas sujeitando-o, estruturalmente, à dinâmica operativa do tomador de serviços.

 

 Não à toa, o trabalhador passa a se referir ao ente que explora sua capacidade de trabalho como “nossa empresa” e se considerar como um colaborador de quem lhe oferece a oportunidade para trabalhar, o capitalista, o Arbeitgeber (dador de trabalho), jargão corrente “em que os economistas alemães costumam expressar-se, forma tão confusa que, por exemplo, [para aquele que] mediante pagamento em dinheiro faz com que outros lhe deem trabalho, enquanto aquele de quem trabalho é extraído mediante salário é chamado de Arbeitnehmer (tomador de trabalho)” — Friedrich Engels.

A economia global/informacional é organizada em torno de centros de controle e comando capazes de coordenar, inovar e gerenciar as atividades interligadas das redes de empresas. Serviços avançados na área de finanças, seguros, bens imobiliários, consultorias, propaganda, projetos, marketing, etc. estão no cerne de todos os processos econômicos. Todos podem ser reduzidos à geração de conhecimentos e a fluxos de informação. São abrangentes e estão localizados em toda a geografia do planeta.Desses centrossão disparadas ordens que devem ser assimiladas e cumpridas por todos os colaboradores: não podemos falhar em nossa missão!  

 

O capital funciona globalmente como uma unidade em tempo real; e é percebido, investido e acumulado principalmente na esfera da circulação, isto é, como capital financeiro. Somos coetâneos, testemunhas oculares da emergência de algo diferente: a acumulação de capital é cada vez mais gerada nos mercados financeiros globais. A partir dessas redes o capital é investido por todo o globo e em todos os setores de atividade: informação, negócios e mídia, serviços avançados, produção agrícola, saúde, educação, tecnologia, indústria, etc. E qualquer lucro nessas atividades é revertido para a metarrede. O mundo da ‘economia real’ é cada vez mais da ‘economia irreal’. A ‘economia irreal’, dos mercados financeiros, cada vez mais determina as economias e influencia as sociedades. Como nos diria Morpheus, o lendário comandante da embarcação Nabucodonosor em Matrix: “bem-vindo ao deserto do real”.

 

As célebres palavras de Engels, parafraseando Dante, ao se reportar à essência da subordinação do trabalhador no chão da fábrica, podem, nos dias atuais, se aplicar a toda a economia, em escala global: “Lasciate ogni autonomia, voi che entrate!” (Abandonai toda a autonomia, vós que entrais).

 

No caso brasileiro, vemos esvaírem-se as promessas constitucionais de uma Carta Política da qual, cada vez mais, só se extrai força normativa em desfavor dos trabalhadores. Como falar em “dignidade humana” (art. 1º, III, CF), se oitenta por cento das mortes em acidentes do trabalho ocorrem no universo de trabalhadores terceirizados? Como falar em “valorização do trabalho humano eda busca do pleno emprego” (art. 1º, III c/c 170, caput, e VIII, CF), se a terceirização acelera a rotatividade da mão de obra e a regulamentação da proteção contra a dispensa imotivada (art. 7º, I, CF e Convenção nº 158/OIT) parece ter sumido “na poeira das ruas” (Paulinho da Viola)? Como falar em“assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (art. 170, caput, CF), se, em média, o trabalhador terceirizado ganha quinhentos reais a menos, por mês, em comparação ao seu equivalente contratado diretamente?

 

Como, nessas circunstâncias:

 

  1. falar em função social da propriedade (art. 5º, XXIII, art. 170, III, CF)?;
  2. falar  em construção de uma sociedade livre, justa e solidária? (art. 3º, I, CF)?;
  3. falar em erradicação da pobreza e marginalização e redução das desigualdades sociais (art. 3º, III, CF)?;
  4. falar em busca da promoção do bem de todos, sem preconceitos e quaisquer outras formas de discriminação? (art. 3º, IV, CF)?; e
  5. falar em “Ordem Social” assentada no primado do trabalho e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais? (art. 193, CF)?

Não será possível aos trabalhadores, qualquer que seja a forma sob a qual prestam serviços, desviarem-se do rumo à precarização de suas vidas e desejarem dias melhores para si e para as gerações que se seguirão, se não compreenderem a horizontalidade e a dimensão internacional da luta que se lhes impõe. Não mais trabalhadores em lutas sindicais por ramos de atividade; não mais a desconfiança e os preconceitos entre trabalhadores manuais e intelectuais, entre qualificados ou semiqualificados, entre urbanos ou rurais, entre autônomos, cooperativados, contratados diretamente ou por interposta pessoa; não mais a contraposição dos que prestam serviços à iniciativa privada e os que prestam serviços ao poder público.

 

 

Urge-lhes responder à seguinte indagação: vale a pena submeter nossas vidas ao comando de quem nos dita o quê e como produzir, se é certo que as consequências desse ditado é um mundo cada vez mais socialmente injusto, mais economicamente desequilibrado, mais culturalmente empobrecido, mais ambientalmente insustentável e mais politicamente plutocrático, ou seja, submisso ao poder da “grana que ergue e destrói coisas belas” (Caetano)?

 

Thales Chagas Machado Coelho é assessor da Bancada do PT no Senado Federal

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