O líder do PT e do Bloco de Apoio ao Governo, senador Walter Pinheiro (BA), acredita que o Senado tem contribuído positivamente para o estabelecimento de uma nova relação entre a União e os estados, no chamado pacto federativo. Como prova desse compromisso em instituir uma relação equilibrada entre os estados representados pelos senadores e a União, Pinheiro cita matérias importantes foram aprovadas neste ano, como a Resolução 72 que acabou com a guerra dos portos ou a PEC que prevê o recebimento, pelos estados compradores, de uma parcela do ICMS cobrado nas operações do comércio eletrônico. “Temos outros assuntos urgentes, como a mudança no indexador da dívida dos estados e, principalmente, o Fundo de Participação dos Estados (FPE), que deve ser o próximo tema de discussão pelo Senado”, afirmou.
O tratamento político está dado. Há uma janela de oportunidade que permite aprofundar as discussões e atender um objetivo de política de governo que é buscar o desenvolvimento, a erradicação da miséria absoluta e uma nova relação entre a União e os Estados. O Fundo de Participação dos Estados é mais um instrumento nessa articulação do novo pacto federativo, observa o líder.
No Congresso Nacional, de acordo com Alexandre Amorim, do Núcleo de Estudos e Pesquisas do Senado, existem dezenas de proposições que tratam do FPE. No estudo “Rateio do FPE: Avaliação de impacto e da viabilidade legislativa das propostas aventadas” – que não inclui o PLS nº 100/2012 de autoria do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) -, Alexandre Rocha faz uma análise de cada proposição. Duas propostas, de modo genérico, pretendem disciplinar o rateio do fundo e as outras três estabelecem revisões anuais dos coeficientes.
Todas as propostas empregam critérios de desenvolvimento regional – riqueza inversamente à pobreza, incluindo variáveis como o Índice de Desenvolvimento Humano, população e extensão territorial.
O PLS nº 289/2011, de autoria dos senadores Randolfe Rodrigues (PSOL-PA), Romero Jucá (PMDB-RR), Valdir Raupp (PMDB-RO) e Jorge Viana (PT-AC), baseado num estudo feito entre março de 2010 e março de 2011 pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), leva em conta uma série de indicadores econômicos, sociais e ambientais na definição da parcela que cada ente da federação terá direito.
A aprovação de uma nova lei para o FPE, alerta Pinheiro, é urgente. Isto, porque o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou ilegal a lei que fixou os percentuais de rateio e deu prazo para uma nova lei até 31 de dezembro deste ano. Atualmente, a partilha prevê a destinação de 85% dos recursos do FPE para os estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e 15% para os estados do Sul e Sudeste.
A necessidade de criar uma lei é resultado da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada no dia 24 de fevereiro de 2010, quando declarou inconstitucional todo o artigo 2º da Lei Complementar 62/89 que define os critérios de divisão dos recursos transferidos da União para o FPE – e o problema está focado nos coeficientes que cada estado deve receber.
A decisão do Supremo atendeu quatro Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) apresentadas pelos estados do Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Goiás (juntos); Mato Grosso e Mato Grosso do Sul, questionando o ambiente econômico do País há duas décadas e, principalmente, as articulações políticas que teriam beneficiado um estado em detrimento de outro.
O FPE tem por objetivo reduzir as desigualdades sociais e praticamente todos os estados contam que os recursos para levar adiante suas políticas públicas. Na Bahia, segundo Pinheiro, 25% das receitas orçamentárias têm como fonte o FPE, cujos recursos são decorrentes da arrecadação pela União do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto de Renda (IR).
Histórico
O Fundo de Participação dos Estados (FPE) foi criado pelo artigo 21 da Emenda Constitucional nº 18/1965, tendo sido recepcionado pelo artigo 16 da Constituição de 1967. Desde então, exerce o papel de principal instrumento financeiro do pacto federativo. Quando foi criado, o fundo já tinha por objetivo reduzir as desigualdades regionais e o critério de rateio destinava 5% de acordo com a superfície territorial de cada estado e 95% de acordo com a população e o inverso da renda per capital de cada unidade da federação, ou seja, quanto maior a renda, menor o percentual de repasse.
A fórmula em vigor segue a Lei Complementar 62/89 que foi sancionada para atender ao parágrafo único do artigo 39 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988. Esse artigo da ADCT previa um prazo para que o Congresso Nacional regulamentasse o artigo 159 (que estabelece a fonte de recursos do FPE) e o artigo 161 (que determina a imposição de critérios de rateio para promover o equilíbrio socioeconômico entre os estados).
Na ocasião em que foi a Lei Complementar 62/89 foi sancionava, não havia consenso político em torno de um rateio adequado do fundo. Por esta razão, a saída encontrada foi estabelecer uma tabela provisória de coeficientes de distribuição. A lei observava que os coeficientes seriam utilizados nos exercícios fiscais de 1990 e de 1991. Em 1992, uma nova lei específica teria por finalidade definir os critérios de rateio, inclusive utilizando os dados sobre a população do Censo de 1990, mas há 23 anos nada mudou.
Marcello Antunes
Confira o PLS nº 289/2011 de vários senadores, entre eles Jorge Viana (PT-AC)
Confira o PLS nº 100/2012 de autoria do senador Francisco Dornelles (PP-RJ)
Confira trabalho mais recente do consultor, Alexandre Amorim