A concessão de pensão especial destinada aos filhos e dependentes, menores de 18 anos, cujas mães tenham morrido vítimas do crime de feminicídio (PL 976/2022) foi aprovada nesta terça-feira (3/10) pelo plenário do Senado. Para se tornar lei, a matéria só depende da sanção do presidente Lula.
O senador Paulo Paim (PT-RS) fez a leitura do parecer de plenário em substituição à relatora, Augusta Brito (PT-CE).
“Trata-se de um projeto que, se não repara a dor e o sofrimento desses órfãos, possibilita que o Estado traga o mínimo de alívio para as famílias que são destruídas por esse crime bárbaro”, disse o senador Paulo Paim.
Para ter direito ao benefício, o órfão deverá ter renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo, o equivalente a R$ 330. A proposta foi apresentada pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS).
O projeto concede pensão especial no valor de um salário mínimo a filhos e dependentes de baixa renda de vítimas de feminicídio. O valor da pensão será distribuído entre os filhos que tiverem direito a ela.
O benefício poderá ser concedido provisoriamente antes da conclusão do julgamento do crime se houver indícios fundados de que houve feminicídio. Se for decidido pelo juiz, após trânsito em julgado, que não houve feminicídio, o pagamento será imediatamente suspenso, mas os beneficiários não serão obrigados a devolver o dinheiro já recebido, a não ser que seja comprovada má-fé.
O eventual suspeito de autoria ou coautoria do crime não poderá receber ou administrar a pensão em nome dos filhos. O projeto também impede o acúmulo da pensão com outros benefícios da Previdência Social.
Para evitar que o projeto retornasse para análise da Câmara, a relatora do projeto na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), senadora Augusta Brito, rejeitou mudança que estendia o benefício para dependentes de até 24 anos, desde que estivessem estudando. Augusta argumentou que isso modificaria a atual previsão de despesas do projeto. O crime de feminicídio é tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940).