Ideia de Suplicy é que o julgamento das |
Uma comissão especial do Senado aprovou hoje o texto que promove mudanças na Lei de Licitações (8.666/1993) eliminando os modelos usados pela administração pública de carta-convite e tomada de preços. Agora, o projeto vai tramitar nas comissões permanentes do Senado. Como havia anunciado na semana passada, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP) apresentou várias sugestões que vão acompanhar o relatório, como um ajuste no artigo que trata do critério de licitação técnica e preço.
Suplicy explicou que o parágrafo 2º do artigo 43 do anteprojeto, a redação diz que no julgamento pelo critério de técnica e preço, o total de pontos obtidos pela proposta técnica deverá corresponder a, no mínimo, 60% do total de pontos recebidos pela soma das propostas técnicas e de preço do licitante. “Por qual razão? O anteprojeto estabelece que pelo menos 70% do total de pontos nas licitações pelo critério de técnica e preço correspondam à proposta técnica do licitante. Somente 30% corresponderão à proposta de preço. É certo que o aspecto técnico deve ter importância na definição da melhor proposta. Entretanto, atribuir o percentual mínimo de 70% a todos os casos e certames julgados pelo de técnica e preço nos parece demasiado”, disse o senador ao sugerir o percentual de 60%. “Entendo que o meio-termo é mais aconselhável. A redução do percentual mínimo de participação da nota técnica no total não impedirá que diante do caso concreto o administrador eleve esse percentual”, acrescentou.
O projeto, constituído por 14 capítulos, traz inovações como a inversão de fases – o julgamento das propostas antes da habilitação. Esse procedimento, na opinião da relatora Kátia Abreu (PMDB-TO), gera economia para a administração, que examina apenas a habilitação do vencedor e dificulta a manipulação da licitação por cartéis, por impedir a ação conjunta de grupos de licitantes sobre concorrentes não participantes do conluio.
O projeto introduz nova regra para a contratação de projetos – falhas nessa etapa são apontadas como um dos principais problemas de obras no Brasil. A escolha, nesse tipo de serviço, poderá se dar por meio de concurso ou de licitação que adote o critério de julgamento de técnica e preço, na proporção de 70% por 30%.
Modalidades
O projeto estimula a administração a recorrer ao pregão e à concorrência e mantém a realização de concurso e leilão como condições prévias para a contratação pelo setor público.
Na modalidade pregão, adotada obrigatoriamente na contratação de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado, será examinada apenas a proposta de menor preço. Na hipótese de desclassificação haverá o exame das seguintes.
A concorrência, de acordo com o projeto, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, na qual a disputa é feita por meio de propostas, ou propostas e lances, em sessão pública. Os critérios de julgamento serão o de melhor técnica, da combinação de técnica e preço ou de maior retorno econômico.
O concurso, segundo o projeto, é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores.
O leilão, como define o projeto, é a modalidade de licitação para a alienação, a quem oferecer o melhor lance, de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.
Dispensa e exigibilidade
Outra inovação introduzida pelo projeto é a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. De acordo com o projeto, a autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando verificada irregularidade.
A proposta da comissão veda a contratação direta para a execução de atividades técnicas especializadas relacionadas, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura.
O projeto institui a licitação para registro de preços permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar.
A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços. Os casos para essa modalidade são limitados à existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.
Estatais
O projeto permite, à empresa pública e à sociedade de economia mista que explorem atividade econômica ou serviço público em regime de competição, a edição de regulamento próprio de contratação, que deve observar os princípios definidos na futura Lei de Licitações.
A proposta obriga ONGs e Oscips que recebam recursos orçamentários a realizarem licitações para compras e contratação de serviços. Da mesma forma que as estatais, elas poderão adotar regulamentos próprios de licitações que observem os princípios da lei.
Reforma
A primeira grande reforma na Lei de Licitações foi determinada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, ao instituir comissão especial temporária com essa finalidade, em maio deste ano. Presidida pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), e tendo como relator-revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a comissão trabalhou em três fases.
Na primeira, realizaram-se audiências públicas. Na segunda, foram estudadas as sugestões e críticas colhidas nas audiências, comparadas com os projetos que tramitam no Congresso sobre o assunto. Também nessa fase foi elaborada a minuta de projeto de lei, aprovada nesta quinta-feira pelos oito senadores que integram a comissão.
Desde 1993, ano da publicação da Lei
Marcello Antunes, com informações da Agência Senado