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Projeto com sanções a prestadores que facilitarem turismo sexual vai ao plenário

Relatada pela senadora Augusta Brito, proposta segue em regime de urgência para análise do plenário

Alessandro Dantas

Projeto com sanções a prestadores que facilitarem turismo sexual vai ao plenário

Projeto relatado pela senadora Augusta Brito foi aprovado pela CDR

A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) do Senado aprovou nesta terça-feira (26/11) projeto de lei relatado pela senadora Augusta Brito (PT-CE) que prevê sanções aos prestadores de serviços turísticos que cometerem infrações associadas à facilitação do turismo sexual.

O projeto, da Câmara dos Deputados, já foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e segue em regime de urgência para o plenário.

O PL 5.637/2020 altera a lei que trata da Política Nacional de Turismo (Lei 11.771/2008) e define como turismo sexual a “exploração sexual associada, diretamente ou não, à prestação de serviços turísticos”.

“Por muito tempo, o Brasil foi destino do turismo sexual, que avilta a dignidade de nosso país e oportuniza diversas outras modalidades criminosas. Portanto, nossa opinião é que gestores e políticos devem buscar cada vez mais qualificar o turismo no Brasil e coibir todo tipo de exploração sexual”, argumentou a senadora.

Durante a análise pela CCJ, a senadora Augusta Brito alterou trecho do artigo que trata dos deveres dos prestadores de serviços turísticos para substituir a expressão “evitar a facilitação” por “inibir práticas” que favoreçam o turismo sexual.

O projeto acrescenta ao rol de deveres dos prestadores o de manter, no exercício de suas atividades, estrita obediência aos direitos do consumidor e à legislação ambiental.

A proposta também altera a legislação para determinar como circunstâncias agravantes do descumprimento da lei a reiterada prática de infrações, a sonegação de informações e documentos, os obstáculos impostos à fiscalização e a facilitação do turismo sexual.

O projeto ainda acrescenta como infrações à norma os atos de:

   – Promover, intermediar ou facilitar o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoa que venha a exercer a prostituição;

   – Submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;

   – Deixar de colaborar com as iniciativas governamentais de combate ao turismo sexual;

   – Promover, de forma direta ou oblíqua, empreendimento, atividade ou local no território nacional como destino de turismo sexual.

Essas infrações serão punidas com multa, cancelamento da classificação, interdição de local, de atividade, de instalação, de estabelecimento empresarial, de empreendimento ou de equipamento e cancelamento do cadastro.

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