A proposta que regulamenta a expropriação de imóveis urbanos e rurais em que for constatada a exploração de trabalho em condições análogas às de escravidão é uma das prioridades do senador Paulo Paim (PT-RS) para 2024. A medida não exclui outras sanções já previstas em lei. O texto foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) no ano passado e segue para exame da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o PL 5.970/2019 define que são passíveis de expropriação imóveis urbanos e rurais onde for explorada mão de obra análoga à escrava, somente após o trânsito em julgado de sentença.
Atendendo sugestão da senadora Soraya Thronicke (União-MS), o relator da matéria na CDH, senador Fabiano Contarato (PT-ES), alterou o texto para que a condenação também seja aplicada em sentença no âmbito da Justiça Trabalhista e não apenas na Penal.
O projeto também estabelece que qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência da exploração de trabalho em condições análogas às de escravo será confiscado e revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Pelo texto, o trabalho em condições análogas às de escravo, entre outras características constituintes, é aquele no qual se verifica a submissão a trabalho forçado, exigido sob ameaça de punição, com uso de coação ou com restrição da liberdade pessoal; a adoção de medidas para reter a pessoa no local de trabalho (como o isolamento geográfico ou o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador), inclusive em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto; a manutenção de vigilância ostensiva no local de trabalho ou a apropriação de documentos ou objetos pessoais do trabalhador.
Consta também, na caracterização desse tipo de trabalho, conforme o projeto, a atividade que ocorre sob condições degradantes, consistentes com violações aos direitos fundamentais do trabalhador que impliquem privação e negação do reconhecimento de sua dignidade.
Também é considerada condição análoga à de trabalho escravo a sujeição a uma jornada exaustiva, entendida como aquela que, por sua intensidade ou extrapolação não eventual com prejuízo ao descanso e convívio social e familiar, cause sobrecargas físicas e mentais incompatíveis com a capacidade psicofisiológica do trabalhador, expondo-o a elevado risco para a saúde ou de ocorrência de acidente do trabalho.
Após análise da CAS, o projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.
Com informações da Agência Senado