Regularização fundiária

Proposta do governo afronta ideia de cidades inclusivas

A medida que, segundo o governo federal, moderniza o sistema de regularização de terras no País, na verdade, altera e/ou revoga artigos de 16 diferentes leis
Proposta do governo afronta ideia de cidades inclusivas

Foto: Agência Brasil

Ausência de diálogo, atropelo de ideias, falta de garantias de incremento de segurança jurídica e desconstrução de um sistema em vigor e em constante debate que caminha a passos curtos, mas seguros. Essa é a avaliação dos debatedores que participaram, nesta quinta-feira (06), de audiência pública da Medida Provisória 579/2016.

A medida que, segundo o governo federal, moderniza o sistema de regularização de terras no País, na verdade, altera e/ou revoga artigos de 16 diferentes leis.

Dentre as leis afetadas pela MP 579 estão o Estatuto das Cidades (Lei 10.257/2001), a Lei 11.481/2007, a Lei 11.952/2009 e todo o capítulo III da Lei 11.977 que trata do programa Minha Casa Minha Vida. Esse texto legal tem sido usado como orientador e instrumento dos municípios para a regularização fundiária.

Na avaliação de Daniela Campos Libório, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico, a MP 579 contém diversas inconstitucionalidades. Para ela, a própria lei do Minha Casa Minha Vida tem sido tratada como um papel a ser “rasgado”. “Existe todo um marco normativo existente no País e que não enseja qualquer critério de urgência que respaldasse a edição de uma Media Provisória”, disse.

Foto: Alessandro Dantas

Outra inconstitucionalidade apontada por Daniela diz respeito aos assuntos tratados pela MP 579. Ela aponta que a regularização fundiária urbana difere completamente da regularização realizada em ambiente rural. “São universos e competências diferentes”.

A regularização fundiária urbana é competência do município, por meio de planos diretores de acordo com o Artigo 182 da Constituição de 88. Já a regularização fundiária rural é de competência da União. Portanto, competências e critérios distintos estão contidos na mesa MP.

“Isso não poderia ser tratado no mesmo diploma como se fosse um alinhamento da mesma espinha dorsal. Não é. Incide sobre situações, competências, objetos, princípios diferentes. Até a forma de se medir uma área rural e uma área urbana são diferentes”, apontou.

Regularização urbana
Foco da audiência desta quinta, a regularização fundiária urbana como tratada pela Medida Provisória 759 traz uma série de preocupações a todo os setores envolvidos no processo. Para Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz, presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, a MP coloca-se como marco zero da regularização fundiária urbana desconsiderando toda a evolução histórica da legislação federal na área.

[blockquote align=”none” author=”Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz, presidente do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil”]“Os processos desencadeados pela MP 759 não contribuem para a efetiva implementação da Nova Agenda Urbana de forma a tornar as cidades e os assentamentos humanos mais inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis. Não se pode afirmar que a MP prima pela clareza na disposição dos temas, há uma dispersão de assuntos”[/blockquote]

Patricia André de Camargo Ferraz, diretora da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), afirmou que apesar da intenção do governo em proporcionar ao País mecanismos para dinamização da economia, a MP provoca uma ruptura dramática de todo um sistema de regularização que vinha progredindo desde a edição da Lei 11.481/2007 – instrumentaliza a União para executar a regularização fundiária de interesse social.

“O resultado da MP será: procedimentos mais burocráticos, menos agilidade e nenhum incremento de segurança jurídica. Ela ainda suprimiu ferramentas fundamentais como a demarcação urbanística que permite a afetação de áreas ocupadas para regularização fundiária de interesse social. Esse é um instrumento espetacular que está em vigor a quase dez anos e tem funcionado muitíssimo bem”, explicou.

Foto: Alessandro Dantas

A revogação do capítulo III da Lei 11.977/2007 para celeridade processual e notarial de titulação, de acordo com o deputado Afonso Florence (PT-BA), pode abrir uma brecha e retirar do município a responsabilidade na realização de obras de infraestrutura nas áreas em processo de regularização fundiária.

[blockquote align=”none” author=”Deputado Afonso Florence (PT-BA)”]“Isso do ponto de vista urbanístico é um retrocesso em relação a tudo que conseguimos ao longo de anos de luta dos urbanistas, a luta por uma habitação de interesse social. Revoga-se, suprime-se, acaba-se com leis”, criticou o deputado.[/blockquote]

Conheça alguns pontos da MP 579/2016:

– A MP 759 cria o instituto do “núcleo urbano informal”, caracterizado como adensamento populacional passível de regularização fundiária urbana (REURB). Compreende situações de ocupação ordenada, desordenada, clandestina, irregular, que tenham sido implantadas sem observância da legislação (caso típico dos loteamentos, condomínios e incorporações ilegais). O conceito engloba também imóveis situados na zona rural que possuam ocupação e destinação urbanas.

– A MP revoga o conceito de regularização fundiária estabelecido pela Lei 11.977/2009 sem substituí-lo. O conceito é o seguinte: “A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que viam à regularização de assentamos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

– A MP cria duas modalidades de regularização fundiária urbana:

REURB de interesse social (Reurb-S), aplicável a núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;

REURB de interesse específico – (REURB-E), aplicável a núcleos urbanos informais ocupados por população “não qualificada” como de baixa renda.

– Na REURB-S caberia ao Poder Público implementar a “infraestrutura essencial”, os equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais, previstas nos planos de regularização, e arcar com o ônus de sua manutenção. Críticos apontam que a “infraestrutura essencial” é um conceito vago.

– A MP extingue, sem nada propor no lugar, o conceito de ZEIS (Zonas Especiais de Interesse Social), incluído desde a década de 1980 nos Planos Diretores municipais, e consagrado no Estatuto da Cidade.

– Hoje, a desafetação de um “bem domicial”, como uma área comum do povo (por exemplo, uma rua), ou imóveis públicos, só pode ser feita com autorização da Câmara Municipal. Só com a desafetação um bem domicial pode ser alienado. A MP 759/2016, no entanto, abre mão do ato nas áreas de regularização fundiária urbana.

– A MP extingue a demarcação urbanística, instrumento urbanístico previsto no Estatuto da Cidade que prevê quatro fases para a regularização fundiária de um determinado assentamento: procedimento, licenciamento do projeto, registro do projeto e legitimação fundiária. Com a MP salta-se direto para a etapa da legitimação fundiária, sem a necessidade da urbanização e da implantação da infraestrutura. Segundo a proposta, a legitimação teria caráter excepcional e, assim, somente seria aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados (existentes na data de publicação da 759).

– A MP propõe a criação do direito real de laje, “em reforço ao propósito de adequação do Direito à realidade brasileira, marcada pela profusão de edificações sobrepostas”. Por meio dele será possível se instituir unidade imobiliária autônoma, inclusive para registro, no espaço superior ou no subsolo de terrenos públicos ou privados, desde que esta apresente acesso exclusivo. Segundo a justificativa da MP, “trata-se de mecanismo eficiente para a regularização fundiária de favelas”.

– A proposta recebeu mais de 700 emendas até o momento.

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