Pessoa com deficiência agora aposenta em menor tempo

A proposta foi relatada por Lindbergh Farias, que dedica seu mandato aos direitos dos deficientes.

Pessoa com deficiência agora aposenta em menor tempo

A edição desta quinta-feira (09), do Diário Oficial da União (DOU), traz uma boa notícia para as pessoas com deficiência: a presidente Dilma Rousseff sancionou o projeto de lei que reduz a idade mínima para aposentadoria e o tempo de contribuição com a Previdência Social. A notícia agradou o senador Lindbergh Farias (PT-RJ), que dedica parte de seu mandato a tentar ampliar os direitos da pessoa com deficiência e foi relator da matéria em comissões do Senado. Lindbergh usou suas redes sociais – Twitter (@LindberghFarias) e Facebook – para destacar que a Lei nº 142/2013 representa um estímulo à formalização dessas pessoas no mercado de trabalho, além de diminuir a demanda judicial.

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 Para Lindbergh, a medida representa um
estímulo à formalização dessas pessoas no
mercado de trabalho

“É uma grande conquista. As pessoas com deficiência não precisarão recorrer à justiça para ter seus direitos assegurados. A regulamentação da regra também deve servir de forte estímulo à inserção desses trabalhadores no mercado formal de trabalho, melhorando as condições socioeconômicas e físico-psicológicas desse segmento da população”, declarou o petista.

A aposentadoria especial começa a valer dentro de seis meses, mas ainda depende de norma complementar para regular as três categorias definidas sobre o benefício, com base no grau de deficiência.

 

De acordo com a lei, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) vai conceder o benefício a partir das seguintes condições:

– no caso de deficiência grave: aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher;

– no caso de deficiência moderada: aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher;

– no caso de deficiência leve: aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher;

– e independente do grau de deficiência: aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher; desde que haja a contribuição mínima de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

A avaliação da deficiência será médica e funcional e o seu grau será atestado por perícia própria do INSS. A lei estabelece ainda que caso o segurado se torne uma pessoa com deficiência ou tenha o grau de deficiência alterado, após iniciar sua contribuição à Previdência, será considerado proporcionalmente o tempo de contribuição com e sem deficiência para concessão de aposentadoria.

Para efeitos da Lei, são consideradas pessoas com deficiência: “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.

Conheça a íntegra da Lei nº 142/2013
 

Catharine Rocha

 

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