Alessandro Dantas

Relatório apresentado pelo senador Fabiano Contarato foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta quarta-feira (28/5) relatório favorável do senador Fabiano Contarato (PT-ES) ao projeto de lei (PL 3613/2023), de autoria da Presidência da República, que aumenta as penas para crime de homicídio e de lesão corporal praticados dentro de escolas.
O texto, que segue para análise do plenário, ainda inclui esses casos no rol de crimes hediondos, o que impõe regras mais rigorosas para o cumprimento da pena.
“O projeto é conveniente e oportuno, porque endurece as penas dos crimes cometidos no interior de instituições de ensino públicas ou particulares, a fim de inibir sua prática e aumentar a segurança, a paz e a tranquilidade de alunos, professores, funcionários e pais nesses ambientes”, explica Contarato em seu relatório, lido no colegiado pela senadora Dorinha Seabra (União-TO).
No Código Penal, a pena para homicídio simples é de 6 a 20 anos de reclusão. Segundo a proposta, o cometimento do crime dentro de uma instituição de ensino passa a ser um agravante. Além disso, nesses casos, a pena poderá ser aumentada em um terço se o homicídio for cometido contra uma pessoa com deficiência; e em dois terços se o autor for familiar, companheiro, tutor ou empregador da vítima ou se for professor ou funcionário da escola.
Já o crime de lesão corporal passa a ter a pena aumentada de um terço a dois terços se for cometido dentro de instituição de ensino, com a possibilidade de acréscimos adicionais de um terço se a vítima for pessoa com deficiência e em dois terços se o autor for familiar, companheiro, tutor ou empregador da vítima ou se for professor ou funcionário da escola.
Para o senador Fabiano Contarato, essas são circunstâncias repugnantes que deixam estarrecida a sociedade e merecem tratamento penal mais duro. O texto também muda a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990) para incluir os crimes de homicídio, lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticados em instituições de ensino no rol previsto nessa legislação. Assim, esses crimes não permitirão o pagamento de fiança e nem poderão ser anistiados.